Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801490-73.2025.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801490-73.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da demanda ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, por meio da qual o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida de ID 30925962 consignou que “a parte autora deixou de apresentar cópia de eventual requerimento administrativo, conforme determinado na decisão de ID. 79003040, limitando-se a juntar a petição de ID. 81217952, não comprovando, portanto, ter buscado previamente a via extrajudicial para solucionar a controvérsia”.

Em suas razões recursais de ID 30926166, o apelante sustenta, em síntese: a sentença recorrida incorreu em erro de fato ao afirmar inexistir comprovação de reclamação administrativa, uma vez que referido documento teria sido devidamente anexado aos autos originários; a decisão combatida apresenta fundamentação dissociada dos elementos constantes dos autos, em afronta ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC; o magistrado singular deixou de apreciar prova essencial já juntada, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais; o Código de Processo Civil prestigia o princípio da primazia do julgamento de mérito, devendo ser evitadas extinções prematuras do processo; a extinção do feito baseou-se em pressuposto fático inexistente, configurando nulidade da sentença; houve cerceamento de defesa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Contrarrazões ao recurso de apelação no ID 30926169.

É o relato do necessário.

Fundamento e decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II.II. DO MÉRITO

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem ainda com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documento considerado essencial ao desenvolvimento válido e regular da lide.

A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33:

 

SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos.

Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Desta forma, segue a análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados aos empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes e número do contrato, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.

Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:

 

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

 

No caso, o magistrado a quo determinou:


“[...] determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar a existência de pretensão resistida.

Para tanto, deverá apresentar documentos que demonstrem a tentativa prévia de solução do conflito, tais como protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos competentes (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos, entre outros) ou notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento.

[...]

O mero encaminhamento de e-mail pela requerente, desacompanhado de qualquer resposta ou tratativa concreta por parte da instituição financeira, não configura verdadeira tentativa de solução administrativa da controvérsia e, por conseguinte, não caracteriza resistência à pretensão resistida.

Logo, a ausência de qualquer diligência efetiva para atender à exigência legítima da instituição revela que não houve tentativa legítima de solução extrajudicial do conflito, o que compromete o atendimento ao requisito processual de demonstração da pretensão resistida.

[...]”

 

Apesar de devidamente intimada a suprir a irregularidade apontada e a acostar o documento exigido, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial.

Observa-se que o demandante não comprovou efetiva e diligente tentativa de solução administrativa, uma vez que a instituição financeira respondeu ao requerimento formulado, esclarecendo a necessidade de apresentação de procuração pública válida, em observância ao sigilo bancário. Contudo, apesar da orientação do banco, o consumidor não demonstrou ter providenciado a documentação exigida, permanecendo inerte quanto ao prosseguimento da solicitação administrativa.

Assim sendo, no contexto apresentado, a determinação do juízo de origem não constitui formalismo excessivo nem óbice ao acesso à justiça.

Trata-se de providência razoável e necessária para a verificação da autenticidade da postulação, em consonância com as diretrizes da Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do STJ.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

No caso em tela, consoante já destacado, a parte autora deixou de cumprir integralmente a diligência que lhe foi expressamente determinada, mesmo após regular intimação e concessão de prazo para saneamento das irregularidades apontadas. Tal inércia processual revela desatendimento a requisito necessário ao regular prosseguimento do feito, legitimando a atuação do magistrado de origem.

A sentença, nessa hipótese, não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas sim a adequada aplicação das normas processuais que impõem à parte o ônus de colaborar para o desenvolvimento válido e regular do processo.

Com essas considerações, a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801490-73.2025.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801490-73.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/05/2026