
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0854594-81.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Sucumbenciais ]
APELANTE: BENEDITA MENDES CASSIANO IBIAPINA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TEMA 1387 DO STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. CRITÉRIO OBJETIVO. CIÊNCIA SUBJETIVA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DA CONTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA MENDES CASSIANO IBIAPINA, autora da ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que o saque integral do PASEP ocorreu em 03/01/2011, incidindo a tese fixada no Tema 1387 do STJ.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença aplicou automaticamente o Tema 1387 do STJ, sem observar as peculiaridades do caso concreto, defendendo que o termo inicial da prescrição deve considerar a ciência inequívoca da lesão, conforme teoria da actio nata. Argumenta, ainda, necessidade de distinguishing, cerceamento de defesa e aplicação do CDC.
Em contrarrazões, o apelado alega que a sentença deve ser mantida, afirmando que o prazo prescricional teve início na data da aposentadoria da autora, quando houve saque integral do PASEP, incidindo corretamente a tese firmada pelo STJ nos Temas 1150 e 1387.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório. Passo a decidir:
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA PRESCRIÇÃO
A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, notadamente quanto a alegados desfalques e à ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos.
A parte apelante sustenta que o prazo prescricional somente teria início quando do acesso às informações da conta do PASEP, onde afirma ter tomado ciência dos supostos prejuízos, defendendo, assim, a inexistência de prescrição. Tal argumentação, contudo, não encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tampouco se harmoniza com o conjunto fático-probatório dos autos.
Inicialmente, impende consignar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 dos recursos repetitivos, firmou tese clara, objetiva e vinculante, nos seguintes termos:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A leitura atenta da tese firmada revela que o marco inicial da prescrição não está condicionado à ciência subjetiva alegada pelo titular da conta, mas sim a um fato jurídico objetivo, qual seja, o saque integral do principal. Trata-se de critério que prestigia a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade dos prazos prescricionais, evitando a perpetuação indefinida de litígios fundada em percepções subjetivas e unilaterais.
Com efeito, o saque integral do principal representa o encerramento da relação operacional da conta individualizada do PASEP, momento a partir do qual o titular passa a ter plena disponibilidade econômica do numerário e, por consequência, plenas condições de verificar eventual divergência, desfalque ou ausência de rendimentos, seja mediante consulta administrativa, seja por meio de extratos ou documentos oficiais.
Nesse contexto, não se confunde a ciência jurídica relevante para fins prescricionais com a mera alegação de ciência psicológica ou tardia do suposto dano. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em matéria de prescrição, adota critérios objetivos, justamente para impedir que o termo inicial do prazo fique sujeito à vontade exclusiva da parte interessada, o que esvaziaria a própria finalidade do instituto.
Admitir que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular afirma ter tomado ciência dos alegados desfalques, independentemente da ocorrência do saque integral, implicaria grave violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade, além de tornar inócua a tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, adotou exatamente o critério objetivo definido no Tema 1387/STJ, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral do principal, ocorrido em momento substancialmente anterior ao ajuizamento da demanda.
No caso concreto, conquanto a parte autora sustenta ciência superveniente em data recente que sequer foram apresentados, por ocasião da transferência para a reserva remunerada, oportunidade em que a conta foi zerada, fato apto a deflagrar a contagem do prazo, porquanto o titular tomou ciência inequívoca do montante final percebido do PASEP ao tempo do levantamento integral. De acordo com o Tema 1.150, mesmo tomando-se o prazo decenal, a ação ajuizada em 07/11/2024 encontra-se fulminada pela prescrição, pois transcorridos mais de dez anos desde a ciência dos desfalques realizados, esta inicializada com o saque integral, em 24/09/2002, conforme verifica-se em ID 33168374.
Portanto, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, restando prejudicada a análise das demais questões preliminares e de mérito.
A alegação recursal de que a ciência dos supostos prejuízos somente teria ocorrido recentemente não veio acompanhada de qualquer prova robusta capaz de demonstrar a existência de obstáculo concreto, técnico ou jurídico que impedisse o acesso às informações da conta em momento anterior. Não se comprovou, por exemplo, negativa administrativa reiterada de fornecimento de extratos, erro sistêmico impeditivo ou qualquer circunstância excepcional apta a afastar a incidência da regra objetiva firmada pelo STJ.
Cumpre ressaltar que o ônus da prova quanto à alegada ciência tardia, apta a excepcionar o marco objetivo do saque integral, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, ao contrário do que sustenta a parte apelante, a sentença não apenas observou a jurisprudência dominante, como aplicou corretamente tese vinculante, razão pela qual não há falar em reforma do decisum quanto ao reconhecimento da prescrição.
Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença, por estar em absoluta consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, inexistindo qualquer violação ao direito de ação ou ao princípio do acesso à justiça, mas sim a aplicação legítima e necessária do instituto da prescrição como instrumento de pacificação social e estabilidade das relações jurídicas.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas, tal como ocorreu, nesta hipótese.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC e no precedente firmado no Tema 1387 do STJ, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0854594-81.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBENEDITA MENDES CASSIANO IBIAPINA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/05/2026