Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803761-27.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803761-27.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos mínimos destinados à aferição da plausibilidade da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos mínimos em hipóteses de indícios de litigância predatória e se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado.

4. É legítima a exigência de documentos mínimos para aferição da plausibilidade da demanda diante de indícios de litigância predatória, nos termos das Súmulas nº 26 e 33 do TJPI e do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ.

5. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos mínimos para aferição da plausibilidade da demanda quando houver indícios de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, e 139.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmulas 26 e 33.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença (ID nº 26165339), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos reputados necessários à regular instrução da demanda, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.


Consignou o Juízo de origem que a determinação de emenda à inicial decorreu da existência de indícios de litigância predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, tendo sido exigida a apresentação de documentos como comprovante de residência atualizado, procuração específica, extratos bancários e instrumento contratual.

Nas razões recursais, a apelante sustenta que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida mostra-se indevida, porquanto o instrumento de mandato acostado aos autos teria sido firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Aduz, ainda, que os documentos exigidos não constituem requisito indispensável à propositura da ação, invocando os princípios do acesso à justiça e da proteção do consumidor, bem como a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito.

Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que os extratos bancários e o contrato não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, aduzindo que já teria apresentado procuração específica, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência. Afirma, ainda, que incide a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S.A., nas quais sustenta a higidez da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de documentos mínimos diante dos indícios de litigância abusiva, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI. Aduz, ainda, eventual ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato discutido não teria sido celebrado com a instituição financeira apelada.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se evidenciar interesse público qualificado apto a justificar sua intervenção nesta fase processual.

É o relatório.

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e gratuidade de justiça deferida), conhece-se do recurso.

Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.

 

2. MÉRITO

2.1 Do julgamento monocrático

Nos termos dos arts. 932, incisos IV e V, “a”, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com entendimento sumulado ou jurisprudência dominante.

A controvérsia dos autos encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, especialmente à luz das Súmulas nº 26 e nº 33 do TJPI.

 

2.2 Da exigência de documentos em caso de indícios de demanda predatória

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento da determinação judicial para juntada de documentos mínimos destinados à aferição da plausibilidade da demanda.

Inicialmente, ressalta-se que a relação jurídica discutida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Todavia, a aplicação do CDC não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme entendimento consolidado.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a matéria encontra-se expressamente disciplinada:

Súmula 33 do TJPI:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados [...] com base no artigo 321 do CPC.”

Súmula 26 do TJPI:
“A inversão do ônus da prova [...] não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.”

No caso concreto, o magistrado de origem identificou indícios de litigância predatória, determinando a emenda da inicial para apresentação de documentos mínimos, dentre eles comprovante de residência atualizado, extratos bancários do período pertinente e instrumento contratual, providência que se mostra compatível com o poder-dever de cautela previsto no art. 139 do CPC.

A autora, entretanto, não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar documento essencial para demonstrar a ocorrência dos descontos alegados.

 A apelante sustenta que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação e que caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e eventual disponibilização do crédito.

Contudo, embora os extratos bancários efetivamente não se confundam com prova exauriente do direito alegado, tampouco constituam requisito absoluto para o ajuizamento da demanda, é certo que, no caso concreto, foram legitimamente exigidos como elementos mínimos de verossimilhança diante dos indícios de litigância predatória expressamente reconhecidos pelo Juízo de origem..

Embora a parte apelante alegue dificuldades práticas para obtenção de extratos bancários, tal circunstância não afasta o dever mínimo de colaboração processual previsto no art. 6º do CPC, sobretudo quando os documentos foram expressamente requisitados pelo Juízo diante de indícios concretos de litigância abusiva. 

Cumpre destacar que, no caso concreto, os extratos bancários não foram exigidos como prova plena, mas apenas como indício mínimo da alegação, sendo que a ausência de tais documentos impede a própria verificação da plausibilidade da demanda; ademais, a inversão do ônus da prova não é automática, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.468.968/RJ).

Dessa forma, não há falar em violação ao princípio do acesso à justiça, pois a medida adotada pelo juízo visa assegurar a regularidade do processo e coibir abusos.

O entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), segundo a qual:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Assim, o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

Fica prejudicada, neste momento processual, a análise das alegações de mérito suscitadas nas contrarrazões, inclusive quanto à eventual ilegitimidade passiva da instituição financeira apelada, diante da manutenção da sentença terminativa. 

Ainda, não obstante as alegações formuladas pela instituição financeira apelada, não se verifica situação apta a justificar condenação da parte apelante por litigância de má-fé, ausentes elementos suficientes à caracterização das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Deixo de majorar honorários recursais, tendo em vista a inexistência de fixação anterior.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.

Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios, nos termos dos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803761-27.2023.8.18.0065 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803761-27.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/05/2026