Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800333-17.2023.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800333-17.2023.8.18.0104
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: TERESINHA DE JESUS DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NULO. PESSOA ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que, ao reconhecer a nulidade de contrato bancário firmado sem observância das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, reformou sentença de improcedência para declarar a inexistência da relação contratual, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da Súmula nº 54 do STJ e quanto ao marco inicial da correção monetária.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar a Súmula nº 54 do STJ em hipótese de declaração de inexistência de relação contratual; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à definição do marco inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser apreciados monocraticamente pelo próprio relator, nos termos do art. 1.024, caput e §2º, do CPC.


4. A declaração de inexistência de relação jurídica contratual afasta a natureza contratual da responsabilidade civil, caracterizando responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito.


5. Cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora constitui evento danoso autônomo, atraindo a incidência da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.


6. Os juros moratórios, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.


7. A decisão embargada expressamente fixou a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, inexistindo omissão sobre o tema.


8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do entendimento adotado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento:

1. A declaração de inexistência de relação contratual caracteriza responsabilidade civil extracontratual para fins de incidência dos juros moratórios.


2. Os juros moratórios em cobranças indevidas decorrentes de contrato inexistente fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.


3. A correção monetária sobre indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ.


4. Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, caput e §2º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. CC, arts. 398 e 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54. STJ, Súmula nº 362. STJ, AgInt no REsp nº 1.921.373/TO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 09.08.2021.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, interposto por BANCO PAN S.A. em face da decisão terminativa de ID 27237342 no recurso de Apelação proposto por Teresinha de Jesus da Silva nos autos da AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


A decisão terminativa proferida (ID nº 20676316), ao observar a nulidade contratual na contratação ao não preenchimento dos requisitos exigidos na contratação de um empréstimo por pessoa analfabeta, reformou a sentença de 1º grau para: i) declarar a nulidade do contrato; ii) condenar a instituição financeira a restituir em dobro os descontos efetuados indevidamente; iii) pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Além disso, determinou a compensação de valores comprovadamente criticados em conta de titularidade da parte autora.


O Banco interpôs Embargos de Declaração (ID nº 25131446) alegando: 1) omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil, sob o fundamento de que a Súmula 54 do STJ só se aplica em casos de responsabilidade extracontratual; 3) omissão quanto ao marco inicial da correção monetária


Intimado para apresentar contrarrazões (ID nº 31203120), o autor requereu a manutenção da sentença alegando ausência de omissão no julgado.


É o relatório.


Decido. 

 

1. ADMISSIBILIDADE

1.1 Da Admissibilidade e da Competência do Relator para Julgamento Monocrático dos Embargos

Cabe, inicialmente, esclarecer que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática. Nesse contexto, justifica-se o julgamento monocrático dos embargos declaratórios pelo próprio Relator, nos termos do art. 1.024, caput,  e § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:


“Art. 1.024. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, omissão, contradição ou obscuridade, cuja correção se pretende.”


(...)


§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.


O dispositivo legal é claro ao atribuir competência ao prolator da decisão embargada para analisar os aclaratórios, inclusive quando se tratar de decisão unipessoal, como é o caso dos autos.


2. MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado, ou se há configuração de erro material evidente.

 

Por se tratar de embargos opostos contra decisão terminativa proferida monocraticamente por este Relator, compete a este Julgador, individualmente, o seu exame e julgamento, conforme art. 1024, §2º do CPC.


2.1 Da Aplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ

O embargante questiona a aplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ por alegar se tratar de relação contratual. Contudo, não há vício a sanar. Tratando-se de declaração de inexistência de relação jurídica, a responsabilidade civil é de natureza extracontratual, pois deriva de ato ilícito (cobrança indevida sem base contratual válida).

 

Desse modo, a incidência dos juros moratórios deve observar o Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, que assim dispõe acerca do termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, veja-se:

 

“Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

 

Nesse mesmo sentido, prevê o art. 398 do CC que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.

 

Uma vez declarada a inexistência do contrato, a responsabilidade civil que emerge da cobrança indevida é de natureza extracontratual, decorrente de ato ilícito. Cada desconto indevido no benefício previdenciário da autora constitui um "evento danoso", sendo, portanto, plenamente aplicável o referido enunciado sumular, que determina a fluência dos juros a partir de tal marco, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)”

 

Dessa forma, cada desconto indevido constitui um evento danoso autônomo, atraindo a incidência da Súmula nº 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso") e do art. 398 do Código Civil, em detrimento da aplicação da citação como termo inicial.

 

Logo, não há nenhum vício na decisão recorrida, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

 

2.2 Da Omissão Quanto ao Marco Inicial da Correção Monetária

Quanto ao marco inicial da correção monetária, também não assiste razão o embargante. 

 

Extrai-se o seguinte trecho da decisão terminativa: 

 

“(...)

Quanto a incidência dos juros, considerando que se trata de dano extracontratual (visto que o instrumento contratual é completamente nulo), deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).”

Verifica-se que a decisão embargada determinou como marco inicial da correção a data do arbitramento do valor da indenização, inexistindo omissão quanto a essa questão. 

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. para no mérito REJEITÁ-LOS, ante a manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo integralmente a decisão terminativa de ID 27237342 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada

 

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800333-17.2023.8.18.0104 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800333-17.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA DE JESUS DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/05/2026