Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844836-49.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0844836-49.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONTRATO JÁ DISCUTIDO EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por Banco Santander (Brasil) S.A. e Maria de Fátima Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em demanda relacionada a contrato de empréstimo consignado. A instituição financeira alegou preliminar de coisa julgada e advocacia predatória, sustentando que o contrato já havia sido discutido no Processo nº 0844572-32.2022.8.18.0140. A autora, por sua vez, requereu o arbitramento de danos morais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada envolvendo o mesmo contrato bancário, configurando coisa julgada e litispendência; e (ii) estabelecer se subsiste interesse na análise do mérito recursal diante do acolhimento da preliminar processual.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 297 do STJ e nº 26 do TJPI.

 

4. A configuração da litispendência e da coisa julgada exige identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.

 

5. O contrato nº 169394577 discutido na presente ação corresponde ao mesmo instrumento contratual questionado no Processo nº 0844572-32.2022.8.18.0140, havendo coincidência substancial entre as demandas.

 

6. A ação anterior foi julgada improcedente e a decisão foi mantida em sede recursal pela 2ª Câmara Especializada Cível, formando-se a coisa julgada material.

 

7. A rediscussão do mesmo contrato em nova ação configura afronta à coisa julgada, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

 

8. O acolhimento da preliminar prejudica a análise do mérito dos recursos interpostos pelas partes.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos conhecidos. Preliminar de coisa julgada e litispendência acolhida. Sentença reformada. Processo extinto sem resolução do mérito. Recursos prejudicados.

 

Tese de julgamento:

1. Configura-se coisa julgada quando nova ação reproduz demanda anteriormente ajuizada com identidade de partes, pedido e causa de pedir.

 

2. A rediscussão judicial de contrato bancário já apreciado em decisão transitada em julgado impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

3. O acolhimento de preliminar de coisa julgada prejudica a análise do mérito recursal.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 487, I; 932, IV e V, “a”; 337, §§ 1º a 3º; 98, §3º. CDC, Lei nº 8.078/1990. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 26.

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de  APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MARIA DE FATIMA SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc n° 0844836-49.2022.8.18.0140). 

 

Na sentença (ID 26256222), o d. juízo de 1º grau, observando que a ré não se desincumbiu do ônus probatório ao não demonstrar que o valor supostamente contratado tenha sido disponibilizado, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com percentual de 10%.

 

1ª Apelação –  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 26256225): O Banco alega, em sede de preliminar, coisa julgada em relação ao contrato discutido, sob o fundamento de que já foi objeto de outra ação (Processo nº 0844572-32.2022.8.18.0140) e advocacia predatória, requerendo a extinção da ação nos termos do art. 354 do CPC e, alternativamente, o julgamento improcedente do pleito autoral.


Contrarrazões (ID 26256240). 


2ª ApelaçãoMARIA DE FATIMA SOUSA (ID 26256231):  A consumidor, ora apelante, requer, em suma, o arbitramento dos danos morais.


Contrarrazões (ID 26256235): O banco pugna pelo não provimento do recurso alegando ausência de dano moral.

 

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos os recursos.


Passo a análise das preliminares. 


2. PRELIMINARES

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 - Da Coisa Julgada

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Em relação à preliminar de coisa julgada suscitada pelo Banco, assiste razão. 

 

Para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

 

Compulsando os autos do processo de nº 0844572-32.2022.8.18.0140, verifica-se que o contrato objeto da ação (nº 169394577) refere-se ao mesmo contrato discutido na presente ação, ambos se tratando de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora/recorrente ingressou com duas ações questionando o mesmo contrato de empréstimo consignado, havendo diferenciação numérica apenas no que se refere ao desconto mensal.

 

A primeira ação foi julgada improcedente em 1º grau e mantida em sede recursal pela 2ª Câmara Especializada Cível. Desse modo, verifica-se que na presente ação a autora busca rediscutir o mérito em ofensa à coisa julgada.

 

Desta forma, entendo que resta caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º), uma vez que se verifica a identidade de pedido, da causa de pedir e das partes, nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora, cujos feitos tramitaram perante 5ª Vara da Comarca de Teresina, motivo pelo qual é de ser mantida a extinção deste processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

 

Nos termos do art. 485,V, do Código de Processo Civil, verifica-se a presença de coisa julgada o que prejudica a análise do mérito

 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece reforma para reconhecer a coisa julgada e extinguir o presente processo SEM resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

 

Diante do acolhimento de tal preliminar, resta prejudicado a análise do mérito de ambos os recursos.

 

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para ACOLHER a preliminar de coisa julgada e litispendência, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito de ambas as apelações 

 

Inverto o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença em desfavor da autora, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 

Juíza Convocada


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844836-49.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2026 )

Detalhes

Processo

0844836-49.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/05/2026