Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0755820-77.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755820-77.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: M. D. S. M., MARIA ELI SILVA BATISTA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto  contra decisão interlocutória proferida, no curso do qual sobreveio sentença nos autos de origem, substituindo a decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença exaure a jurisdição do juízo de primeiro grau e substitui a decisão interlocutória anteriormente proferida.

4. A decisão agravada perde eficácia autônoma, sendo absorvida pelo pronunciamento final, o que compromete a utilidade do agravo de instrumento.

5. A ocorrência de fato processual superveniente relevante implica perda do interesse recursal e autoriza o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.

6. O relator possui competência para negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado, conforme previsão regimental.

7. Eventual irresignação deve ser veiculada por meio do recurso cabível contra a sentença, restando superada a decisão interlocutória impugnada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. 2. A substituição da decisão interlocutória pelo pronunciamento final elimina o interesse recursal. 3. O reconhecimento de fato superveniente autoriza a negativa de seguimento ao recurso prejudicado.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 932, III, 485, IV, 1.009, §1º, e 1.018, §1º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0754718-59.2022.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.08.2024.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (HUMANA SAÚDE), atualmente denominada HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais nº 0801599-74.2026.8.18.0026, ajuizada por Marianny da Silva Moraes, representada por sua genitora, Maria Eli Silva Batista.

No curso do processamento do recurso, sobreveio o julgamento do processo originário nº 0801599-74.2026.8.18.0026, conforme certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 33423196), a qual atesta que a demanda foi julgada parcialmente procedente, com resolução do mérito.

É o relatório.

Decido.

Verifica-se que a sentença superveniente exauriu a jurisdição do juízo de primeiro grau e substituiu a decisão interlocutória agravada, absorvendo integralmente o seu conteúdo. Assim, a decisão impugnada deixou de produzir efeitos autônomos, restando prejudicada a utilidade do presente recurso.

Nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado.

A superveniência do pronunciamento final configura fato processual superveniente relevante (art. 493 do CPC) e implica perda do interesse recursal, o que autoriza o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.

A hipótese também se amolda, por analogia, ao art. 485, IV, do CPC, diante da ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do recurso. Eventual inconformismo deverá ser veiculado no recurso cabível contra a sentença (art. 1.009, §1º, do CPC), ficando superada a decisão agravada, à luz da lógica do art. 1.018, §1º, do CPC.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

1. Uma vez proferida sentença de extinção do feito de primeiro grau, é inegável que a decisão inicialmente recorrida pela via do agravo de instrumento foi substituída pelo decisum que determinou a extinção, razão pela qual cabe à parte interessada a interposição do recurso adequado à modificação da sentença. 2. Neste passo, compulsando os autos do citado processo nº 0801349-11.2021.8.18.0028, constata-se que ora agravante já interpôs apelação em face da sentença. 3. Destarte, acertadamente, foi reconhecida a perda superveniente do objeto do referido agravo de instrumento e, ato contínuo, não foi apreciado o seu mérito. Assim, reconhece-se o acerto da decisão agravada, inexistindo razão jurídica que justifique a sua reforma. 4. Agravo interno desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO                0754718-59.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024)            


Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, e nos arts. 932, III, e 485, IV, este aplicado por analogia, ambos do CPC.

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Intimem-se.


Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755820-77.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2026 )

Detalhes

Processo

0755820-77.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MARIANNY DA SILVA MORAES

Publicação

24/05/2026