Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0804115-72.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0804115-72.2023.8.18.0026

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]


APELANTE: ELDANIO REGYS PORTELA DAMASCENO

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL VINCULADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL . TEMA 972 STJ. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELDANIO REGYS PORTELA DAMASCENO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de CAIXA SEGURADORA S/A e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Na sentença recorrida (ID 29787506), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, quais sejam, de declaração de nulidade de contrato de seguro denominado Seguro VIDA DA GENTE, repetição indébita e de indenização por danos morais.

Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 29787508. Em suas razões, reitera a abusividade da cobrança, no sentido de que configura a prática de venda casada. Neste seguimento, aduz estarem presentes as condições para a condenação das partes rés à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.

A ré/apelada, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 29787511, onde aduz o não cabimento dos pleitos indenizatórios. Assim, pugna pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do apelante a título de seguro de vida denominado 'VIDA DA GENTE'. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou o Tema 972.

 

TEMA 972 STJ:

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

Embora o Tema 972 do STJ vede a imposição de contratação de seguro em contratos bancários, verifica-se, no caso concreto, que as rés apresentaram documentação apta a demonstrar a contratação autônoma do seguro pelo consumidor, inexistindo prova de vício de consentimento ou fraude.

Rejeita-se a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões, porquanto o recurso foi interposto dentro do prazo legal, consideradas as regras dos arts. 219 e 224 do CPC. 

Passa-se ao mérito.

O contrato de seguro pode ser comprovado por todos os meios admitidos em direito, inclusive mediante proposta de adesão, certificado securitário e assinatura eletrônica. 

Observo que, não obstante as alegações do apelante, não se mostram, tais razões, capazes de desconstituir as provas juntadas pela ré que, por sua vez, comprovou a contratação questionada em juízo (ID 29787495 e ID 29787494).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.

Assim, estando a sentença em total conformidade com a jurisprudência consolidada e obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/apelante, mas com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor, conforme artigo 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804115-72.2023.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2026 )

Detalhes

Processo

0804115-72.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ELDANIO REGYS PORTELA DAMASCENO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

24/05/2026