
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0809571-54.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MILCIADES PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 508 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL. ORIENTAÇÃO DOS TEMAS 1150 E 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE IMPEDIU A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SEGUNDO A NATUREZA DOS SAQUES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MILCIADES PEREIRA DA SILVA NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível (Gabinete Nº 12) da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório necessário. Passo a decidir
Inicialmente, verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal estão plenamente satisfeitos. O recurso foi interposto tempestivamente e o preparo foi dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor em primeiro grau. O presente caso comporta julgamento monocrático por este Relator, conforme autoriza o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa justifica-se pela existência de teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 1150, 1300 e 1387), cujos entendimentos são de observância obrigatória e solucionam as questões preliminares e de mérito aqui debatidas.
A controvérsia central reside na alegação de que o saldo do PASEP do apelante sofreu reduções injustificadas e deixou de receber as devidas correções ao longo das décadas. O autor apresentou cálculos e provas documentais de que possuía o saldo principal de Cz$30.975,00 em agosto de 1988, valor que deveria ter sido preservado e atualizado, correspondendo à expectativa de recebimento do montante de R$26.366,45. Entretanto, ao solicitar o levantamento, o requerente deparou-se com uma quantia irrisória, o que sugere, em tese, o desaparecimento de valores, saques indevidos ou ausência da correta remuneração do fundo.
O juízo de origem julgou a lide antecipadamente, entendendo que a prova documental já era suficiente para o deslinde da demanda e que o autor não provou o desfalque, concluindo que as movimentações questionadas foram, na verdade, transferências recebidas pelo próprio autor ao longo do tempo em sua folha de pagamento (FOPAG) ou conta bancária.
Ocorre que o julgamento antecipado, nesse cenário, configurou evidente cerceamento de defesa. A matéria discutida é eminentemente técnica e exige conhecimentos contábeis especializados para confrontar a evolução do saldo com as sucessivas mudanças de padrões monetários e os índices de valorização ordenados pelo Conselho Diretor. A simples negativa genérica do banco, desacompanhada de demonstrativos detalhados que expliquem o destino daquele saldo de 1988, não é suficiente para afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, estabeleceu regras claras sobre a distribuição do ônus da prova nessas ações. Segundo o tribunal superior, cabe ao participante provar que não recebeu os valores quando se tratar de saques lançados como crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Por outro lado, cabe ao Banco do Brasil o ônus de provar a regularidade de saques efetuados diretamente no caixa das agências, por ser fato extintivo do direito do autor.
Nessa perspectiva, o julgamento prematuro da lide impediu que as partes produzissem as provas necessárias para identificar a natureza de cada débito constante nos extratos. Sem uma perícia contábil ou a exibição de documentos específicos pelo banco que comprovem a destinação dos valores retirados sob as rubricas contestadas, não é possível proferir uma decisão justa e fundamentada. A sentença, ao ignorar a discrepância numérica apontada pelo autor e ao eximir o banco de prestar esclarecimentos técnicos, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe para que o processo retorne à fase de instrução. O juízo de primeiro grau deverá permitir a produção da prova pericial requerida, observando a repartição do ônus probatório fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Somente após a correta apuração técnica sobre a regularidade das conversões monetárias e a natureza dos lançamentos de débito é que o mérito poderá ser decidido com a segurança jurídica necessária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sua análise fica prejudicada neste momento, uma vez que a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade depende da prévia constatação de ato ilícito material, o que será objeto da instrução probatória a ser realizada.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso V, alínea “b”, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como nos Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR a sentença recorrida.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a fase de instrução processual, permitindo-se a produção de prova pericial contábil e documental necessária ao deslinde da causa, observando-se rigorosamente a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Ficam mantidos os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina para o regular prosseguimento do feito, com a devida baixa na distribuição deste Tribunal.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0809571-54.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMILCIADES PEREIRA DA SILVA NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/05/2026