
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0807454-90.2020.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: FRANCISCA LIMA DA SILVA GOUVEIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DE PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À PARTE PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA LIMA DA SILVA GOUVEIA contra a Decisão Terminativa (ID 31173070) que, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação manejado pela ora Agravante, mantendo a sentença de improcedência sob o fundamento de que a parte autora não comprovou suas alegações.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Argumenta que a decisão monocrática aplicou de plano o entendimento vinculante do Tema 1300, o qual estabeleceu que o ônus da prova da irregularidade nos saques "PASEP-FOPAG" recai sobre o participante, sem oportunizar à parte a produção de provas sob a nova ótica processual, visto que a instrução na origem ocorreu em contexto de incerteza jurisprudencial e expectativa de inversão do ônus probatório.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
II - DECIDO
O regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
(…)
§ 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.”
Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
A reconsideração é cabível, podendo o relator, diante dos elementos fáticos jurídicos, trazidos pela parte, proceder a uma nova análise da matéria e, se for o caso, modificar a decisão questionada.
A controvérsia posta nos autos envolve questões eminentemente fáticas relacionadas à movimentação da conta vinculada ao PASEP, tais como a existência de depósitos históricos na conta individual do autor; eventual ocorrência de saques ou débitos indevidos; a correta atualização monetária e remuneração dos valores depositados; e a compatibilidade entre o saldo histórico e o montante disponibilizado ao participante.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à Agravante. A decisão agravada, ao aplicar imediatamente a tese jurídica consolidada no Tema 1300 do STJ após o levantamento da suspensão do feito, sem a prévia intimação da parte para se manifestar sobre os impactos do referido paradigma no caso concreto, incorreu em vício procedimental, consequentemente, o cerceamento de defesa.
A resolução adequada da controvérsia, portanto, exige a produção de prova, com a adequada distribuição do ônus da prova pelo juízo de primeiro grau, providência que não foi oportunizada no curso do processo.
Durante o trâmite regular da ação, a parte autora/agravante requereu a inversão do ônus probatório, a fim de que fosse determinada à instituição financeira a demonstração da regularidade nas movimentações da conta.
A sistemática de distribuição do ônus da prova delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, o qual estabeleceu parâmetros específicos para o tratamento probatório dessas demandas e restou firmada a seguinte tese:
“Tese Repetitiva 1300:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a vedação a decisões surpresa visa garantir o contraditório preventivo, impondo ao julgador o dever de facultar a prévia manifestação das partes sobre elementos fáticos ou jurídicos que serão considerados no julgamento, ainda que cognoscíveis de ofício.
No caso específico das demandas envolvendo o PASEP, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se posicionou no sentido de que a aplicação do Tema 1300 do STJ como regra de instrução exige que se assegure às partes a oportunidade de produzir a prova agora tornada indispensável, sob pena de nulidade:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que tratou de supostos desfalques e atualização monetária em conta PASEP, com discussão sobre a distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar discussão quanto ao ônus da prova; (ii) definir se sua fixação superveniente pelo Tema 1300 do STJ gerou prejuízo à defesa das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1300 do STJ disciplina a distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo PASEP. 4. O ônus da prova é regra de instrução e deve permitir às partes produzir provas. 5. A fixação após a instrução, sem essa oportunidade, viola o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos providos. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova deve ser fixado em momento que assegure a produção probatória. 2. A fixação posterior sem reabertura da instrução configura prejuízo à defesa. (TJ-PI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 08278165020198180140, Relator: JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, Data de Julgamento: 26/04/2026, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/04/2026)”
Tem-se, portanto, que descabe a inversão do ônus da prova em ações como a presente, recaindo à parte autora a incumbência no tocante aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, por ser fato constitutivo de seu direito; e ao Banco réu quanto aos saques em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor.
Portanto, a aplicação retroativa de requisitos probatórios mais rigorosos, fixados supervenientemente à fase instrutória, não pode servir de fundamento para a improcedência imediata do pedido sem que se garanta à parte o direito de adequar seu acervo probatório à nova realidade vinculante
A aplicação direta da tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 do STJ, sem a concessão de oportunidade para que a parte autora se desincumba do novo ônus probatório estabelecido, configura cerceamento de defesa e afronta o princípio da não surpresa.
A fixação superveniente do ônus da prova sem a devida reabertura da instrução gera prejuízo insanável à defesa diante da natureza da causa e da necessidade de dilação probatória técnica (exibição de extratos e eventual perícia contábil), a medida adequada é a anulação da sentença para o regular processamento do feito na origem.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconsidero a decisão monocrática agravada e, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, para afastar os fundamentos da Decisão Terminativa (ID 31173070).
Em consequência, conheço do Recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, oportunizando-se à parte autora a produção probatória, em estrita observância à distribuição do ônus da prova definida pelo precedente vinculante.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0807454-90.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCA LIMA DA SILVA GOUVEIA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/05/2026