
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757803-14.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: MARIA INES FERREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SÍNCRONA. RETIRADA DE PAUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ESPÓLIO DE ANA MARIA DIAS, representado por sua inventariante, MARIA INÊS FERREIRA DE OLIVEIRA, em face de ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, no qual se pleiteou a retirada da Apelação Cível nº 0800315-65.2018.8.18.0073 da pauta de julgamento do Plenário Virtual e sua inclusão em sessão presencial ou telepresencial por videoconferência, para fins de realização de sustentação oral síncrona.
Após a distribuição e regular processamento deste Mandado de Segurança, o Desembargador Relator da apelação de origem, por meio de decisão monocrática, reconsiderou o posicionamento anterior e deferiu o requerimento formulado pela parte, retirando o processo da pauta de julgamento virtual e ordenando o envio dos autos para julgamento em sessão por videoconferência, garantindo-se, assim, a sustentação oral síncrona em tempo real.
No petitório de ID. 33416390, a parte impetrante manifestou-se expressamente no sentido de que restou afastada a utilidade prática da presente demanda, bem como a necessidade de intervenção jurisdicional, razão pela qual requereu a homologação da desistência formulada e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A manifestação apresentada pela parte Impetrante configura, simultaneamente, perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 493, ambos do CPC, e desistência da ação mandamental, na forma do art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.016/2009.
A desistência do mandado de segurança pode ser manifestada a qualquer tempo, ainda que após a prolação de decisão de mérito, e independentemente da anuência do impetrado, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367/RJ (Tema 530 da Repercussão Geral).
No caso em exame, a manifestação de desistência foi regularmente juntada aos autos, inexistindo qualquer elemento apto a evidenciar vício de vontade que comprometa sua validade ou higidez jurídica.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI e VIII, do CPC, c/c o art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.016/2009, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte impetrante e JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2026.
0757803-14.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA INES FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuDesembargador Francisco Gomes da Costa Neto
Publicação24/05/2026