Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0836948-34.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0836948-34.2019.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Correção Monetária, PIS/PASEP]

APELANTE: CONCEICAO DE MARIA FERREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SAQUES EM CAIXA PELO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora alegou a existência de desfalques e saques indevidos em sua conta individualizada, sem comprovação da regularidade das movimentações financeiras realizadas pela instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil comprovou a regularidade dos débitos lançados na conta individualizada do PASEP da autora, especialmente quanto aos saques realizados em caixa; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação dos pagamentos autoriza a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil exerce a administração das contas individualizadas do PASEP, incumbindo-lhe manter registros completos das movimentações financeiras e comprovar a regularidade dos pagamentos realizados.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.300, fixou entendimento segundo o qual compete ao banco comprovar o pagamento dos valores sacados em caixa, por constituir fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. A ausência de identificação adequada da modalidade de saque e de apresentação dos respectivos instrumentos de quitação deve ser interpretada em desfavor da instituição financeira administradora da conta vinculada.

6. Os débitos relativos a pagamentos por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou crédito em conta dependem de comprovação do não recebimento pelo titular da conta, por constituírem fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

7. A autora não apresentou contracheques ou extratos bancários aptos a demonstrar a ausência de recebimento dos valores pagos por folha ou crédito em conta, razão pela qual tais pagamentos devem ser considerados regulares.

8. A realização de desfalques indevidos em conta vinculada ao PASEP configura falha na prestação do serviço bancário e enseja responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

9. O dano moral decorre in re ipsa da indevida diminuição do patrimônio acumulado ao longo dos anos em conta vinculada ao PASEP, ultrapassando mero aborrecimento cotidiano.

10. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, caráter pedagógico da medida e vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa nas contas individualizadas do PASEP mediante apresentação do respectivo instrumento de quitação.

2. Incumbe ao titular da conta demonstrar o não recebimento de valores pagos por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG).

3. A ausência de comprovação dos saques em caixa realizados na conta vinculada do PASEP caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja restituição dos valores indevidamente descontados.

4. Os desfalques indevidos em conta individualizada do PASEP configuram dano moral indenizável na modalidade in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 373, I e II, 373, §1º, 487, I, 932, V, “b”, 1.012, caput e §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 320, 389, parágrafo único, 406 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10; Decreto nº 9.978/2019, art. 12, III; Decreto nº 78.276/1976, art. 12, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1.895.936/TO; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Tema 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2018; TJMG, Apelação Cível nº 50012012320248130693, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPE, AC nº 00345623720198172001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 18.02.2023; TJRJ, Apelação nº 0094283-75.2021.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 11.12.2023.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA DA SILVA (ID 31173376) em face de sentença (ID 31173372) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0836948-34.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, a Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que a sentença reconheceu, de forma indevida, que a mera existência de valor reduzido em conta não seria suficiente para demonstrar irregularidade na administração dos valores depositados, concluindo, ainda, que os índices de atualização monetária das contas individuais seriam definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, competindo ao Banco apenas a gestão operacional das contas.

Afirma que o decisum recorrido desconsiderou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço atinentes à gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Argumentou, ainda, que o termo inicial da prescrição somente se inicia a partir da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta.

Sustenta que as microfilmagens e extratos acostados aos autos evidenciam diversas movimentações negativas em sua conta PASEP, as quais indicam a ocorrência de retiradas indevidas de valores administrados pelo banco apelado, considerando que tais movimentações não decorreram exclusivamente das mudanças monetárias ocasionadas pelos sucessivos planos econômicos, mas sim de efetivos desfalques realizados sem comprovação de autorização ou destinação legítima dos valores, porquanto as microfilmagens apresentam registros negativos identificados mediante sinais de débito, cuja origem e destino não teriam sido adequadamente esclarecidos pela instituição financeira.

Assevera que o Banco do Brasil não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, especialmente porque, na qualidade de administrador das contas PASEP, seria a instituição detentora dos documentos e registros necessários à comprovação da regularidade das movimentações financeiras, devendo ser aplicada a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, mormente porque seria excessivamente oneroso exigir da autora a comprovação negativa acerca do não recebimento dos valores apontados como pagos.

Argumenta que os registros constantes das rubricas “1009”, “4503” e “Pagamento de Rendimentos” indicam efetivas saídas de numerário da conta vinculada do PASEP para contas bancárias pessoais, sem demonstração documental de autorização, solicitação ou comprovação do efetivo recebimento dos valores pela titular da conta, não tendo o banco do Brasil apresentado documentos aptos a comprovar o destino dos valores debitados, tampouco demonstrado eventual autorização da parte autora para a realização dos saques questionados.

Afirma que o patrimônio acumulado do PIS/PASEP possui proteção constitucional, nos termos do art. 239, §2º, da Constituição Federal, sendo vedadas movimentações não autorizadas pelas hipóteses legalmente previstas. Citou, ainda, dispositivos da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nº 4.751/2003 e nº 9.978/2019, defendendo que os valores vinculados às contas individuais são indisponíveis, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei.

Alega que a microfilmagem apresentada pelo banco seria de difícil compreensão e parcialmente ilegível, em afronta ao disposto na Resolução nº 913 do Banco Central do Brasil, a qual impõe às instituições financeiras o dever de manter arquivos organizados e de fácil consulta, defendendo, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, sustentando que houve falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de informações claras e da não comprovação da regularidade das movimentações impugnadas.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O Banco do Brasil S/A, ora apelado, apresentou as suas contrarrazões recursais alegando a regularidade da gestão das contas vinculadas ao PASEP, sustentando que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram os depósitos de contribuições nas contas individuais, circunstância que explicaria a redução natural dos saldos existentes ao longo do tempo, de forma que os rendimentos das contas poderiam ser anualmente sacados pelos participantes, deixando de ser incorporados ao principal, o que justificaria os valores reduzidos encontrados no momento da aposentadoria.

Aduz que os lançamentos negativos questionados pela autora correspondem, na realidade, a pagamentos regulares de rendimentos anuais, créditos em folha de pagamento, conversão monetária decorrente do Plano Real e demais ajustes contábeis previstos na legislação específica do Fundo PIS-PASEP.

Afirma que os históricos “1009” e “1010” referem-se a pagamentos de rendimentos e abonos realizados regularmente, enquanto o histórico “1016” corresponderia exclusivamente à conversão monetária promovida com a implementação do Plano Real, não caracterizando qualquer saque indevido.

Argumenta que caberia à autora comprovar o não recebimento dos valores apontados como pagos em folha ou creditados em conta corrente, ônus que não teria sido satisfeito nos autos, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova, afirmando inexistir relação de consumo, mormente porque a documentação necessária à comprovação dos recebimentos estaria ao alcance da própria autora, por meio de seus contracheques e comprovantes salariais.

Impugna os cálculos apresentados pela apelante, afirmando que estes desconsideraram os índices legais de valorização das contas individuais do PIS/PASEP, além de ignorarem os saques anuais de rendimentos, conversões monetárias e demais critérios estabelecidos pela legislação específica, utilizando índices sem respaldo legal, acrescendo juros de mora indevidos e adotando valores-base sem comprovação documental.

No tocante aos danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal aptos a ensejar responsabilização civil, porquanto os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano, desacompanhado de prova concreta de abalo moral indenizável, não tendo a parte autora demonstrado qualquer prejuízo extrapatrimonial relevante decorrente da atuação da instituição financeira.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 31173378).

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores da Administração Pública direta e indireta, em âmbito federal, estadual e municipal, bem como das fundações mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas.

No tocante à presente demanda, destaca-se que a Resolução BACEN nº 254/1973 determinou que os recursos do PASEP fossem creditados em conta específica mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A. Além disso, o art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa, com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração por comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional.

Assim, verifica-se que o Banco do Brasil foi incumbido apenas da gestão das contas individuais do PASEP, não sendo titular do patrimônio do programa, mas mero prestador de serviços à União e aos participantes.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 26/1975 disciplinou a forma de crédito nas contas individuais dos servidores:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, houve significativa alteração na destinação das contribuições ao PIS/PASEP. A partir de então, os valores arrecadados deixaram de ser depositados em contas individualizadas dos trabalhadores e servidores, passando a financiar o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono previsto no art. 239, § 3º, da Constituição.

Nesse contexto, para regulamentar a situação daqueles servidores que já possuíam contas individualizadas em razão de contribuições realizadas antes da promulgação da Constituição de 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 disciplinou a matéria, especialmente em seus arts. 4º e 10, transcritos a seguir:

Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes:

I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;

II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e

III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. 

Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS/PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.

Assim, embora a Constituição Federal de 1988 tenha alterado a finalidade do programa, permaneceu a obrigação do Banco do Brasil de creditar anualmente, nas contas individualizadas remanescentes, os valores referentes à atualização monetária, juros e rendimentos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

No que se refere aos saques e à comprovação dos pagamentos, compete ao Banco do Brasil processar as solicitações de saque e retirada, bem como efetuar os respectivos pagamentos, nos termos do art. 12, VI, do Decreto nº 78.276/1976, do art. 10, III, do Decreto nº 4.751/2003, e do art. 12, III, do Decreto nº 9.978/2019.

Conforme dispõe a “Cartilha do PASEP” “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 13 maio. 2026), (principal, rendimentos e abono salarial) há três espécies de pagamento e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e, através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada.

O pagamento do principal ocorre exclusivamente por saque em caixa nas agências do Banco do Brasil. Já os rendimentos e o abono salarial podem ser pagos por qualquer das formas admitidas: crédito em conta, folha de pagamento ou saque em caixa.

Assim, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento dependerá da modalidade de saque utilizada. No saque em caixa, a comprovação se dá mediante apresentação do recibo de quitação. No crédito em conta, por meio do extrato da conta-corrente de destino. Por fim, no pagamento via PASEP-FOPAG, a prova decorre da apresentação do contracheque e da respectiva quitação dada pelo empregado ao empregador.

Desta forma, conclui-se que a comprovação do pagamento exige a correlação entre o extrato da conta individualizada e o documento correspondente à forma de saque realizada, seja recibo de quitação, extrato bancário da conta de destino ou contracheque.

Quanto à distribuição do ônus probatório nos casos em que se alega inadimplemento, tem-se que, em regra, cabe ao credor demonstrar a existência da obrigação, ao passo que compete ao devedor comprovar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.

Nessa perspectiva, o pagamento realizado mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil insere-se na regra segundo a qual a prova do adimplemento cabe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, na condição de administrador do PASEP e de prestador de serviços tanto à União quanto ao participante, o Banco do Brasil efetua o pagamento diretamente ao beneficiário, mediante recibo, promovendo, em seguida, o lançamento do saque a débito na conta individualizada.

Deste modo, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar o adimplemento, mediante a apresentação do respectivo instrumento de quitação, conforme dispõe o art. 320 do Código Civil.

Assim, ausente prova idônea do pagamento, a controvérsia deve ser solucionada em favor do participante.

Diversamente, o crédito em conta e o pagamento por meio de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) constituem modalidades que possuem em comum o fato de que o Banco do Brasil não realiza o pagamento diretamente ao participante.

Nessas hipóteses, sua atuação limita-se, na qualidade de mero administrador, a efetuar o lançamento a débito correspondente na conta individualizada do participante e a disponibilizar o valor ao terceiro responsável pelo pagamento, seja o empregador, seja a instituição financeira na qual fora efetuado o crédito.

Nesse cenário, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, somente poderia ser responsabilizado por eventual falha na prestação do serviço caso, não obstante o lançamento do débito, o participante demonstrasse não ter recebido os valores correspondentes. Tal falha, contudo, constitui fato constitutivo do direito do autor, razão pela qual lhe incumbe o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Nessas hipóteses, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois, nos pagamentos realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), quem detém melhores condições de demonstrar o efetivo recebimento, ou a sua ausência, é o próprio autor.

A partir dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do Tema 1.300, nos seguintes termos:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Assim, passo à análise do caso concreto.

In casu, a parte autora, ora apelante, afirma que, após obter a microfilmagem do extrato requerido ao Banco do Brasil, constatou que sua conta PASEP possuía saldo ínfimo após anos de participação no programa.

Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, e observada a adequada distribuição do ônus da prova, impõe-se o exame dos documentos acostados aos autos.

Da transcrição da microfilmagem de ID 31173253, verificam-se débitos relativos ao pagamento de diversos abonos salariais e rendimentos, sem a correspondente indicação da modalidade de saque, à exceção dos pagamentos realizados por meio de Folha de Pagamento. Considerando que incumbia ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP, manter o registro regular e completo dos pagamentos efetuados, a ausência ou incompletude dessas informações deve ser interpretada em seu desfavor.

Por outro lado, da análise do extrato do PASEP de ID 31173249, observa-se que, ressalvados os pagamentos realizados por Folha de Pagamento, os demais débitos lançados na conta individualizada da parte autora decorreram de saques em caixa nas agências do Banco do Brasil.

Nesse contexto, como o banco réu não apresentou os respectivos instrumentos de quitação capazes de comprovar o efetivo pagamento dos valores sacados em caixa, ônus que lhe competia, deve responder pelos débitos cuja regularidade não foi demonstrada.

De igual modo, quanto aos valores pagos por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, verifica-se que a parte autora não juntou extratos bancários e/ou contracheques aptos a comprovar o não recebimento dessas quantias. Por essa razão, tais pagamentos devem ser considerados regularmente efetuados.

Desta forma, entendo que a apelante logrou êxito em infirmar a fundamentação da sentença recorrida, devendo o banco réu, ora apelado, ser responsabilizado por todos os débitos lançados em sua conta PASEP, à exceção daqueles realizados por Folha de Pagamento, em relação aos quais competia à parte autora comprovar o não recebimento, ônus do qual não se desincumbiu.

Quanto aos danos morais pleiteados, entendo configurado o dano moral indenizável, na modalidade in re ipsa, por ser presumível que a situação examinada tenha ocasionado grave abalo psicológico à parte autora.

Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)

Ainda nesse sentido, colaciona a seguir os precedentes dos nossos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . TEMA 1150 DO STJ. DESFALQUE DE VALORES REFERENTES AO PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO . - "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep"(STJ, REsp: 1.895.936/TO - Tema 1150) - No caso concreto, há legitimidade do Banco do Brasil S .A. para figurar no polo passivo da presente ação, em relação aos pedidos de indenização (danos morais e materiais), por suposta má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Ademais, deve ser afastada a prescrição, pois não transcorreu o prazo decenal entre a ciência da suposta lesão e o ajuizamento da demanda. Como o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Estadual é competente para o julgamento da presente demanda, nos termos do art . 109 da Constituição Federal e Súmula 508 do STF - A responsabil idade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A má gestão dos valores referentes ao Pasep, sob a responsabilidade de instituição financeira, constitui ato ilícito, ensejador de danos materiais e morais indenizáveis, pois ultrapassa o simples dissabor - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade - Nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros incidem desde a citação, nos termos do art . 405 do Código Civil (STJ, AgInt no AREsp 1.167.778/SP). A correção monetária incide: I) sobre os valores a serem restituídos, desde os descontos; II) sobre a indenização por danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 50012012320248130693, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 26/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)

AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)

 

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, visto que em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

V - DISPOSITIVO


Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, ora apelado, à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da parte autora/apelante, à exceção dos pagamentos realizados por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária IPCA, ambos incidentes desde a data do evento danoso, isto é, de cada saque/desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, contada a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do Código Civil, contados da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

Inversão do ônus sucumbencial, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo, ainda, de majorar a verba honorária em grau recursal, em razão do que dispõe o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0836948-34.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0836948-34.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CONCEICAO DE MARIA FERREIRA DA SILVA

Publicação

26/05/2026