Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801140-02.2024.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801140-02.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação para juntada de extratos bancários e documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da pretensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos mínimos para emenda da petição inicial diante de indícios de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

4. A exigência de extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória, encontra amparo no art. 321 do CPC e nas Súmulas 26 e 33 do TJPI.

5. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos mínimos para demonstração da plausibilidade da demanda quando houver indícios de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, I, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmulas 26 e 33. STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, REsp nº 2.021.665/MS.

 

DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários aptos a demonstrar minimamente os descontos alegados, bem como comprovante de endereço atualizado.

Consignou o Juízo de origem que, diante de indícios de demanda predatória, foi determinada a juntada dos documentos reputados indispensáveis à aferição da plausibilidade da pretensão, providência não atendida pela parte autora, apesar de regularmente intimada.

Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, aduzindo que caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e eventual disponibilização do crédito, sobretudo em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova. Afirma, ainda, que a exigência judicial configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S.A., nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de documentos mínimos diante dos indícios de litigância abusiva, bem como a ausência de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se evidenciar interesse público qualificado apto a justificar sua intervenção nesta fase processual.

É o relatório.

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e gratuidade de justiça deferida), conhece-se do recurso.

Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.

 

2. MÉRITO

2.1 Do julgamento monocrático

Nos termos dos arts. 932, incisos IV e V, “a”, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com entendimento sumulado ou jurisprudência dominante.

A controvérsia dos autos encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, especialmente à luz das Súmulas nº 26 e nº 33 do TJPI.

 

2.2 Da exigência de documentos em caso de indícios de demanda predatória

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento da determinação judicial para juntada de documentos mínimos destinados à aferição da plausibilidade da demanda.

Inicialmente, ressalta-se que a relação jurídica discutida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Todavia, a aplicação do CDC não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme entendimento consolidado.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a matéria encontra-se expressamente disciplinada:

Súmula 33 do TJPI:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados [...] com base no artigo 321 do CPC.”

Súmula 26 do TJPI:
“A inversão do ônus da prova [...] não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.”

No caso concreto, o magistrado de origem identificou indícios de litigância predatória, determinando a emenda da inicial, mediante juntada dos extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, referentes aos dois meses anteriores ao primeiro desconto alegadamente indevido e ao mês subsequente, bem como procuração atualizada.

A exigência de apresentação de extratos bancários não implica inversão indevida do ônus probatório, mas apenas observância ao ônus mínimo imposto à parte autora quanto à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

A autora, entretanto, não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar documento essencial para demonstrar a ocorrência dos descontos alegados.

 A apelante sustenta que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação e que caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e eventual disponibilização do crédito.

Não procede a alegação de que a petição inicial já se encontrava suficientemente instruída nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, pois, embora os extratos bancários não constituam requisito absoluto para o ajuizamento da demanda, foram legitimamente exigidos no caso concreto como elementos mínimos de plausibilidade diante dos indícios de litigância predatória identificados pelo Juízo de origem. 

Embora a parte apelante alegue dificuldades práticas para obtenção de extratos bancários, tal circunstância não afasta o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, sobretudo quando os documentos foram expressamente requisitados pelo Juízo diante de indícios concretos de litigância abusiva e se revelam necessários à demonstração mínima da plausibilidade da pretensão deduzida. 

Também não há violação ao princípio da primazia da resolução do mérito, pois o indeferimento da inicial somente ocorreu após regular intimação da parte autora para emendar a petição inicial, oportunidade em que lhe foi assegurada a correção do vício processual, nos termos do art. 321 do CPC. 

Cumpre destacar que, no caso concreto, os extratos bancários não foram exigidos como prova plena, mas apenas como indício mínimo da alegação, sendo que a ausência de tais documentos impede a própria verificação da plausibilidade da demanda; ademais, a inversão do ônus da prova não é automática, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.468.968/RJ).

Dessa forma, não há falar em violação ao princípio do acesso à justiça, pois a medida adotada pelo juízo visa assegurar a regularidade do processo e coibir abusos.

O entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), segundo a qual:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Assim, o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. 

Por fim, as demais alegações deduzidas nas contrarrazões, inclusive eventual discussão acerca da legitimidade passiva, restam prejudicadas diante da manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Deixo de majorar honorários recursais, tendo em vista a inexistência de fixação anterior.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.

Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios, nos termos dos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

 Juíza Convocada


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801140-02.2024.8.18.0072 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801140-02.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/05/2026