
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801423-79.2025.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Dever de Informação, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIANO CONSTANCIO DE SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. CONTA NÃO DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 35 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1.Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIANO CONSTÂNCIO DE SANTANA, parte autora na origem, contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao entendimento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação da tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, mediante apresentação do termo de adesão devidamente assinado pela parte autora, inexistindo ilegalidade nos descontos realizados, bem como dano moral ou direito à repetição do indébito. O magistrado rejeitou as preliminares de prescrição, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e ausência de comprovante de residência atualizado, reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e a regularidade da cobrança das tarifas bancárias.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida da cesta de serviços bancários, afirmando que o termo de adesão apresentado pelo banco não comprova anuência livre, expressa e informada acerca da cobrança das tarifas. Aduz que a conta bancária é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sendo ilícita a incidência de tarifas bancárias, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Argumenta, ainda, a ocorrência de vício de consentimento, erro substancial e prática abusiva de venda casada, em razão da contratação simultânea de diversos serviços bancários sem a devida informação clara e adequada, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, a regularidade da contratação da cesta de serviços, sustentando que o autor aderiu expressamente ao pacote bancário mediante assinatura do Termo de Opção à Cesta de Serviços, no qual constam a descrição dos serviços contratados, autorização para cobrança das tarifas e manifestação de vontade do consumidor. Afirma que os serviços foram efetivamente utilizados pela parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço. Sustenta a inexistência de ato ilícito, dano moral ou hipótese de repetição do indébito, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
1. Da admissibilidade
Ao analisar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo, conforme certificado pela secretaria de primeiro grau (ID 32581205). A apelante é parte legítima e possui interesse recursal, sendo dispensado o preparo por ser beneficiária da justiça gratuita, benefício este que foi deferido na decisão de ID 32581195 e que mantenho em sede recursal.
Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
2. Fundamentação
O cerne da presente controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” .
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que este responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, de modo que, para afastar sua responsabilidade, o fornecedor deve comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do referido artigo.
In casu, o apelante fundamenta sua pretensão na alegação de inexistência de contratação válida da tarifa bancária intitulada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, aduzindo que não houve manifestação de vontade livre, consciente e devidamente informada quanto à adesão ao pacote de serviços bancários e à autorização para os descontos realizados em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Lado outro, ao apresentar sua contestação (ID 33330651), o apelado acostou documentos essenciais para o deslinde da causa. Dentre eles, destaca-se o contrato de abertura de conta (ID 33330652 ), o qual, prevê a cobrança de tarifas, além do contrato de adesão a Cesta Bradesco Expresso( ID 33330652 ), ambos devidamente assinado pela parte autora, cuja assinatura, quando comparada com aquela presente no documento de identidade do apelante e na procuração não revela divergências manifestas que pudessem, de plano, invalidar o negócio jurídico.
Ademais, ao contrário do alegado pelo apelante, a conta em questão não se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Isso porque, conforme se verifica do extrato bancário colacionado aos autos (ID 33330653), trata-se de conta corrente comum, haja vista a existência de lançamentos referentes a “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” e “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, indicativos de utilização de limite de crédito/cheque especial, cobranças de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, contratação de “CRÉDITO PESSOAL”, mediante lançamento de parcelas do contrato nº 425284221, além de operações financeiras relacionadas a investimentos, com registros de “APLIC. INVEST FACIL” e “RESGATE INVEST FACIL”, bem como realização de saques por meio de cartão (“SAQUE DIN CORBAN CARTAO”), circunstâncias que evidenciam a utilização de diversos serviços bancários incompatíveis com mera conta destinada exclusivamente ao recebimento de salário ou benefício previdenciário.
Desse modo, a conduta do apelante, que por um longo período se beneficiou dos resgates automáticos para cobrir suas transações sem qualquer reclamação administrativa, gera a legítima expectativa na instituição financeira de que a relação contratual era regular e aceita, configurando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a alegação posterior de nulidade.
Sobre o assunto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí editou a Súmula nº 35, que pacifica o entendimento sobre a cobrança de tarifas bancárias:
SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” (grifo nosso).
Assim, a situação fática não se amolda à hipótese de vedação prevista na Súmula 35 do TJPI. Pelo contrário, a existência de contrato válido torna a operação um exercício regular de direito por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em ato ilícito, o que afasta, por completo, a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, devendo a sentença requestada ser mantida.
3. Do Julgamento Monocrático
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em análise, verifica-se que a pretensão recursal se mostra manifestamente improcedente, uma vez que a sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça acerca da matéria, notadamente diante da comprovação da contratação da tarifa bancária questionada. Assim, revela-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, por se tratar de apelação contrária à jurisprudência dominante e à Súmula 35 do TJPI.
4. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, e em harmonia com a Súmula 35 deste Tribunal, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser manifestamente improcedente, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Advirta-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, bem como que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado poderá ensejar multa por litigância de má-fé, conforme art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801423-79.2025.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIANO CONSTANCIO DE SANTANA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/05/2026