Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803231-17.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803231-17.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIS EUGENIO MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC E SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 26 DO TJPI). AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA DO REPASSE VIA TED. NULIDADE MANTIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ERESP 1.413.542/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO APÓS A CITAÇÃO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por LUIS EUGENIO MACEDO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curimatá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

Na origem, a parte autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, insurgindo-se contra descontos efetuados em seu benefício previdenciário.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:

  1. Declarar a nulidade do contrato discutido;

  2. Condenar o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados;

  3. Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais);

  4. Determinar a compensação dos valores a serem repetidos com o montante comprovadamente recebido pela consumidora via TED.

Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A sustenta a regularidade da contratação, colacionando instrumento assinado e comprovante de repasse (TED). Subsidiariamente, pugna pela exclusão ou redução do quantum indenizatório e da repetição em dobro, alegando ausência de má-fé e a ocorrência de anuência tácita pelo decurso do tempo (ID 33374070).

Por sua vez, a PARTE AUTORA, em sede de recurso (ID 33373514), manifesta inconformismo quanto ao valor da condenação por danos morais, pleiteando sua majoração para R$ 10.000,00. Ademais, insurge-se contra o critério de atualização fixado na origem, requerendo o afastamento da Taxa SELIC e a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (Súmula 43 do STJ), bem como a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54 do STJ), com termos iniciais a contar da data do evento danoso. (ID 33373514).

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a to ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se de relação de consumo em que é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

SÚMULA 26 DO TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado, no cabimento da repetição em dobro e na adequação do valor fixado a título de danos morais.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou comprovante de transferência bancária (TED) em favor da parte autora, contudo, deixou de colacionar o instrumento contratual devidamente assinado.

É cediço que a mera prova do repasse do numerário, desprovida do contrato assinado, é insuficiente para atestar a higidez do negócio jurídico. A ausência do documento impede a verificação da livre manifestação de vontade e das cláusulas pactuadas, tornando a contratação nula por vício de consentimento. Assim, mantenho a declaração de nulidade da avença, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.

Contudo, sendo incontroverso o recebimento do valor via TED (ID 25771121), mantém-se a necessidade de compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme já determinado pelo juízo a quo.

No que tange à repetição em dobro, o STJ fixou entendimento de que esta prescinde do elemento volitivo de má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva (EREsp 1.413.542/RS). Ao efetuar descontos sem lastro contratual hígido, o banco incorre no dever de restituir em dobro.

Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.

Quanto ao dano moral, este é considerado in re ipsa em casos de descontos indevidos em verba alimentar. Todavia, a fixação do quantum deve pautar-se pela razoabilidade. No caso sub examine, observa-se que o banco agiu para mitigar prejuízos ao efetuar o depósito do valor na conta do autor. Tal circunstância autoriza a redução do valor arbitrado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar condizente com os precedentes desta Corte para casos em que há prova de repasse do valor.

Quanto aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Portanto, a pretensão de majoração formulada pela parte autora não merece acolhimento, restando desprovido o seu recurso.

A parte autora requer o afastamento da Taxa SELIC em favor do IPCA-E + 1% de juros. Contudo, tal pretensão não prospera diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024.


IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Banco, reformando a sentença do magistrado de origem unicamente para minorar para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o quantum indenizatório atinente aos danos morais, mantendo a nulidade do contrato ante a não apresentação do instrumento contratual, bem como a determinação de compensação com o valor da TED comprovada. NEGO PROVIMENTO à apelação do Autor, nos termos dos fundamentos esposados nesta decisão.

Sem majoração de honorários em face do provimento parcial. Intimem-se.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se. 

Teresina, 23 de maio de 2026.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803231-17.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS EUGENIO MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/05/2026