
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800527-63.2025.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: REGINALDO FRANCISCO DE SOUZA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., REGINALDO FRANCISCO DE SOUZA
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929 DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. REGIME POSTERIOR COM IPCA E SELIC DEDUZIDA DO IPCA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “A”, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor, sobretudo após impugnação da autenticidade do instrumento contratual e determinação judicial para apresentação da via original do contrato.
2. A ausência de apresentação do contrato original para realização de perícia grafotécnica autoriza a presunção de falsidade documental e o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 26 do TJPI.
3. Embora ausente prova válida da contratação, demonstrado o efetivo crédito de valores em favor da parte autora, mostra-se cabível a compensação dos valores disponibilizados, devidamente atualizados, conforme orientação da Súmula nº 18 do TJPI.
4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, fundados em contrato inexistente, caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo STJ no Tema 929.
5. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar é presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização. Redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.
6. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária deve observar as Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ.
7. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368. Após a vigência da referida lei, aplica-se o regime previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
8. Possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A., 1º Apelante e parte requerida, e por REGINALDO FRANCISCO DE SOUZA, 2º Apelante e parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 3310508019, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com compensação dos valores disponibilizados à parte autora. Fundamentou o magistrado que o banco não comprovou a regularidade da contratação, deixando de apresentar o contrato original para realização de perícia, o que ensejou a presunção de falsidade do instrumento contratual e o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.
A parte apelante BANCO PAN S.A., 1º Apelante, sustenta, em síntese, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, a decadência do direito da parte autora, a regularidade da contratação e a inexistência de má-fé apta a justificar a repetição em dobro do indébito. Defende, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.
A parte apelada, REGINALDO FRANCISCO DE SOUZA, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso interposto por BANCO PAN S.A.
A parte apelante REGINALDO FRANCISCO DE SOUZA, 2º Apelante, argumenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, requerendo a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso e aplicação do INPC ou, subsidiariamente, do IPCA-E, com manutenção dos demais capítulos da sentença.
Em suas contrarrazões ao recurso de REGINALDO FRANCISCO DE SOUZA, a parte apelada, BANCO PAN S.A., pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção dos critérios fixados na sentença quanto aos juros de mora e correção monetária.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que um dos apelantes é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, enquanto o outro efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que ambos os apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço de ambas as apelações.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.
Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do consumidor.
Conforme se verifica dos autos, após a parte autora impugnar a autenticidade do instrumento contratual e requerer a realização de perícia grafotécnica, o magistrado singular determinou que o banco apresentasse em juízo a via original do contrato, sob pena de presunção de falsidade documental.
Apesar de devidamente intimada, inclusive com concessão de prazo adicional, a instituição financeira deixou de apresentar o documento original.
Nessas circunstâncias, correta a sentença ao reconhecer que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, incumbia à instituição financeira demonstrar o efetivo repasse do valor supostamente contratado, mediante documento idôneo que comprovasse, de forma clara e inequívoca, a operação financeira, devidamente autenticada no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 18, que assim dispõe:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso dos autos, restou devidamente comprovado nos autos que o valor contratado foi efetivamente creditado em favor da autora, conforme demonstram os documentos de Id. 33204362.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, a ausência de comprovação válida da contratação impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao promover descontos irregulares sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, revela-se manifestamente ilícita, sobretudo diante da inexistência de prova do efetivo repasse dos valores supostamente contratados.
A inexistência da prova de repasse de valores, aliada à cobrança de valores sem lastro contratual idôneo, caracteriza flagrante ilegalidade na atuação do banco, circunstância que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, não se verifica hipótese de engano justificável. Ao contrário, a instituição financeira realizou descontos sem comprovar a liberação do crédito, evidenciando conduta incompatível com os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929, firmou orientação no sentido de que a repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Do julgado paradigma extrai-se a seguinte tese:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Embora o STJ tenha modulados os efeitos da decisão para as cobranças realizadas após 30/03/2021, a melhor interpretação do precedente não conduz à automática imposição da repetição simples para indébitos anteriores. A devolução em dobro permanece cabível quando demonstrada conduta gravemente contrária à boa-fé objetiva, notadamente em situações que evidenciem culpa inescusável ou atuação temerária da instituição financeira.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).
Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.
Na hipótese em exame, a má-fé — ou, ao menos, a culpa grave — mostra-se inequívoca. A instituição financeira não comprovou a validade do vínculo contratual, mas, ainda assim, promoveu descontos sobre verba de natureza alimentar. Tal proceder ultrapassa o mero erro justificável, configurando atuação abusiva e ilegítima.
Não obstante, no caso dos autos, a parte ré embora não tenha comprovado a contratação do empréstimo, comprovou, por meio de TED em ID 33204362, que foi disponibilizado na conta corrente da parte autora o valor de R$ 617,24 (seiscentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), no dia 07/02/2019, logo, cabível a compensação atualizada desde a disponibilização do valor.
DOS DANOS MORAIS
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, impõe-se a redução do montante indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS MORATÓRIOS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No tocante aos valores efetivamente creditados à parte autora e reconhecidos para fins de compensação, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que, no caso, corresponde a 06/12/2019, data do crédito em conta. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que, sobre tais valores compensados, não incidem juros de mora, uma vez que não se caracteriza inadimplemento por parte do consumidor.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.
Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas.
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em exame, aplica-se a regra do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, diretamente incidentes à controvérsia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e em consonância com os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciados nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO das Apelações Cíveis e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO:
a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira requerida, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação, ficando reformada a sentença para determinar que:
b.1) sobre a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, os juros moratórios incidam desde o evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária incida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ;
b.2) quanto aos valores disponibilizados à parte autora e reconhecidos para fins de compensação, a correção monetária incida desde a data do crédito em conta, qual seja, 06/12/2019, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, sem incidência de juros moratórios;
b.3) em relação à indenização por danos morais, os juros moratórios incidam desde o evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária incida a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ;
b.4) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368;
b.5) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização observe o regime instituído pela referida norma, com incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, observando-se o disposto no §3º do mesmo dispositivo;
b.6) eventuais diferenças decorrentes da alteração dos índices de atualização sejam apuradas em fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes em cada período.
Mantêm-se os demais termos da sentença.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800527-63.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREGINALDO FRANCISCO DE SOUZA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/05/2026