
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801379-21.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA ODETE DE SOUSA, JOSE CARLOS DE SOUSA, ANTONIO JOSE DE SOUSA, JOAO GOMES DE SOUSA NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 932, IV, ‘A’, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. O banco apresentou o contrato firmado entre as partes, demonstrando que a contratação ocorreu conforme as formalidades legais exigidas para sua validade.
2. Ficou comprovado que o valor pactuado foi regularmente disponibilizado em favor da parte autora, o que evidencia a inexistência de vício ou fraude na relação contratual.
3. A jurisprudência aplicável ao caso (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI) confirma que, na ausência de prova de fraude ou vício que invalide a contratação, não há razão para a concessão de indenização material e moral.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ODETE DE SOUSA, JOSE CARLOS DE SOUSA, ANTONIO JOSE DE SOUSA e JOAO GOMES DE SOUSA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A.
Na origem, os autores alegaram a existência de descontos decorrentes de empréstimo consignado incidente sobre benefício previdenciário, sustentando desconhecer a contratação realizada, razão pela qual requereram a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado validamente, com disponibilização do crédito em favor da parte contratante, inexistindo qualquer ilicitude apta a ensejar repetição de indébito ou compensação por danos morais.
Sobreveio sentença de improcedência, na qual o magistrado singular reconheceu a validade da contratação e a regularidade dos descontos realizados, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, alega a nulidade da contratação, ao argumento de ausência de comprovação válida do vínculo contratual, afirmando que a instituição financeira não apresentou documentação idônea apta a demonstrar a efetiva contratação e a regular transferência dos valores. Aduz, ainda, a condição de analfabetismo da contratante originária, defendendo a necessidade de observância de formalidades específicas para validade do negócio jurídico. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a contratação foi regularmente comprovada mediante apresentação do instrumento contratual, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado, inexistindo prova de fraude ou irregularidade apta a invalidar o negócio jurídico. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro do indébito.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo.
Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.
Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.
Da análise dos autos, observa-se que, em sua contestação, o banco anexou o contrato de empréstimo consignado (Id. 33138828), no qual consta a assinatura da parte ora apelante. Tal documento, além de viabilizar a análise e aprovação da operação, permite aferir a regularidade e validade da contratação.
Ademais, restou demonstrado nos autos que o valor contratado foi efetivamente creditado em favor da autora (id. 33138829), mediante operação autenticada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que corrobora a regularidade da avença e a existência da relação contratual válida entre as partes.
Ressalte-se, inclusive, que o contrato foi firmado por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que torna inverossímil a alegação de que teria sido levada a erro quanto à natureza da contratação.
Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos matérias e morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato.
Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor.
Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações.
Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]”
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801379-21.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ODETE DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/05/2026