Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803449-79.2025.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803449-79.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA DA ROCHA DIAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


 

 

JuLIA Explica

 

 

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1.Relatório 


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DA ROCHA DIAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora não cumpriu determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar documentos considerados essenciais ao regular desenvolvimento da demanda, especialmente procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado, extratos bancários do período pertinente e informação acerca do recebimento do valor do empréstimo. O magistrado fundamentou a decisão na existência de indícios de demanda predatória, mencionando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a Súmula nº 33 do TJPI e precedentes da Corte Estadual acerca da legitimidade da exigência documental em hipóteses semelhantes.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para determinar o regular prosseguimento da ação, alegando excesso de formalismo e violação aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo possível sua apresentação em momento posterior, além de defender a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Aduz, ainda, que a exigência de prévia tentativa de solução administrativa afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como afirma que a decisão recorrida utilizou indevidamente a Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento para extinção do feito. Defende, também, que a parte autora é hipossuficiente, idosa e de poucos recursos, encontrando dificuldades para obtenção da documentação exigida.

Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sustenta, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial expressa para emendar a inicial, não preenchendo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Alega que o magistrado oportunizou o contraditório e concedeu prazo para saneamento das irregularidades, nos termos do art. 321 do CPC, permanecendo, contudo, a inércia da parte autora. Defende, por fim, a legalidade do indeferimento da petição inicial e requer o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença recorrida.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


2. Da admissibilidade 

Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça  conferida na origem.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

 

3. Fundamentação 


Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. 

O magistrado determinou a intimação da parte apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial, nos seguintes termos: Juntar procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser firmada por instrumento público, em caso de analfabeto;   Juntar comprovante de residência atual (últimos três meses) em seu nome (fatura de água, luz, internet, telefone, correspondência carimbada pelos Correios ou contrato de locação de imóvel). Na eventualidade do comprovante de residência estar em nome de terceiro, é necessária a apresentação de comprovante do endereço declarado na inicial, atual, juntamente com documento que comprove o grau de parentesco com o titular;  Dizer se a autora efetivamente contratou o(s) empréstimo(s) ou não e se recebeu ou não o valor do(s) empréstimo(s) supostamente contratado(s), devendo identificar, com precisão, o comportamento ilícito da parte ré, discriminando, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter; Apresentar os extratos bancários do período pertinente (mês da contratação e três meses anteriores e posteriores), a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.

  Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se fundou no exercício do poder-dever de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A referida Nota Técnica foi editada em razão do aumento expressivo de demandas envolvendo empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de modelos genéricos de petição inicial, desprovidos de documentos essenciais à formação do convencimento judicial ou com volume elevado e irrazoável de ações propostas por uma mesma parte ou procurador.

Nesse contexto, foi definido o conceito de demanda predatória como aquelas "judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa".

A Nota Técnica orienta os magistrados, com base no art. 139, inciso III, do CPC, a adotarem diligências cautelares, como:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. 

  

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: 

  

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

  

Dessa forma, não há que se falar em excesso de formalismo na exigência do magistrado, mas sim em zelo no processamento regular do feito, conforme previsto no art. 321 do CPC, que assim dispõe:


"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


No caso dos autos, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial que lhe foi imposta. Cumpre destacar que a exigência dos documentos solicitados, especialmente dos extratos bancários, mostra-se pertinente e proporcional à natureza da demanda, encontrando respaldo, inclusive, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí, a qual recomenda a adoção de tais diligências como forma de aferir, previamente, a viabilidade jurídica da pretensão e coibir práticas processuais abusivas.

Diante desse contexto, a ausência de apresentação dos documentos requeridos legitimou a aplicação do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial voltada à regularização da petição inicial.

Ressalte-se, ainda, que a atuação do juízo de origem não configura afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou do acesso à justiça. Ao contrário, evidencia o exercício regular do dever de condução do processo, pautado na boa-fé, na cooperação e na efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 139, incisos III e IX, do CPC.

Assim, não merecem acolhimento as alegações da apelante quanto à desnecessidade de cumprimento da diligência, porquanto os documentos exigidos se revelam razoáveis, compatíveis com a natureza da demanda e indispensáveis à adequada apuração dos fatos. 

Desse modo, inexistem elementos capazes de justificar a reforma da sentença, devendo o decisum ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos.


4. Do julgamento monocrático


Por fim, cumpre destacar que o art. 932 e incisos do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 

  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]. 

  

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 

  

5. Dispositivo 

À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, julgo monocraticamente a presente Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Advirta-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, bem como que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado poderá ensejar multa por litigância de má-fé, conforme art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. 

Intimem-se. Cumpra-se.   

               Teresina/PI, data da assinatura digital. 

  

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803449-79.2025.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803449-79.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DA ROCHA DIAS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/05/2026