
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0844156-93.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA DO AMPARO MENEZES TAJRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTA MÁ GESTÃO, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Maria do Amparo Menezes Tajra contra sentença que, nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito. A autora alegou ser titular de conta individual vinculada ao PASEP, ter ingressado no serviço público antes de 05/10/1988 e ter sofrido prejuízos decorrentes de suposta má gestão dos saldos, saques indevidos e atualização deficitária. A sentença considerou que o saque integral do saldo principal ocorreu em 21/07/2011 e que a ação somente foi ajuizada em 15/09/2024, após o decurso do prazo decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP está prescrita quando o saque integral do saldo principal ocorreu em 21/07/2011 e a ação foi ajuizada apenas em 15/09/2024, embora a autora alegue ter tido ciência dos extratos somente em 18/01/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recurso repetitivo, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e do art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixa que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas sobre falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, que a pretensão de ressarcimento por desfalques se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e que o termo inicial corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, delimita objetivamente que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
A alegação de obtenção de extratos ou microfilmagens apenas em 18/01/2024 não afasta a prescrição, pois, conforme a tese vinculante do Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional.
Decorrido prazo superior a 10 anos entre o saque integral do saldo principal em 21/07/2011 e o ajuizamento da ação em 15/09/2024, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de suposta falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do saldo principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos. 3. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não desloca o termo inicial da prescrição quando comprovado o saque integral do principal em data anterior ao decurso do prazo decenal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, II, 932, IV, “b”, 1.012, caput e § 1º, I a VI, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, art. 205; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 91, VI-A; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO MENEZES TAJRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07/PI reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Na origem, a parte autora alegou ser titular de conta individual vinculada ao PASEP, afirmando ter ingressado no serviço público antes de 05/10/1988. Sustentou que o Banco do Brasil S/A teria realizado má gestão dos saldos de sua conta, mediante saques supostamente indevidos e atualização deficitária, razão pela qual requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e, no mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral, além de defender a incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora, a observância da legislação especial aplicável à matéria e a inexistência de danos indenizáveis.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos formulados na inicial. Posteriormente, foi iniciado o saneamento e organização do processo, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixada a controvérsia e determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Levantado o sobrestamento, o Juízo de origem, considerando a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, revisitou a questão prescricional. Na sentença, consignou que, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, a pretensão de ressarcimento por danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Ainda segundo a sentença, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.387, fixou o entendimento de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
No caso concreto, o magistrado de origem verificou que o resgate do saldo principal da conta ocorreu em 21/07/2011, em decorrência da aposentadoria da parte autora. Assim, considerando que a ação foi ajuizada somente em 15/09/2024, concluiu que já havia transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos, razão pela qual reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada. Afirma que a prescrição somente teria início a partir da ciência inequívoca da suposta lesão, defendendo a aplicação da teoria da actio nata. Aduz que somente tomou conhecimento das movimentações de sua conta PASEP quando recebeu o extrato em 18/01/2024, motivo pelo qual, tendo a ação sido proposta em 15/09/2024, não haveria prescrição.
Sustenta, ainda, que não há prova nos autos de que tenha tido acesso à movimentação detalhada de sua conta antes do prazo de 10 (dez) anos do ajuizamento da ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e afastada a prescrição reconhecida na origem, com a condenação do Banco do Brasil S/A à restituição dos valores que entende devidos.
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Preliminarmente, reiterou a tese de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados aos índices de correção da conta PASEP, bem como a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que eventual discussão sobre atualização monetária e remuneração das contas individuais envolveria a União Federal e o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Quanto à prescrição, sustentou que a pretensão autoral se encontra fulminada, pois o prazo prescricional teve início quando a parte autora realizou o saque do saldo principal em 21/07/2011, encerrando-se em 2021, antes, portanto, do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, a inexistência de relação de consumo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de comprovação de falha na administração da conta individual. Ao final, requereu o desprovimento do recurso.
Dispensável o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não se vislumbrar hipótese legal a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
(…)”
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito do autor, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho.
O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo decenal entre a data do último saque do PASEP – 21/07/2011, e a data do ajuizamento da ação (15/09/2024).
No que concerne à prescrição, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
De acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, incidindo tal lapso temporal às ações em que se busca recomposição patrimonial por saques indevidos, ausência de depósitos ou não aplicação de rendimentos legalmente estabelecidos.
Na mesma assentada jurisprudencial, firmou-se que o termo inicial da contagem prescricional vincula-se ao momento em que o titular teve ciência inequívoca do dano, no caso, dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Durante extenso período, o entendimento predominante nesta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível orientava-se no sentido de que tal ciência inequívoca somente se aperfeiçoaria quando o titular obtivesse acesso aos extratos analíticos ou microfilmagens da conta, ocasião em que poderia constatar, de forma objetiva, os valores efetivamente creditados, as movimentações realizadas e eventual discrepância patrimonial.
Nada obstante, sobreveio ulterior definição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, que delimitou objetivamente o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, fixando a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo alegações de saques indevidos, ausência de depósitos e não incidência dos rendimentos legalmente previstos. Cito:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No caso concreto, de acordo com o Extrato PASEP acostado aos autos (ids 63532261 e 68050686), o saque integral do saldo do FGTS fora realizado em 21/07/2011.
A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe 1º Grau, no dia 15/09/2024. Portanto, ultrapassado o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.
A circunstância da parte autora alegar ter obtido extratos ou microfilmagens apenas em 18/01/2024 não altera a conclusão, pois, à luz do Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal é o evento que inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0844156-93.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorMARIA DO AMPARO MENEZES TAJRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/05/2026