
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0811911-68.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atualização de Conta]
APELANTE: REGINA MARIA LOPES DA SILVA MARTINS BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. DESFALQUES. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional do PASEP c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alegou ser titular de conta individual vinculada ao PASEP e sustentou ter recebido, em 30/07/2008, apenas R$ 2.639,85, valor que reputou irrisório diante do tempo de contribuição, além de afirmar a ocorrência de má gestão do fundo, saques indevidos e apropriação indevida de valores. Requereu o pagamento das diferenças devidas, atualizadas, e indenização por danos morais. Em recurso, defendeu que o prazo prescricional somente teria início em 19/07/2019, data em que teria obtido acesso aos extratos completos da conta e ciência inequívoca dos supostos desfalques.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP está prescrita quando a ação é ajuizada mais de dez anos após o saque integral do saldo principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
O art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça também atribui ao relator competência para negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
O Tema 1.150/STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relativas a eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
O Tema 1.150/STJ define que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O Tema 1.387/STJ delimita que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
O saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 30/07/2008, conforme extrato acostado aos autos, e a ação foi ajuizada apenas em 25/05/2020, após o transcurso de prazo superior a dez anos.
A alegação de que a autora somente obteve extratos ou microfilmagens em 19/07/2019 não afasta a prescrição, pois, à luz do Tema 1.387/STJ, o marco inicial é o saque integral do principal, e não o posterior acesso ao detalhamento da conta.
A prescrição reconhecida na origem deve ser mantida, pois a pretensão autoral foi exercida após o decurso do prazo decenal aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo principal da conta individualizada do PASEP inaugura o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos. 2. O posterior acesso a extratos ou microfilmagens da conta PASEP não altera o termo inicial da prescrição quando já ocorrido o saque integral do principal. 3. A ação ajuizada mais de dez anos após o saque integral do saldo principal da conta PASEP está prescrita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, II, 932, IV, “b”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, art. 205; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 91, VI-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINA MARIA LOPES DA SILVA MARTINS BARBOSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Na origem, a parte autora alegou ser titular de conta individual vinculada ao PASEP, sustentando que, ao levantar os valores existentes em sua conta, em 30/07/2008, recebeu apenas a quantia de R$ 2.639,85 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), valor que reputou irrisório diante do tempo de contribuição e dos depósitos realizados. Aduziu, ainda, a ocorrência de má gestão do fundo e de saques supostamente indevidos em sua conta individual.
Com base nesses fatos, requereu a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças que entendia devidas, devidamente atualizadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, que atua como mero gestor técnico do fundo PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização e remuneração das contas, os quais seriam de competência exclusiva do Conselho Diretor do PIS/PASEP. Defendeu, ainda, que a parte autora, ao receber o valor de R$ 2.639,85 em 30/07/2008, teve ciência inequívoca do saldo creditado, devendo tal data ser considerada como marco inicial da prescrição decenal.
Sobreveio sentença na qual o Juízo de origem consignou, inicialmente, que a relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Em seguida, destacou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e o termo inicial da prescrição corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados.
No caso concreto, o magistrado entendeu que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado na data do saque dos valores existentes na conta PASEP, por considerar que, nesse momento, a titular teve plena interação com o saldo acumulado e ciência inequívoca da quantia efetivamente creditada. Assim, considerando que a autora levantou em 30/07/2008 o valor de R$ 2.639,85 e que a presente ação foi ajuizada somente em 2020, concluiu pelo transcurso de prazo superior a dez anos, razão pela qual reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, ao argumento de que o termo inicial da prescrição não deve ser fixado na data do saque ocorrido em 30/07/2008, mas sim no momento em que teve ciência inequívoca da suposta lesão e de sua extensão.
Aduz que a demanda não versa apenas sobre ausência de depósitos pela União ou simples revisão dos índices de correção monetária da conta PASEP, mas sobre atos ilícitos atribuídos ao Banco do Brasil, consistentes em supostos saques indevidos e apropriação indevida de valores existentes em sua conta individual, seja de forma dolosa ou culposa.
Afirma que, no momento em que realizou o saque dos valores referentes ao saldo existente em sua conta PASEP, não teria condições de verificar a ocorrência de eventual lesão, uma vez que não possuía acesso às informações detalhadas da conta, tampouco conhecimento técnico suficiente para aferir a regularidade dos lançamentos, correções, juros e demais movimentações.
Sustenta que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques após solicitar os extratos completos de sua conta PASEP junto ao Banco do Brasil, tendo acesso ao detalhamento da conta em 19/07/2019, conforme documento indicado nas razões recursais, ocasião em que, segundo afirma, teria constatado a existência de movimentações indevidas.
Defende, assim, com fundamento na teoria da actio nata, que o prazo prescricional somente teve início em 19/07/2019, data em que teria obtido ciência inequívoca do suposto ato ilícito, razão pela qual a demanda não estaria prescrita.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida na origem.
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Preliminarmente, reiterou a tese de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados aos índices de correção da conta PASEP, bem como a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que eventual discussão sobre atualização monetária e remuneração das contas individuais envolveria o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e a União Federal.
Quanto à prescrição, sustentou que o prazo aplicável à pretensão autoral já se encontrava esgotado, uma vez que a parte autora teve ciência do saldo existente em sua conta no momento em que realizou o saque dos valores, em 30/07/2008. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, a inexistência de responsabilidade por supostos índices de atualização e a ausência de comprovação de falha na administração da conta individual. Ao final, requereu o desprovimento do recurso.
Dispensável o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não se vislumbrar hipótese legal a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão ID 29942660)
II – DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
(…)”
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito do autor, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho.
A magistrada de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo decenal entre a data do último saque do PASEP – 30/07/2008, conforme ID 29435341 e a data do ajuizamento da ação (25/05/2020).
No que concerne à prescrição, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
De acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, incidindo tal lapso temporal às ações em que se busca recomposição patrimonial por saques indevidos, ausência de depósitos ou não aplicação de rendimentos legalmente estabelecidos.
Na mesma assentada jurisprudencial, firmou-se que o termo inicial da contagem prescricional vincula-se ao momento em que o titular teve ciência inequívoca do dano, no caso, dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Durante extenso período, o entendimento predominante nesta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível orientava-se no sentido de que tal ciência inequívoca somente se aperfeiçoaria quando o titular obtivesse acesso aos extratos analíticos ou microfilmagens da conta, ocasião em que poderia constatar, de forma objetiva, os valores efetivamente creditados, as movimentações realizadas e eventual discrepância patrimonial.
Nada obstante, sobreveio ulterior definição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, que delimitou objetivamente o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, fixando a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo alegações de saques indevidos, ausência de depósitos e não incidência dos rendimentos legalmente previstos. Cito:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No caso concreto, de acordo com o Extrato PASEP acostado aos autos (ID 29435341), o saque integral do saldo do FGTS fora realizado em 30/07/2008.
A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe 1º Grau, no dia 25/05/2020. Portanto, ultrapassado o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.
A circunstância da parte autora alegar ter obtido extratos ou microfilmagens apenas em 19/07/2019 não altera a conclusão, pois, à luz do Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal é o evento que inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0811911-68.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorREGINA MARIA LOPES DA SILVA MARTINS BARBOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/05/2026