
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800732-29.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MANOEL IRISDALTO MONTE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL IRISDALTO MONTE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da ação proposta pelo apelante em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 28543012) julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais consistiam em declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso (ID 28543013). Em suas razões, alega a ocorrência de cerceamento de defesa e a consequente nulidade da sentença, pelo fato de não ter sido designada a audiência de instrução e julgamento; a ilicitude e a natureza fraudulenta da contratação, aduzindo que a operação foi aberta por terceiros em município diverso de seu domicílio; e que a instituição financeira não comprovou a regularidade do ajuste, por não ter apresentado o contrato devidamente assinado e cópias de seus documentos pessoais de identificação. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 28543016), defendendo a manutenção da sentença. Alega, preliminarmente, a ocorrência de conexão e litispendência em razão de outra demanda anteriormente distribuída envolvendo as mesmas partes; e, no mérito, a estrita validade e regularidade da contratação realizada por via digital e telefônica, com posterior confirmação em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do consumidor, sustentando o efetivo recebimento do crédito, o exercício regular de direito e a absoluta ausência de ato ilícito ou má-fé aptos a gerar o dever de indenizar ou de restituir valores.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se a existência de manifesta litispendência entre a presente ação e a ação distribuída sob o número 0800730-59.2023.8.18.0045, as quais são idênticas, haja vista possuírem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Com efeito, em ambos os processos, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 128732156, supostamente celebrado com o Banco do Brasil.
Além disso, as duas ações foram protocoladas na mesma data, com diferença de poucos minutos, o que torna ainda mais evidente a distribuição dos processos em duplicidade.
Pois bem. À luz da disciplina contida na legislação processual civil, a litispendência é causa para a extinção do processo sem resolução de mérito:
Código de Processo Civil
Art. 337. [...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
[...]
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Por conseguinte, reconhecida a existência de litispendência, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800732-29.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMANOEL IRISDALTO MONTE LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/05/2026