
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802192-10.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: S. V. R. D. S. S., FRANCISCA GLEISIANY RIBEIRO SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA 33/TJPI E TEMA 1198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O indeferimento da petição inicial é legítimo quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial de emenda voltada à comprovação da regularidade da representação e da autenticidade da postulação, em consonância com a Súmula 33/TJPI e o Tema 1198/STJ. Recurso conhecido e desprovido.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA GLEISIANY RIBEIRO SOARES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra o BANCO PAN S.A..
O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção do processo no indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, associado às diretrizes de combate à litigância predatória previstas no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que a parte demandante, apesar de intimada para emendar a peça vestibular com a juntada de procuração idônea, comprovante de residência atualizado e extratos bancários, promoveu manifestação considerada insuficiente, configurando o descumprimento da ordem judicial ante a ausência de especificação do instrumento contratual discutido na procuração apresentada.
Em suas razões recursais(ID 31932014), os apelantes sustentam, em síntese, a desnecessidade de exigência de procuração pública para o ingresso da ação por pessoa analfabeta, defendendo que a outorga de poderes por instrumento particular com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas atende perfeitamente aos requisitos do artigo 595 do Código Civil e aos precedentes deste Tribunal de Justiça. Argumentam também que os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar o interesse de agir e a regularidade da marcha processual. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, invocam os princípios da vulnerabilidade e da hipossuficiência, pugnando pela facilitação de sua defesa com a inversão do ônus da prova. Por fim, alegando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude em cartão de crédito consignado, postulam a concessão de efeito suspensivo ao apelo e o seu provimento integral para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e posterior acolhimento dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sede de contrarrazões (ID 31932116), o banco apelado defende a manutenção da sentença extintiva.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II.II. MÉRITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:
SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.
Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.
Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.
Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Conquanto defendam os apelantes a suficiência dos documentos acostados à exordial, observa-se que a extinção processual não decorreu de mera exigência de formalidade excessiva, mas sim da recalcitrância da parte em cumprir integralmente a ordem de emenda, notadamente no que tange à especificação do instrumento contratual discutido no bojo do mandato outorgado ao causídico.
O poder-dever do magistrado de dirigir o processo e exigir a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, bem como a higidez da representação postulatória, constitui ferramenta indispensável para obstar o ajuizamento indiscriminado de demandas desprovidas de lastro volitivo real, salvaguardando a própria prestação jurisdicional.
Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo.
A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.
Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802192-10.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorSAMMUEL VICTOR RODRIGUES DA SILVA SOARES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/05/2026