
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0803020-58.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA AUGUSTA NETA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONTA VINCULADA. ALEGADOS DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMAS REPETITIVOS 1.150, 1.300 E 1.387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Apelação cível interposta por MARIA AUGUSTA NETA contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral relacionada a alegados desfalques e ausência de correta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito. A autora sustentou que somente tomou ciência das supostas irregularidades após a obtenção de extratos microfilmados em 2020.
Agravo de instrumento interposto por ANA LÚCIA RODRIGUES DE BARROS contra decisão interlocutória que declarou prescrita parcialmente a pretensão de ressarcimento relativa a supostos saques indevidos realizados antes de outubro de 2009 em conta vinculada ao PASEP. A agravante defendeu que o prazo prescricional somente teria início com a ciência inequívoca dos desfalques, nos termos da teoria da actio nata.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP; e (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões indenizatórias relacionadas à gestão das contas individualizadas do PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos previstos.
A pretensão de ressarcimento decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixa entendimento de que o saque integral do saldo da conta vinculada constitui marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, por representar momento em que o titular possui ciência do valor efetivamente disponibilizado.
A posterior obtenção de extratos microfilmados ou documentos bancários não afasta a fluência do prazo prescricional, sob pena de conferir imprescritibilidade à pretensão e violar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
Na hipótese da apelação, o saque integral ocorreu em 26/11/2003, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2020, evidenciando o transcurso integral do prazo prescricional decenal.
Na hipótese do agravo de instrumento, a decisão que reconheceu prescrição parcial com base apenas na data dos lançamentos anteriores a outubro de 2009 contraria a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo a qual o prazo prescricional observa a teoria da actio nata, exigindo a demonstração da ciência inequívoca dos alegados desfalques.
Recurso de apelação desprovido.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 4. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não impede o início da contagem do prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 91, VI-A, VI-B e VI-C, 487, II, 931, 932, IV e V, “a”, 1.037, II, e 98, §3º. CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA AUGUSTA NETA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Na origem, a autora alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP e sustentou a ocorrência de desfalques e ausência de correta atualização monetária dos valores depositados, afirmando que, ao comparecer ao Banco do Brasil para levantamento do saldo disponível, constatou a existência de apenas R$ 684,16, quantia que reputa incompatível com os depósitos e correções devidas ao longo dos anos. Requereu, assim, a restituição dos valores supostamente subtraídos, além de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, o Banco do Brasil suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade da administração das contas do PASEP, defendendo a inexistência de saques indevidos ou de atualização irregular do saldo da conta vinculada da autora.
O magistrado de origem rejeitou as preliminares arguidas, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda, por se tratar de controvérsia relativa à gestão e administração das contas do PASEP. Quanto à prescrição, entendeu aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, adotando a teoria da actio nata e fixando como termo inicial a data do saque do saldo disponibilizado à autora, ocorrido em 26/11/2003, concluindo pelo transcurso do prazo prescricional antes do ajuizamento da ação. Em consequência, julgou extinto o feito com resolução do mérito.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição, ao argumento de que somente teve ciência das supostas irregularidades após a obtenção dos extratos microfilmados do PASEP no ano de 2020, defendendo a aplicação da teoria da actio nata sob enfoque subjetivo. Requereu, ainda, a reforma da sentença para afastar a prescrição e o julgamento do mérito da demanda, com eventual aplicação da teoria da causa madura.
Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugnou, preliminarmente, pela suspensão do feito em razão do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação de controvérsias relativas ao PASEP. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição, sustentando que o prazo decenal teve início com o saque realizado em 2003. Alegou, ainda, a inaplicabilidade da teoria da causa madura, diante da necessidade de dilação probatória, bem como a inexistência de irregularidades na administração da conta PASEP, ausência de prova de saques indevidos e inexistência de dano moral indenizável.
É o relatório.
Decido.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como dar-lhe provimento quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Tal previsão encontra-se igualmente reproduzida no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Na hipótese dos autos, a controvérsia encontra-se diretamente relacionada à matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, ao prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP e ao termo inicial da prescrição.
2.2 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Prescrição – Temas 1.150 e 1.387 do STJ:
A presente demanda versa sobre alegados desfalques e ausência de correta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP titularizada por MARIA AUGUSTA NETA, tendo o Juízo de origem reconhecido a prescrição da pretensão autoral e extinguido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento específico no sentido de que:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No caso concreto, verifica-se que a própria sentença recorrida reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e afastou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, por se tratar de discussão relativa à administração da conta vinculada ao PASEP.
Quanto à prescrição, o magistrado singular consignou que a autora realizou o saque do montante disponibilizado em sua conta PASEP em 26/11/2003, concluindo que, a partir de tal data, iniciou-se a fluência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Embora a apelante sustente que somente tomou ciência das supostas irregularidades após a obtenção de extratos microfilmados no ano de 2020, tal alegação não possui aptidão para afastar a incidência da prescrição, sobretudo diante da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387.
Com efeito, o saque integral dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP constitui marco objetivo suficiente para o início da contagem do prazo prescricional, porquanto, a partir daquele momento, passa o titular da conta a ter plena ciência do montante efetivamente disponibilizado, podendo aferir eventual divergência entre o valor recebido e aquele que entende devido.
Admitir que o termo inicial da prescrição somente se perfectibilizaria quando da posterior solicitação de extratos ou microfilmagens implicaria conferir caráter imprescritível à pretensão, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
Na espécie, tendo o saque ocorrido em 26/11/2003 e a demanda sido ajuizada apenas no ano de 2020, resta evidenciado o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Assim, a sentença recorrida observou adequadamente os entendimentos vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo reparo a ser promovido.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo recursal e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0803020-58.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA AUGUSTA NETA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/05/2026