Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800348-25.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800348-25.2025.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA ALVES DA ROCHA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de decisão monocrática proferida em Apelação Cível que anulou sentença extintiva sem resolução do mérito e, aplicando a teoria da causa madura, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato discutido, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. A embargante sustenta omissão quanto à devolução ou compensação de valores supostamente disponibilizados à autora, alegando necessidade de retorno das partes ao status quo ante e vedação ao enriquecimento sem causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de compensação dos valores supostamente creditados à parte autora; e (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria já analisada no julgamento anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
  2. A decisão embargada enfrenta expressamente a tese referente à compensação dos valores e afasta a pretensão por ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito à autora.
  3. Registros internos e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constituem meio probatório suficiente para comprovar o efetivo recebimento dos valores contratados.
  4. A ausência de prova idônea acerca da transferência dos valores impede a compensação pretendida pela instituição financeira.
  5. O reconhecimento da nulidade contratual evidencia cobrança decorrente de negócio jurídico não autorizado, circunstância que autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados diante da violação à boa-fé objetiva.
  6. O recurso busca apenas o reexame de questão já enfrentada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
  7. O prequestionamento não justifica o acolhimento dos aclaratórios quando a decisão já enfrenta suficientemente as questões relevantes ao julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos não acolhidos.

Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem demonstração efetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A compensação de valores decorrente de nulidade contratual exige comprovação idônea da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor.
3. Documentos internos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não comprovam, por si sós, a efetiva transferência dos valores contratados.
4. O reconhecimento da nulidade contratual por contratação não autorizada autoriza a repetição em dobro quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, §11, e 81; CC, arts. 182 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STF, Rcl nº 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Diocleciano Sousa da Silva, j. 27.04.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, j. 02.02.2024; TJAL, Embargos de Declaração Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, j. 06.07.2023.



I. DO RELATÓRIO


            Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800348-25.2025.8.18.0036, na qual figura como embargada FRANCISCA ALVES DA ROCHA.

Na decisão embargada, foi dado provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato discutido, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da devolução ou compensação dos valores supostamente creditados em favor da parte autora. Afirma que a anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, alegando que houve depósito em conta bancária de titularidade da parte embargada e que a ausência de compensação acarretaria enriquecimento sem causa da autora. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão e fazer constar no dispositivo a devolução ou compensação dos valores alegadamente disponibilizados.

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou improvimento dos embargos declaratórios. Sustenta inexistir qualquer omissão na decisão embargada, afirmando que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores supostamente contratados, haja vista a ausência de TED, DOC ou documento idôneo apto a demonstrar a disponibilização do montante. Aduz, ainda, que a compensação pretendida é incompatível com o caso concreto, considerando a inexistência de prova da efetiva liberação dos valores e a caracterização de falha na prestação do serviço.

 

            É o relatório. Passo a decidir.

 

II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

            Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

            O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: 

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material […]” 

 

            Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. 

A parte embargante sustenta sobre a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da devolução ou compensação dos valores supostamente creditados em favor da parte autora. Afirma que a anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, alegando que houve depósito em conta bancária de titularidade da parte embargada e que a ausência de compensação acarretaria enriquecimento sem causa da autora. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão e fazer constar no dispositivo a devolução ou compensação dos valores alegadamente disponibilizados.

Entretanto, não assiste razão à embargante.

Da análise do acórdão embargado, verifica-se que a matéria suscitada foi expressamente enfrentada, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. O decisum consignou, de forma clara, que a instituição financeira não logrou comprovar a efetiva liberação dos valores supostamente contratados em favor da autora, destacando que documentos produzidos unilateralmente, como “prints” de sistemas internos, não possuem aptidão probatória suficiente para demonstrar o efetivo recebimento da quantia.

Constou expressamente do julgado que “não deve haver compensação de valores, haja vista não comprovada cabalmente a transferência dos valores contratados em favor da parte autora”.

Assim, a alegação de omissão não encontra respaldo nos autos, uma vez que a tese referente à compensação foi efetivamente apreciada e rejeitada pelo órgão julgador.

Na realidade, verifica-se mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir questão já devidamente analisada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.

A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de fundamentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Nesse sentido, é importante destacar que, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). 

 

            Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

            Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

            Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). 

 

            O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira.

            Não havendo que se falar em compensação, sendo que foi disposto de forma clara no julgamento embargado que não foi apresentado comprovante de transferência válido.

            Não restando demonstrado, portanto, erro, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no julgamento de id. 28961611.

            Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: 

 

“Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.” 

 

            Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

            Ainda, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. 

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) 

 

            Dessa forma, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 

 

IV. DO DISPOSITIVO 

 

            Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.

Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros com intuito manifestamente protelatório, em especial contra a jurisprudência consolidada desta Corte, será coibida com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo. 

 

 

Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.


 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator

 

 

 


 

 

 

 [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800348-25.2025.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800348-25.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES DA ROCHA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/05/2026