
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800001-86.2020.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MANOEL FRANCISCO PEREIRA DAS NEVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1150/STJ. TEMA 1300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FRANCISCO PEREIRA DAS NEVES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Narra a parte autora que ingressou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em 17/02/1994, permanecendo vinculada ao programa até 2019. Sustenta que, ao buscar o saque de suas cotas junto ao Banco do Brasil, recebeu quantia que reputa irrisória, alegando ausência de correta atualização monetária e juros sobre os valores depositados em sua conta vinculada.
Aduz que requereu microfilmagem e extratos do PASEP, constatando supostas irregularidades na administração da conta, razão pela qual pleiteou a restituição das diferenças que entende devidas, além de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando que atua apenas como operador do PASEP, inexistindo responsabilidade por eventual diferença de atualização monetária ou gestão do fundo.
Sobreveio sentença (Id. 33228608) julgando improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 33228609), requerendo a reforma integral da sentença, ao argumento de que houve falha na administração de sua conta vinculada do PASEP e ausência de correta remuneração dos valores depositados.
O Banco não apresentou contrarrazões.
É o que interessa relatar.
II – ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade do Banco do Brasil e à correta distribuição do ônus da prova quanto aos saques e movimentações da conta PASEP da autora.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder por possíveis irregularidades na gestão das contas vinculadas ao Pasep. Confira-se a tese, observância obrigatória por este Tribunal, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC, fixada no julgamento do Tema repetitivo 1150:
"O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa."
Por seu turno, o Tema 1300/STJ, também em julgamento de recursos repetitivos, estabeleceu de forma inequívoca:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques realizados via crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC); b) ao réu, quanto aos saques realizados em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)."
No presente caso, os extratos juntados aos autos (Id. 32228583 e Id. 33228585) apontam que os débitos contestados pela autora ocorreram sob rubricas de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “PG ABONO ANT2002 FPG”, enquadrando-se na alínea "a" da tese. Ou seja, cabia à autora comprovar que não recebeu esses valores.
A autora não se desincumbiu do ônus, limitando-se a alegações genéricas de desfalque e a documentos unilaterais sem metodologia comprovada. Não houve apresentação de contracheques ou registros que demonstrassem ausência de pagamento.
A alegação de desaparecimento abrupto de saldo não encontra respaldo nos documentos oficiais, que registram as movimentações de forma regular e em conformidade com a legislação aplicável (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996).
Não há prova de ato ilícito praticado pelo banco ou de dano efetivo à autora que justifique indenização por danos morais ou materiais.
O julgamento do juízo a quo respeitou a distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1300/STJ, razão pela qual a manutenção da improcedência se impõe.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Fixam-se os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2026.
0800001-86.2020.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMANOEL FRANCISCO PEREIRA DAS NEVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/05/2026