
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800810-27.2026.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOEL DE BRITO PORTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DEMANDA SUPOSTAMENTE PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “A”, DO CPC E DO ART. 91, VI-D, DO RITJPI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOEL DE BRITO PORTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob fundamento de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva da instituição financeira, além de indeferir a justiça gratuita e reconhecer litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 32888225), o apelante sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira, alega violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e impugna a caracterização da demanda como predatória, requerendo a desconstituição da sentença para regular prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, defiro à parte apelante os benefícios da gratuidade da justiça apenas para fins de processamento recursal, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, reservando-se ao Juízo de origem a análise definitiva quanto ao preenchimento dos requisitos legais.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
III – MÉRITO
Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e do art. 91, inciso VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte.
A controvérsia submetida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob os fundamentos de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva da instituição financeira, bem como reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé.
A solução adotada pelo Juízo de origem não se revela compatível com a sistemática processual aplicável ao caso.
Conforme consta da sentença recorrida, a demanda foi qualificada como abusiva ou predatória, circunstância que conduziu ao reconhecimento da ausência de interesse processual. A existência de eventual suspeita quanto à regularidade da pretensão deduzida em juízo, contudo, não autoriza a adoção imediata de medida extintiva.
O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, identificados vícios ou irregularidades capazes de dificultar a apreciação do mérito, deverá o magistrado oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, indicando de forma precisa os elementos que demandam complementação ou correção. O indeferimento da inicial constitui medida subsequente, admissível apenas diante do descumprimento da determinação judicial.
Na hipótese dos autos, o processo foi extinto sem que fosse assegurada à parte autora a oportunidade de complementar documentos, prestar esclarecimentos ou sanar as questões reputadas relevantes pelo Juízo singular.
A providência adotada mostra-se incompatível com os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, os quais asseguram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisões fundamentadas em questões não submetidas à prévia manifestação das partes.
A matéria encontra reforço na orientação consolidada nesta Corte por meio da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:
“SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A orientação firmada por este Tribunal evidencia que a existência de indícios de litigância predatória exige a adoção prévia das medidas processuais destinadas ao saneamento dos autos, não legitimando a imediata extinção da demanda.
Não merece prosperar, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira. A controvérsia instaurada não recai sobre a validade abstrata da incidência do IOF, mas sobre a própria existência do fato gerador que teria originado a cobrança impugnada.
Considerando que a instituição financeira figura como responsável pela administração da conta bancária e pelos lançamentos questionados, sua legitimidade deve ser reconhecida à luz da Teoria da Asserção, permanecendo para a fase instrutória a análise quanto à regularidade das cobranças realizadas.
A extinção do processo, ainda que diante de demanda considerada repetitiva ou padronizada, pressupõe a prévia observância do procedimento legal aplicável, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da cooperação processual.
A condenação por litigância de má-fé tampouco encontra respaldo nos autos, porquanto inexistem elementos objetivos aptos a demonstrar atuação dolosa ou utilização indevida do processo.
Diante dessas circunstâncias, impõe-se a desconstituição da sentença recorrida, afastando-se a incidência da teoria da causa madura, tendo em vista a ausência de formação integral da relação processual e a necessidade de regular instrução probatória.
IV - DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.
Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
0800810-27.2026.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOEL DE BRITO PORTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/05/2026