Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800826-78.2026.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800826-78.2026.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: NAIR MARQUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SÚMULA 33 DO TJPI. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por NAIR MARQUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Na origem, o autor ajuizou ação questionando descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA", pleiteando a repetição do indébito e danos morais. O magistrado a quo, de ofício e sem prévia intimação das partes, extinguiu o feito fundamentando que: (i) o valor da causa é irrisório, carecendo de utilidade prática; e (ii) a demanda apresenta indícios de "litigância predatória" por ser padronizada.

Em suas razões recursais (ID Num. 33226476), o apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (Arts. 9º e 10, CPC), cerceamento de defesa e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer, assim, a anulação do decisum e o retorno dos autos para instrução processual.

Sem contrarrazões da apelada tendo em vista a ausência de triangularização da demanda.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o breve relatório. Decido.

 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso, concedo a gratuidade da justiça à parte Autora, ora Apelante, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

Ausência de preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

III – MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

A controvérsia cinge-se à extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na suposta ausência de interesse processual, sob o argumento de que a repetição de demandas semelhantes configuraria litigância abusiva.

No caso, o magistrado de origem recebeu a inicial e extinguiu o feito por ausência de interesse processual, por considerar o valor ínfimo sem utilidade que torne plausível a utilização do poder judiciário, sem intimar a parte autora para manifestação, nos termos do artigo 321, do CPC.

Nos termos do referido dispositivo, constatados vícios ou irregularidades na petição inicial, deve o magistrado conceder prazo de 15 (quinze) dias ao autor para emenda, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos, o que não ocorreu no caso dos autos, havendo a extinção do feito.

A matéria, inclusive, encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, que dispõe:

SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Ademais, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é indispensável que se assegure à parte autora o direito de manifestação antes da prolação de qualquer decisão que possa resultar no indeferimento da petição inicial. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados:

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos:

Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.”(JÚNIOR, Theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)

 

Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei. V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)

 

Entretanto, na hipótese em questão, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

Assim, ainda que se trate de demanda repetitiva ou genérica, não se justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual sem a prévia intimação da parte para correção dos vícios apontados, sob pena de violação ao contraditório substancial.

Diante dessas premissas, impõe-se a desconstituição da sentença recorrida, por afronta aos artigos 9º, caput, 10 e 321 do Código de Processo Civil, bem como ao entendimento consolidado na Súmula 33 deste Tribunal de Justiça.

Não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

 


Teresina/PI, 22 de maio de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800826-78.2026.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800826-78.2026.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

NAIR MARQUES DA SILVA

Publicação

22/05/2026