Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800850-11.2024.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800850-11.2024.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LIEZITA VITALINA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INEXISTÊNCIA DE VONTADE PROCESSUAL LEGÍTIMA. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA PRESENCIAL. DESCONHECIMENTO DA DEMANDA E DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI, RECOMENDAÇÃO Nº 127 DO CNJ E SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIEZITA VITALINA DE SOUSA em face da Sentença (ID. 32361586) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.

Na Sentença recorrida, o magistrado singular extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual e a inexistência de vontade processual legítima da parte autora, diante da constatação de fundada suspeita de litigância predatória.

Em suas razões recursais (ID. 32361588), sustenta a apelante, em síntese, a regularidade da representação processual, a desnecessidade das providências determinadas pelo juízo de origem, a inexistência de vício na manifestação de vontade e a inadequação da aplicação das Notas Técnicas expedidas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda.

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou Contrarrazões (ID. 32361595), em síntese, pugnando pelo não provimento do recurso do autor.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior.

É o relatório. Decido.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


II – MÉRITO

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade da extinção do feito sem resolução do mérito, diante da constatação, pelo Juízo de origem, da ausência de vontade processual válida e da inexistência de interesse processual legítimo. Diante disso, passo à análise dos fundamentos dos autos.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense estão os documentos requeridos pelo juízo de 1º grau (ID. 32361462), qual seja, os extratos bancários relativos ao período temporal atinente da suposta contratação e comprovante de residência atualizado. Além desses documentos, deve-se atentar que válida a determinação para expedição de mandado de intimação pessoal da parte autora para fins de esclarecimento ao Oficial de Justiça acerca da propositura desta ação.

Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – velar pela duração razoável do processo;

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.”

 

Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.

 

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito. A atuação do magistrado singular observou rigorosamente tais orientações.

Após análise detida dos autos, conclui-se que o recurso não comporta provimento, porquanto a solução adotada na origem encontra adequado suporte fático e jurídico, estando em conformidade com a legislação processual aplicável e com a orientação consolidada deste Tribunal. 

 Em análise da marcha processual, verifica-se que, por meio do despacho de ID. 32361462, foi determinada não apenas a apresentação de documentos complementares, mas também a intimação pessoal da parte autora para prestar esclarecimentos acerca da efetiva propositura da presente demanda.

Como já mencionado, referida providência encontra respaldo direto no poder geral de cautela conferido ao juízo pelo artigo 139 do Código de Processo Civil, bem como nas recomendações constantes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que orienta a adoção de medidas concretas de verificação quando presentes elementos indicativos de possível desvio da finalidade do exercício do direito de ação.

Em cumprimento à determinação judicial, foi lavrada a certidão de ID. 32361565, na qual restou consignado que a autora compareceu pessoalmente à Secretaria da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI e declarou estar surpresa com a existência de processos judiciais em seu nome, afirmando desconhecer o ajuizamento de algumas demandas, inclusive da presente ação nº 0800850-11.2024.8.18.0064. 

 Tal elemento, considerado isoladamente, já evidenciava incompatibilidade objetiva entre a regularidade formal da representação processual apresentada e a manifestação pessoal da parte supostamente representada.

Diante dessa inconsistência fática, sobreveio o despacho de ID. 32361578, no qual expressamente se reconheceu a existência de informações conflitantes nos autos, circunstância que ensejou a designação de audiência presencial para oitiva direta da requerente, com a finalidade específica de esclarecimento da questão controvertida.

A providência adotada, longe de representar formalismo excessivo ou restrição indevida ao acesso à jurisdição, revela observância ao dever processual de saneamento e à necessidade de formação segura do convencimento judicial a partir da verificação direta da higidez da manifestação de vontade. Realizada a audiência, conforme registrado no arquivo audiovisual de ID. 32361584, a autora confirmou já ter celebrado empréstimos bancários junto à instituição financeira demandada, circunstância que evidencia discernimento quanto à natureza das relações jurídicas dessa espécie.

Contudo, ao ser indagada especificamente sobre a presente demanda, não confirmou ter contratado os patronos indicados nos autos para o ajuizamento da ação, tampouco demonstrou conhecimento minimamente consistente acerca da existência, objeto ou finalidade do processo, não sabendo sequer identificar nominalmente os advogados constituídos.

A relevância desse dado reside justamente no fato de que o desconhecimento manifestado recai sobre o núcleo essencial da própria relação processual, comprometendo a certeza quanto à existência de vontade válida para o exercício da pretensão deduzida em juízo. Nesse contexto, não prospera a argumentação recursal construída sobre a suposta suficiência formal da procuração juntada aos autos ou sobre precedentes relativos à desnecessidade de renovação temporal do mandato ou de lavratura por instrumento público.

A controvérsia examinada na origem não se limitou à regularidade abstrata do instrumento procuratório, mas incidiu sobre questão substancialmente diversa, consistente na ausência de confirmação pessoal da própria outorga de poderes para o ajuizamento da ação. Em situações dessa natureza, a mera aparência formal da documentação não prevalece quando confrontada com manifestação pessoal posterior, colhida judicialmente sob cautelas institucionais adequadas e apta a gerar dúvida objetiva sobre a higidez da representação processual.

A atuação jurisdicional observou estrita consonância com o sistema processual vigente. O artigo 139, incisos III, VIII e IX, do Código de Processo Civil atribui ao juízo o dever de prevenir atos contrários à dignidade da justiça, determinar o comparecimento pessoal das partes e promover o saneamento de vícios processuais. Postura essa que pode ser facilmente constatada no procedimento adotado, inclusive pautado em uma escuta ativa, presencial e com uma sensibilidade humana do que a autora da ação havia a dizer.

O artigo 142 do mesmo diploma processual aludido, por sua vez, autoriza providências concretas quando houver convencimento extraído das circunstâncias processuais acerca da utilização anômala da jurisdição. Em harmonia com tais disposições, a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI orientam precisamente a adoção de diligências voltadas à aferição da legitimidade do acesso ao Poder Judiciário quando presentes suspeitas fundadas de litigância predatória.

Também não se verifica qualquer elemento que autorize concluir pela existência de restrição arbitrária ao direito de ação. Ao contrário, as diligências realizadas tiveram por finalidade assegurar que o exercício da jurisdição correspondesse à efetiva manifestação de vontade da própria titular do direito material discutido, providência que se mostra especialmente relevante em hipóteses que envolvem parte potencialmente vulnerável.

O controle da regularidade da constituição processual, nesses casos, não configura limitação ao acesso à justiça, mas expressão concreta da tutela jurisdicional adequada e da preservação da higidez do sistema processual.

Por fim, a sentença observou adequada proporcionalidade ao limitar-se à extinção do feito sem resolução do mérito, sem imposição de condenação honorária e com preservação dos benefícios da gratuidade judiciária. Reconhecida a ausência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular da relação processual, a providência adotada mostra-se juridicamente necessária e compatível com a disciplina estabelecida pelo artigo 485 do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença recorrida e estando a solução integralmente alinhada à jurisprudência sumulada desta Corte, impõe-se sua manutenção integral.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800850-11.2024.8.18.0064 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800850-11.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LIEZITA VITALINA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/05/2026