Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842240-24.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0842240-24.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
APELADO: JEFFERSON ANTONIO DA SILVA NETO


JuLIA Explica

 

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLADAS DE FORMA INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por BANCO DAYCOVAL S.A. contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JEFFERSON ANTONIO DA SILVA NETO, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

“(...)

Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na exordial, pelo que:

a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos;

b) CONDENO o réu a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, a serem apurados em liquidação, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso;

c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").

Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.

(ID de origem n° 86552188)

 

Ademais, após prolação da sentença, o ora Apelante opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos pelo juízo a quo, vejamos:

 

“(...) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas. Na verdade, ao requerer a reforma da sentença embargada, o embargante postula o reexame meritório do julgado, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação).

Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso.

 DISPOSITIVO

 Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.”

(ID de origem n° 89693702)

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão incorreu em julgamento extra petita, ao reconhecer controvérsia relativa a cartão de crédito consignado inexistente entre as partes, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; ii) o Banco Daycoval é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois os descontos questionados decorreriam de contratação vinculada a instituição financeira diversa; iii) houve regular contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 20-019504875/24, mediante assinatura eletrônica avançada com biometria facial, geolocalização, criptografia e geração de hash SHA-256; iv) a parte autora reconheceu o recebimento do valor de R$ 6.044,84 via TED, inexistindo controvérsia quanto ao crédito disponibilizado; v) não restaram configurados danos materiais ou morais indenizáveis; vi) eventual condenação deve observar a compensação dos valores efetivamente disponibilizados e utilizados pela parte autora; e vii) requereu o prequestionamento dos dispositivos legais apontados nas razões recursais.

Contrarrazões da Apelada, ID de origem n° 93029542.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

De saída, destaca-se que, ao compulsar os autos, é possível constatar que a sentença recorrida foi prolatada em 20 de novembro de 2025 (ID de origem n° 86552188). 

Seguidamente, a apelante opôs embargos de declaração (ID de origem n° 88171046)Destarte, ressalta-se que os aclaratórios em questão não foram conhecidos, uma vez que inexistentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC (decisão proferida ao ID de origem n° 89693702). 

Isto posto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de recursos posteriores. Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.

2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes).

2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).

Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).

(Grifei/Negritei)

 

Assim, uma vez que o recurso de Apelação somente foi interposto em 5 de março de 2026, é forçoso concluir pela intempestividade do Apelo, porquanto, como dito alhures, os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo recursal. 

Desta feita, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, não conheço da Apelação Cível, pelo que nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, visto que manifestamente intempestivos.

 Majoro os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0842240-24.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0842240-24.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

JEFFERSON ANTONIO DA SILVA NETO

Publicação

22/05/2026