
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801814-82.2019.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ODILON FERREIRA BARBOSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES, ENCARGOS MORATÓRIOS, TERMO INICIAL DOS JUROS, MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO E CABIMENTO DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação da autora, ora Embargada, nos seguintes termos:
“Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e, nos termos do art. 932, do CPC, dou provimento monocraticamente ao recurso da parte Autora, apenas para majorar a condenação do Banco Apelado em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, determino a incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.”
(ID. 32357931)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pela integração e reforma da decisão embargada, alegando que: i) houve omissão quanto à incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados, nos termos do art. 884 do Código Civil; ii) a decisão foi omissa quanto à incidência de juros de mora sobre os valores objeto de compensação; iii) deveria ser aplicado o art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, afastando-se a incidência da Súmula 54 do STJ; iv) houve omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 929; v) inexistem elementos aptos a justificar a condenação por danos morais, especialmente diante da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 2.161.428/SP; e vi) requereu o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar a decisão monocrática. (ID. 32703901)
CONTRARRAZÕES: em manifestação apresentada pela parte embargada, foi alegado que: i) os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito; ii) a decisão embargada apreciou adequadamente a questão da compensação dos valores e dos consectários legais; iii) a nulidade contratual reconhecida afasta a incidência das regras próprias da responsabilidade contratual invocadas pelo banco; iv) a restituição em dobro foi corretamente aplicada diante da conduta da instituição financeira e da nulidade do contrato; v) a condenação por danos morais encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, em razão dos descontos incidentes sobre verba alimentar de pessoa vulnerável; vi) inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada; e vii) requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC em razão do caráter protelatório do recurso. (ID. 32859220)
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática; ii) analisar a incidência de correção monetária e juros sobre os valores objeto de compensação; iii) examinar o termo inicial dos juros moratórios e a natureza da responsabilidade reconhecida nos autos; iv) aferir a aplicabilidade da modulação relativa à repetição do indébito em dobro; e v) definir a subsistência da condenação por danos morais e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a parte embargante, em suas razões recursais, alegou a existência de omissões na decisão embargada, sustentando que não houve manifestação quanto à incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores objeto de compensação, bem como que deveria ser aplicado o art. 405 do Código Civil, em detrimento da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual. Aduziu, ainda, omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito em dobro, à luz do Tema 929 do STJ, bem como quanto à inexistência de elementos aptos a justificar a condenação por danos morais. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar a decisão monocrática.
Nestes termos, sob o argumento da alegada omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do decisum embargado.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, a decisão embargada tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições da matéria questionada face ao presente recurso aclaratório, conforme cito em trechos do decisum (ID. 32357931):
“(…)
2.1. A legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito
De início, cumpre ressaltar que se trata de demanda referente a negócio jurídico supostamente pactuado com pessoa não alfabetizada.
Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
(...)
Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato ora questionado, o qual não consta os requisitos de validade exigidos nos termos supracitados.
Logo, mantenho a sentença para julgar pela nulidade do contrato em referência, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil.
(...)
Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
(...)
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
(...)
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
(...)
Dessa forma, possível o julgamento monocrático do recurso para condenar o Banco Apelado em danos morais, no valor acima mencionado.
(...)
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e, nos termos do art. 932, do CPC, dou provimento monocraticamente ao recurso da parte Autora, apenas para majorar a condenação do Banco Apelado em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, determino a incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.”
(ID. 32357931) (Negritei/Grifei)
Ademais, não há omissão quanto à incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores objeto de compensação, tampouco quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito em dobro, porquanto tais questões já foram disciplinadas na sentença de origem e não integraram o objeto do recurso de Apelação. Com efeito, a controvérsia devolvida a esta Relatoria restringiu-se à análise da condenação por danos morais, única matéria efetivamente impugnada pela parte autora.
Portanto, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de omissão presente no decisum combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.
381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.
3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.
4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.
325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.
5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.
6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
(Negritei)
Ademais, convém ressaltar também o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, conforme cito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
(Negritei/Grifei)
Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer omissão na decisão recorrida.
Conquanto, apesar de mantido o decisum, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801814-82.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuODILON FERREIRA BARBOSA
Publicação22/05/2026