
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800261-07.2025.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, DIONISIO ROCHA DE ASSIS
APELADO: DIONISIO ROCHA DE ASSIS, BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
DUAS APELAÇÕES. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA.
Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo Banco Bradesco S.A.; e, a segunda interposta por Dionísio Rocha de Assis. Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, nos seguintes termos, ID 32927282:
“Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
(a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto dos autos;
(b) CONDENAR, solidariamente, os requeridos a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e
(c) CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.”
Primeira apelação, o banco apelante suscita, preliminarmente, possível conduta abusiva do patrono da parte autora, sugerindo tratar-se de demanda predatória; e, sua ilegitimidade passiva.
Alega que não há que se falar em ilicitude em sua conduta nem em nexo de causalidade, tratando-se tão somente de culpa exclusiva de terceiros. Afirma inexistir vício capaz de ensejar a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou. Subsidiariamente, que o indébito seja na forma simples e o quantum indenizatório ser excluído ou reduzido a valor razoável e proporcional, com incidência de juros a partir da data do arbitramento. ( ID 32927284).
Em seu recurso, a parte autora requer a condenação do banco apelante pelos danos morais suportados, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da Súmula 54 do STJ, a majoração dos honorários sucumbenciais e a manutenção da gratuidade judiciária ( ID 32927290).
A parte autora apresentou as contrarrazões, refutando os argumentos expendidos no recurso adverso e requerendo o improvimento ( ID 32927291).
Apenas o Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA apresentou as contrarrazões ao recurso da parte autora, refutando os argumentos ali contidos e requerendo o seu improvimento ( ID 32993704).
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebo o recurso em ambos os efeitos.
Inicialmente, entendo que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco apelante, razão também não lhe assiste. Isso porque os descontos questionados nos autos ocorreram na conta bancária da parte autora mantida no próprio banco réu, que é quem administra a conta e processa os débitos questionados.
Preliminares afastadas.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.
TEMA 972 STJ :
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, incisos, IV e V, respectivas alíneas ‘a’, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ.
Sobre o ponto, observa-se que consta nos autos o banco apelante deixa de juntar os autos a comprovação da contratação do seguro mencionado. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a legislação:
“Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:
I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;
II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;
III - o nome do estipulante;
IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;
V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;
VI - os interesses e os riscos garantidos;
VII - os locais de risco compreendidos pela garantia;
VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;
IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro;
X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada;
XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;
XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.
§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.
§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.”
Observo que fora demonstrada a cobrança indevida do seguro em Id. 32926405 (a partir da pág. 25).
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau.
Em sendo assim, impunha-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos comporta a redução tampouco majoração dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo do Banco Bradesco S/A, ao tempo em que, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, tão somente para que se adeque a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, conforme o parágrafo acima, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Banco apelante: Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Parte autora: Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800261-07.2025.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDIONISIO ROCHA DE ASSIS
Publicação22/05/2026