
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0862603-66.2023.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: AGAMENON PINHEIRO DA COSTA
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação manejado por AGAMENON PINHEIRO DA COSTA, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, a instituição agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado; a existência de documentos aptos a comprovar a contratação eletrônica; a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação moral; a impossibilidade de repetição do indébito em dobro; e a necessidade de reforma da decisão monocrática para restabelecimento da sentença de improcedência.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, pugnando pelo desprovimento do agravo interno, sob o argumento de que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem a efetiva manifestação de vontade do consumidor, requerendo a manutenção integral da decisão agravada.
É o que importa relatar.
I - DA RECONSIDERAÇÃO
A origem do litígio remonta à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por AGAMENON PINHEIRO DA COSTA, ora agravado, que, na petição inicial alegou que está sendo descontado no seu benefício valor referente ao um empréstimo consignado que não realizou.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O autor interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que o banco requerido não juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes, assim como, não comprovou a transferência de valor em seu favor. Requerendo o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade do contrato e suas consequências legais.
Nesta instância superior, o recurso foi julgado monocraticamente (ID 27696951), lhe sendo dado provimento. A decisão fundamentou-se no entendimento de que não há prova do comprovante de portabilidade ou do contrato de empréstimo do valor supostamente firmado, reconheceu a nulidade do contrato, condenando na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem.
O regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
(…)
§ 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.”
Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
A reconsideração é cabível, podendo o relator, diante dos elementos fáticos jurídicos, trazidos pela parte, proceder a uma nova análise da matéria e, se for o caso, modificar a decisão questionada.
Compulsando os autos, constata-se que a decisão monocrática agravada não apreciou os documentos constantes nos autos, que comprovam a realização do contrato firmado entre as partes.
A decisão merece reconsideração.
II - DECIDO
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
“Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último.
No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:
“Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
“SÚMULA Nº 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a decisão ora agravada está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, nota-se que a dívida contestada é resultado da contratação de empréstimo consignado pela parte autora/agravada, mediante a utilização da via original do seu cartão físico com a sua senha pessoal, em terminal eletrônico de autoatendimento (ID 53394741).
A dívida contestada é resultado da contratação de empréstimo consignado, pela parte autora, mediante a utilização da via original do seu cartão físico com a sua senha pessoal, em terminal eletrônico de autoatendimento. Em acréscimo, restou comprovada a efetiva disponibilização do valor do empréstimo contratado na conta bancária da supracitada, o que atesta que ela se beneficiou da quantia recebida (ID 53394741). Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA ORAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA - AÇÃO DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRESTIMO CONSIGNADO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS - BIOMETRIA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - No nosso sistema processual, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe deferir as necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que, por si só, não configura cerceamento de defesa - É de responsabilidade do usuário a guarda do cartão magnético, bem como o sigilo de sua senha eletrônica, porém se o consumidor nega a realização de transações bancárias em caixa eletrônico, não lhe sendo possível a comprovação de fato negativo, cabe à instituição financeira a demonstração da legitimidade da operação - Comprovado que o empréstimo consignado foi contratado com uso de cartão e senha pessoais, bem como biometria, não há que falar em ato ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50187020920248130525, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/10/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2025)
À luz do entendimento sumulado, tais circunstâncias são hábeis a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Consequentemente, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO
Neste diapasão, reconsidero a decisão proferida nos presentes autos, para, em juízo de retratação, conhecer do Recurso de Apelação, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0862603-66.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGAMENON PINHEIRO DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/05/2026