
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0810905-26.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Erro de Procedimento]
APELANTE: GONCALO DE BARROS FRANCO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 1300 DO STJ. LANÇAMENTOS IDENTIFICADOS COMO “PGTO RENDIMENTO FOPAG” E “PGTO RENDIMENTO C/C”. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. MERA INSATISFAÇÃO COM O SALDO FINAL DA CONTA QUE NÃO COMPROVA DESFALQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Cuida-se de apelação interposta por GONÇALO DE BARROS FRANCO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional do PASEP c/c danos morais, por ele ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
A sentença recorrida, proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (id 33121558)
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o Banco do Brasil não comprovou a regularidade das movimentações constantes das microfilmagens apresentadas nos autos, afirmando a existência de desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP ( ID 33121560).
Aduz que caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade das movimentações financeiras e o destino dos valores apontados como indevidamente retirados, sobretudo em razão da maior aptidão para a produção da prova.
Afirma que as rubricas constantes nas microfilmagens evidenciariam saídas indevidas de valores da conta vinculada, sustentando a ocorrência de dano material e moral indenizável.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando inexistir comprovação de saque indevido ou falha na administração da conta vinculada ao PASEP ( ID 33121563).
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito ao ônus de demonstrar o direito alegado nas ações que tratam do PASEP, matéria que se encontra pacificada pelo STJ, in verbis:
TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o precedente firmado pelo STJ.
DO MÉRITO
No caso dos autos, a controvérsia recursal encontra-se abrangida pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, segundo a qual compete ao participante do PASEP comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG).
Conforme se extrai da sentença recorrida – proferida após o julgamento do dito tema –, os lançamentos impugnados pela parte autora correspondem a operações identificadas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, consistentes em transferências de rendimentos da conta vinculada do PASEP para folha de pagamento ou conta bancária da própria parte participante.
A sentença consignou, ainda, que a parte autora foi intimada a apresentar documentos aptos a demonstrar o alegado não recebimento dos valores, especialmente holerites e extratos bancários, deixando, contudo, de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia.
Nesse contexto, a mera existência de rubricas negativas nas microfilmagens não constitui, por si só, prova de saque ilícito ou desfalque indevido.
Ao contrário, os documentos constantes dos autos evidenciam a existência de lançamentos compatíveis com pagamentos periódicos de rendimentos autorizados pela legislação do PASEP, inexistindo demonstração concreta de irregularidade na administração da conta vinculada.
Também não prospera a alegação de necessidade de inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Isso porque, nos termos da tese firmada no Tema 1300 do STJ, tratando-se de lançamentos relacionados a pagamento de rendimentos via folha de pagamento ou crédito em conta, compete ao próprio participante demonstrar o alegado não recebimento dos valores.
Ademais, a prova pericial mostrou-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, porquanto a discussão travada nos autos não se restringe à metodologia de atualização monetária ou elaboração de cálculos complexos, mas à própria comprovação da ocorrência de saque indevido, fato constitutivo do direito alegado pela parte autora.
Assim, inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro de 10% ( dez por cento) para 15% ( quinze por cento) os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/apelante, mas com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0810905-26.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorGONCALO DE BARROS FRANCO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/05/2026