Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800588-54.2025.8.18.0055


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800588-54.2025.8.18.0055

AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA

AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. DESCONTOS MENSAIS SEM LASTRO CONTRATUAL. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA em face de decisão monocrática terminativa que, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença do juízo de primeiro grau que julgara integralmente improcedentes os pedidos autorais e a condenara ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, a agravante pleiteia o exercício do juízo de retratação, sustentando, em síntese, a ocorrência de erro de julgamento. Aduz que, embora as instituições financeiras agravadas tenham colacionado aos autos proposta de adesão referente ao seguro anual "Vida Viva Bradesco Mulher" no valor único de R$ 300,32, tal documento não confere lastro e legitimidade à série de descontos mensais e sucessivos que vinham sendo realizados em sua conta corrente sob os valores de R$ 25,33 e R$ 27,46.

Argumenta que tais débitos mensais referem-se a produto distinto denominado "AP PREMIÁVEL - BDN", cuja contratação jamais foi comprovada pelos agravados, ante a ausência de juntada de proposta específica devidamente assinada ou de autorização expressa de débito em conta para este serviço de natureza recorrente. Aponta sua condição de pessoa idosa (atualmente com 70 anos de idade), aposentada e semianalfabeta, o que atrai a necessidade de observância rigorosa do dever de informação. Pugna pela reforma da decisão agravada para que seja integralmente provida a Apelação, com a procedência dos pleitos da exordial, bem como o afastamento integral da multa por litigância de má-fé.

Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo interno. Defendem, preliminarmente, a higidez da decisão monocrática anterior que aplicou as Súmulas 26 e 35 deste egrégio Tribunal de Justiça. No mérito, alegam que a comprovação da avença principal de seguro de vida e invalidez estende-se a todas as cobranças vinculadas ao cadastro da autora, asseverando que o histórico de prêmios detalha os produtos correlatos e que o agendamento eletrônico foi validado mediante o uso de dados de segurança da cliente. Pugnam pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção da penalidade por litigância de má-fé, diante da conduta da autora de fracionamento abusivo de ações.

É o relatório. DECIDO.


II. FUNDAMENTAÇÃO


Reanalisando detidamente os elementos fático-probatórios que instruem o caderno processual, verifica-se a necessidade de exercer o juízo de retratação facultado pelo artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez constatada a inadequação da decisão monocrática terminativa anterior perante o acervo documental produzido pelas partes.


2.1. Do juízo de retratação no agravo interno


O agravo interno é recurso voltado à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, visando à submissão da matéria ao órgão colegiado. Todavia, a legislação processual civil confere ao relator a prerrogativa de exercer o juízo de retratação, reconsiderando o seu posicionamento anterior caso verifique que a decisão combatida comporta reforma em sua fundamentação ou conclusão, medida que prestigia a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.

No caso vertente, o cotejo minucioso entre os descontos impugnados na inicial, os extratos bancários da autora e os documentos trazidos pela defesa revela que o julgamento anterior acabou por aglutinar, sob a mesma premissa de validade, dois produtos financeiros de naturezas, valores e regimes de contratação distintos, gerando manifesto prejuízo à consumidora hipossuficiente.


2.2. Da validade da contratação do seguro anual e da abusividade dos descontos mensais


A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora na condição de consumidora e as rés na qualidade de fornecedoras de serviços securitários e financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Aplica-se, portanto, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.

Sob a égide da distribuição do ônus probatório, cumpria às instituições agravadas comprovar de forma robusta e individualizada a legitimidade de cada um dos lançamentos de débito efetuados na conta corrente de titularidade da autora. Ao analisar detidamente a prova documental, verifica-se o seguinte cenário:

No que tange ao lançamento de R$ 300,32, ocorrido em 22/05/2024, os agravados colacionaram aos autos a Proposta de Contratação nº 4356 (ID 31221176 - Pág. 1-8), cujo preâmbulo identifica o seguro "Vida Viva Bradesco Mulher". Trata-se de apólice de seguro de vida com vigência e prêmio de natureza anual. O instrumento contratual ostenta assinatura física da autora que guarda perfeita similitude com os seus documentos de identificação pessoal. Ademais, restou demonstrado o agendamento e a efetiva quitação do respectivo boleto bancário em favor de Bradesco Vida e Previdência no exato montante de R$ 300,32 (ID 31221176 - Pág. 9).

Nesse diapasão, a ciência e a anuência da autora em relação a esta contratação específica restaram sobejamente demonstradas. O pagamento voluntário do boleto inaugural e a assinatura na proposta de adesão afastam a alegação de desconhecimento, sendo imperioso reconhecer a validade jurídica do negócio referente ao seguro "Vida Viva Bradesco Mulher", nos moldes da sentença primeva.

Por outro lado, a mesma sorte não socorre os agravados no que pertine aos descontos recorrentes de R$ 25,33 (vinte e cinco reais e trinta e três centavos) e R$ 27,46 (vinte e sete reais e quarenta e seis centavos). Tais descontos eram lançados mensalmente na conta poupança/salário da consumidora, onde esta recebe seu benefício previdenciário, sob a rubrica genérica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".

Os agravados alegaram em sua contestação que tais débitos decorriam de um segundo produto denominado "AP PREMIÁVEL - BDN" (Acidentes Pessoais Coletivo Premiável Bradesco). Contudo, limitaram-se a juntar telas sistêmicas internas correspondentes a um histórico de pagamentos de prêmios (ID 31221188) e o regulamento de condições gerais do seguro coletivo (ID 31221186).

Não foi apresentado em juízo nenhum instrumento de contrato assinado pela autora, tampouco proposta de adesão específica ou autorização expressa e pessoal para a realização de débito em conta para o produto "AP PREMIÁVEL - BDN".

Com efeito, incide ao caso a inteligência da Súmula 35 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ/PI), que veda expressamente a cobrança de serviços e tarifas sem a prévia contratação e autorização pelo consumidor, in verbis:


“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” 


No caso de contratações de seguros e serviços financeiros complexos, a ausência de documento indispensável que ateste a adesão voluntária e esclarecida da consumidora vulnerável importa na ilegalidade das cobranças.

A mera existência de uma assinatura válida para um produto (o seguro de vida anual de R$ 300,32) não autoriza a instituição financeira a realizar descontos automáticos e recorrentes relativos a outro produto (o seguro mensal de acidentes pessoais), sob pena de violar a liberdade de escolha do consumidor e configurar prática abusiva (artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).

Essa conduta adquire contornos ainda mais graves quando direcionada a uma consumidora que se enquadra na condição de hipervulnerável, por ser pessoa idosa. O dever anexo de informação qualificada, derivado do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e expressamente previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de assegurar que o consumidor compreendeu a extensão, os custos e a periodicidade de todos os serviços que lhe estão sendo cobrados, o que não foi observado no caso em apreço.

Sem a prova escrita de adesão ao seguro "AP PREMIÁVEL - BDN" e em nítido confronto com a diretriz da Súmula 35 do TJ/PI, os descontos mensais sequenciais efetuados na verba de aposentadoria da autora revelam-se desprovidos de lastro jurídico, devendo ser declarada a nulidade dos lançamentos mensais recorrentes de R$ 25,33 e R$ 27,46 efetuados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".


2.3. Da repetição do indébito em dobro


A teor do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito decorrente de cobrança indevida de serviços de consumo independe da comprovação de má-fé, bastando que a conduta do prestador de serviços seja contrária à boa-fé objetiva e não decorra de erro ou engano plenamente justificável.

Nesse aspecto, a Súmula 35 deste egrégio Tribunal de Justiça do Piauí assevera que a reiteração de descontos de valores sem a prévia contratação e autorização não configura engano justificável, impondo que a indenização por danos materiais ocorra na forma dobrada do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A realização de sucessivos descontos mensais na conta bancária de benefício previdenciário de uma consumidora idosa e semianalfabeta, sem que houvesse documento escrito ou suporte contratual que legitimasse a contratação do produto "AP PREMIÁVEL - BDN", configura conduta manifestamente contrária aos ditames da boa-fé objetiva. O comportamento negligente das rés ao efetuar débitos automáticos sem lastro de consentimento válido, somado à reiteração de cobranças indevidas, afasta a possibilidade de engano justificável.

Portanto, em juízo de retratação e em estrita aplicação da Súmula 35 do TJ/PI, impõe-se condenar as rés, de forma solidária, à devolução em dobro de todas as quantias indevidamente descontadas a título do seguro de acidentes pessoais mensal (parcelas de R$ 25,33 e R$ 27,46), observando-se o histórico de lançamentos devidamente comprovado nos autos e respeitado o prazo de prescrição quinquenal.

 

2.4. Do dano moral

 

A frustração e o abalo psíquico decorrentes da subtração indevida de verbas de natureza estritamente alimentar de conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria superam, por óbvio, os meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano.

A autora, idosa que sobrevive com renda mensal de um salário-mínimo, viu-se privada de parte de seus limitados recursos financeiros para a quitação de débitos automáticos recorrentes de um seguro que nunca anuiu. Essa interferência abusiva do fornecedor de serviços no mínimo existencial da consumidora vulnerável atenta contra a sua tranquilidade psíquica, segurança financeira e dignidade, caracterizando o dano moral sob a modalidade in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria gravidade do ilícito perpetrado.

A aplicação da Súmula 35 do TJ/PI resguarda o direito à compensação pelos prejuízos morais sofridos, estabelecendo que a magnitude da ofensa deve balizar o arbitramento judicial do dano extrapatrimonial.

Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando o nível econômico da ofendida, o porte econômico das rés, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.

Nessa perspectiva, e em perfeita consonância com os parâmetros adotados por esta 3ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se justa, razoável e adequada para compensar os danos imateriais experimentados pela autora.

 

2.5. Da taxa de juros e correção monetária aplicáveis

 

Em se tratando de condenação civil de natureza consumerista e contratual, a atualização dos valores devidos deve obedecer ao regramento da taxa SELIC como índice único, que abrange conjuntamente a correção monetária e os juros moratórios, nos moldes do artigo 406 do Código Civil e em observância ao precedente vinculante firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1368 (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS).

Nessa senda, para a condenação ao dano material (repetição do indébito em dobro das parcelas de R$ 25,33 e R$ 27,46), a incidência da taxa SELIC dar-se-á a partir da data de cada desconto indevido, marco que configura o efetivo prejuízo material, nos termos da Súmula 43 do STJ; para a condenação ao dano moral (no valor de R$ 3.000,00), a taxa SELIC incidirá a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de ilícito oriundo de relação originalmente contratual estabelecida entre a cliente e a instituição bancária.

 

2.6. Do afastamento da condenação por litigância de má-fé

A r. sentença de primeiro grau, mantida em sede de julgamento monocrático anterior, condenara a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, acolhendo a alegação de alteração da verdade dos fatos e de intuito de enriquecimento sem causa por meio do fracionamento de demandas.

Essa conclusão, contudo, revela-se descabida.

A propositura de demanda com o objetivo de impugnar lançamentos bancários recorrentes que a consumidora considerava não contratados constitui exercício regular e legítimo do direito fundamental de ação e de acesso à justiça, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Ademais, o desfecho do presente julgamento, que reconhece a parcial procedência dos pedidos autorais para declarar a ilicitude dos descontos mensais relativos ao produto "AP PREMIÁVEL - BDN", demonstra de forma inequívoca que a autora detinha justa causa para litigar, inexistindo qualquer conduta dolosa, alteração fraudulenta da realidade ou intuito de enriquecimento ilícito que justifique a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.

O fato da consumidora possuir outras demandas em curso para discutir outros descontos não induz, por si só, à conclusão de litigância predatória ou abusiva, máxime quando as provas produzidas nos autos demonstram que as rés efetivamente efetuaram lançamentos desprovidos de suporte contratual hígido em sua conta de aposentadoria.

Destarte, em sede de retratação, impõe-se afastar integralmente a condenação por litigância de má-fé e a respectiva multa pecuniária.

 

2.7. Da sucumbência recíproca

 

Considerando a reforma da decisão que leva à parcial procedência dos pedidos autorais (validade do seguro anual e nulidade dos descontos mensais), resta caracterizada a sucumbência recíproca das partes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.

Assim, as despesas processuais e custas devem ser proporcionalmente distribuídas na razão de 30% (trinta por cento) a cargo da autora e 70% (setenta por cento) a cargo das rés.

No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, as rés pagarão ao patrono da autora o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ao passo que a autora pagará ao patrono das rés o montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (que corresponde à diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o efetivamente concedido nesta decisão), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão monocrática terminativa anteriormente proferida (ID 31321823) para DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Rodrigues do Nascimento Silva, reformando parcialmente a r. sentença de primeiro grau para julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, nos termos que se seguem:

a) declarar a validade contratual do seguro "Vida Viva Bradesco Mulher" (Proposta nº 4356, ID 31221176) e a legitimidade da cobrança única realizada no valor de R$ 300,32 (trezentos reais e trinta e dois centavos) em 22/05/2024;

b) declarar a inexistência de vínculo contratual e a nulidade de todos os descontos mensais recorrentes de R$ 25,33 (vinte e cinco reais e trinta e três centavos) e R$ 27,46 (vinte e sete reais e quarenta e seis centavos) efetuados na conta corrente de titularidade da autora sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" relativos ao produto "AP PREMIÁVEL - BDN";

c) condenar as rés Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco S.A., de forma solidária, em estrita observância à Súmula 35 do TJ/PI, à devolução em dobro de todas as parcelas mensais indevidamente descontadas a título do seguro de acidentes pessoais mensal (R$ 25,33 e R$ 27,46), cujos valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, com incidência a partir de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ;

d) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora, valor sobre o qual incidirá unicamente a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora a contar da data da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil;

e) afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé;

f) reconhecer a sucumbência recíproca, distribuindo-se as custas processuais na proporção de 30% a cargo da autora e 70% a cargo das rés. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das rés fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas rés, igualmente com base no artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora em razão da gratuidade judiciária concedida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem para o regular cumprimento de sentença.

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800588-54.2025.8.18.0055 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800588-54.2025.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

25/05/2026