
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0811996-54.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: LUIZ CARLOS VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: SERASA S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. TEMA REPETITIVO DO STJ (RESP 1.083.291/RS). DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 404 DO STJ. ANOTAÇÕES MÚLTIPLAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. CONFRONTO COM SÚMULAS E ACÓRDÃOS EM RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, "A" E "B", CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ CARLOS VIEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da SERASA S.A..
Na petição inicial, o autor (ora Apelante) alegou que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívidas junto à FIDC Ipanema, Uninter Educacional S/A, Mapfre Seguros (Consórcio Honda) e Banco do Brasil, sem que houvesse recebido a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pleiteou a exclusão das anotações e indenização por danos morais.
O juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais e extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. O magistrado fundamentou que os documentos anexados pela Serasa evidenciaram que a postagem da notificação ocorreu em momento anterior à disponibilização do cadastro, cumprindo a finalidade legal.
Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação argumentando, em síntese, que o endereço constante nas notificações enviadas pela Serasa estava incompleto ou em desacordo com o seu endereço correto, razão pela qual a comunicação seria inválida e incapaz de afastar o dever de indenizar.
Em sede de contrarrazões, a Serasa S.A. defendeu a manutenção da sentença, ressaltando que cumpriu sua obrigação ao postar os comunicados de forma prévia aos endereços exatos informados pelos credores, invocando o entendimento do STJ (REsp Repetitivo nº 1.083.291-RS) e as Súmulas 404 e 385 da referida Corte.
É o relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e do Cabimento da Decisão Monocrática
O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da justiça gratuita, preenchendo os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
O presente caso comporta julgamento monocrático pelo Relator, com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, uma vez que as razões do apelo contrariam frontalmente súmulas do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 385 e 404) e tese firmada em julgamento de recursos repetitivos pelo STJ (REsp 1.083.291/RS), autorizando a imediata negativa de provimento.
2.2. Das Preliminares
Não há questões preliminares suscitadas pelas partes ou nulidades a serem reconhecidas de ofício que impeçam a análise do mérito recursal.
2.3. Do Mérito
A controvérsia cinge-se em verificar a validade das notificações prévias enviadas pela SERASA ao consumidor antes da disponibilização de seus débitos no cadastro restritivo, especialmente diante da alegação de que as correspondências foram remetidas a um endereço com divergências.
Analisando o acervo probatório carreado aos autos pela Apelada, verifica-se que a empresa comprovou o envio das cartas de comunicação em data anterior à efetiva disponibilização das dívidas no sistema de consulta pública. A título de exemplo, a dívida junto à credora FIDC Ipanema foi informada à Serasa em 19/03/2019, a postagem da carta ocorreu em 22/03/2019 e a dívida só foi disponibilizada para terceiros em 07/04/2019. O mesmo padrão prévio repetiu-se para as dívidas da Uninter, Mapfre e Banco do Brasil.
No tocante à alegação do Apelante de ausência de Aviso de Recebimento (AR) e de divergência no endereço, a tese recursal encontra intransponível barreira na jurisprudência pátria.
Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, por meio da Súmula 404, que "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Em segundo lugar, quanto à responsabilidade pela exatidão do endereço do consumidor, a 2ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.083.291/RS sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 40), firmou tese vinculante estabelecendo que não cabe ao órgão mantenedor do cadastro investigar a veracidade dos dados residenciais, bastando enviar a notificação para o endereço informado pela empresa credora:
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação . Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC .- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo .- A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, § 2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento.- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC . Súmula 211/STJ.- O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1 .061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema .Súmula n.º 83/STJ.Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1083291 RS 2008/0189838-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/09/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2009 RSSTJ vol . 38 p. 162)
As telas sistêmicas anexadas aos autos pela Apelada evidenciam que as cartas foram expedidas exatamente para os endereços repassados pelas empresas FIDC, Uninter, Mapfre e Banco do Brasil. Sendo a Serasa uma mera depositária de dados, não pode ser responsabilizada por eventuais desatualizações ou equívocos no endereço mantido no banco de dados da instituição credora.
Por fim, convém ressaltar que o histórico da lide revela a existência de múltiplas anotações restritivas em nome do Apelante (quatro dívidas distintas apontadas). Diante desse cenário de inadimplência plural, incide o entendimento sumulado do STJ de que o dano moral não se configura, a teor da Súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Desta feita, restando provado que a apelada agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil) e cumpriu estritamente os ditames legais e jurisprudenciais sobre o tema, não há ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, devendo a sentença de 1º grau ser mantida irretocável.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Em obediência ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, mantenho a suspensão da exigibilidade de tal verba, por ser a parte apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos exatos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à comarca de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0811996-54.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIZ CARLOS VIEIRA
RéuSERASA S.A.
Publicação24/05/2026