Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0832000-49.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0832000-49.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: SONIA MARIA SALUSTIANA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 1300 DO STJ. PAGAMENTOS IDENTIFICADOS COMO CRÉDITO EM CONTA E FOPAG. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU DE ERRO NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. PLANILHA PARTICULAR ELABORADA EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.





Cuida-se de apelação interposta por SÔNIA MARIA SALUSTIANA DE SOUSA contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária c/c indenização, por ela ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID. 33106681)

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a existência de falha na administração de sua conta vinculada ao PASEP, alegando que recebeu valor inferior ao efetivamente devido quando do levantamento das quantias depositadas ( ID 33106683).

Aduz que houve saques indevidos e ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros incidentes sobre os depósitos realizados na conta vinculada.

Afirma que a instituição financeira não comprovou a regularidade dos lançamentos constantes das microfilmagens juntadas aos autos, defendendo a necessidade de realização de perícia contábil para apuração das alegadas diferenças.

Sustenta, ainda, que os cálculos apresentados na inicial demonstrariam a existência de diferenças em seu favor, insistindo na ocorrência de má gestão dos valores administrados pelo Banco do Brasil.

Ao final, requer a reforma integral da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças postuladas e indenização por danos morais.

Sem contrarrazões.

Decido. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora em sede recursal.



Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito ao ônus de demonstrar o direito alegado nas ações que tratam do PASEP, matéria que se encontra pacificada pelo STJ, in verbis:



TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o precedente firmado pelo STJ.

DO MÉRITO

No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida examinou detidamente a legislação de regência do PASEP, os extratos e microfilmagens constantes dos autos, concluindo pela inexistência de prova de saque indevido, desfalque ou incorreta aplicação dos índices legais de atualização.

Conforme consignado pelo magistrado de origem, os lançamentos impugnados pela parte autora correspondem a operações de disponibilização de valores mediante crédito em conta e pagamento por folha de pagamento – FOPAG –, circunstância expressamente admitida pela legislação aplicável ao programa.

Nesse contexto, incide integralmente a tese firmada pelo STJ no Tema 1300, segundo a qual compete ao participante do PASEP comprovar o alegado não recebimento dos valores disponibilizados sob as modalidades de crédito em conta ou pagamento em folha.

Todavia, a autora não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar que os valores indicados nas microfilmagens não lhe beneficiaram efetivamente.

Ao contrário, a sentença destacou que a planilha apresentada na inicial sequer individualiza adequadamente os supostos lançamentos ilícitos, além de desconsiderar os créditos realizados ao longo dos anos em favor da própria participante.

Também não prospera a alegação de necessidade de produção de prova pericial.

Isso porque o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando os documentos constantes dos autos se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.

Na hipótese, a própria autora instruiu a inicial com microfilmagens, extratos e planilhas de cálculo, revelando possuir os elementos necessários ao exercício de sua pretensão, sendo desnecessária a produção de perícia contábil.

Além disso, a sentença corretamente observou que os cálculos apresentados pela autora não seguiram os parâmetros previstos na legislação do PASEP, especialmente porque aplicaram juros de mora em percentual e período incompatíveis com o regime jurídico da conta vinculada.

A mera discordância quanto ao saldo final obtido não é suficiente para demonstrar falha na prestação do serviço ou ato ilícito atribuível à instituição financeira.

De igual modo, ausente demonstração concreta de desfalque ou irregularidade na gestão da conta vinculada, inexiste fundamento para condenação por danos morais.

Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/apelante, mas com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor, conforme artigo 85, §2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0832000-49.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0832000-49.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

SONIA MARIA SALUSTIANA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/05/2026