
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0813538-78.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Município, Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: ANTONIO SILVA DIAS, UMBELINA LIRA PEREIRA DIAS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DENTRO DO LIMITE LEGAL. REMESSA À TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Teresina contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual foi reconhecida a responsabilidade civil do ente municipal por danos decorrentes de alagamentos sofridos pelos autores, com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O recorrente sustentou a inexistência de culpa administrativa, ausência de comprovação do nexo causal e dos danos alegados, além da ocorrência de força maior, requerendo a reforma integral da sentença ou a redução do quantum indenizatório.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar recurso interposto em demanda inserida na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se o recurso interposto pode ser recebido pela Turma Recursal em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da boa-fé processual.
A causa possui valor atribuído inferior ao teto previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo incidência das hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Os processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que tramitem perante Vara Comum, conforme dispõe o art. 97, §1º, do Provimento nº 165/2024.
A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí atribui às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção expressa do rito especial.
O recurso foi distribuído após a vigência da Resolução nº 383/2023, razão pela qual a competência recursal pertence à Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça.
O princípio da fungibilidade recursal deve ser aplicado em razão da confiança legítima dos jurisdicionados no sistema eletrônico processual, observando-se a tese firmada no Tema 697 do STJ acerca da prevalência do prazo indicado no sistema PJe.
A declaração de incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, dispensando a prévia oitiva das partes, conforme entendimento consolidado no Enunciado 04 da ENFAM.
Recurso não conhecido, com declínio de competência para a Turma Recursal.
Tese de julgamento:
Compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos em causas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido expressamente adotado.
A competência recursal das Turmas Recursais decorre da natureza da causa e do valor atribuído à demanda, independentemente do órgão jurisdicional de origem.
A fungibilidade recursal deve ser aplicada quando o recurso é interposto dentro do prazo indicado pelo sistema eletrônico processual, em observância à boa-fé processual e à confiança legítima.
A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo órgão jurisdicional competente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §1º; CPC, art. 64, §1º; Provimento nº 165/2024 do TJPI, art. 97 e §1º; RITJPI, art. 81-A, II, “j”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 697; TJPI, Resolução nº 383/2023; ENFAM, Enunciado 04.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTÔNIO SILVA DIAS e UMBELINA LIRA PEREIRA DIAS.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a responsabilidade civil do ente municipal pelos danos decorrentes de alagamentos sofridos pelos autores, condenando o Município ao pagamento de R$ 9.435,50 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a natureza subjetiva da responsabilidade civil estatal em hipóteses de omissão genérica, alegando ausência de comprovação de culpa administrativa; (ii) inexistência de prova de prévia comunicação formal ao Município acerca da obstrução da galeria pluvial; (iii) ocorrência de força maior em razão das chuvas intensas; (iv) ausência de comprovação dos danos morais; e (v) insuficiência de prova dos danos materiais, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos defendem a manutenção integral da sentença, sustentando a configuração da responsabilidade objetiva do Município pela omissão específica quanto à manutenção do sistema de drenagem pluvial, bem como a comprovação do dano e do nexo causal.
É o relatório.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 69.435,50 - sessenta e nove mil, quatrocentos e trinta e
cinco reais, e cinquenta centavos), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos)
Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 09/12/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2026.
0813538-78.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuANTONIO SILVA DIAS
Publicação25/05/2026