Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805986-84.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0805986-84.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO JOSE ALVES DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual se constatou a existência de prévio Agravo de Instrumento nº 0754054-57.2024.8.18.0000, anteriormente distribuído ao Desembargador Antonio Lopes de Oliveira.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente protocolado no mesmo processo torna prevento o relator originário para apreciação de recurso subsequente, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo.


4. O Regimento Interno do TJPI estabelece que a distribuição de recurso torna preventos o órgão julgador e o relator para os feitos subsequentes relacionados ao mesmo processo.


5. A prevenção subsiste ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado quando da interposição do novo recurso.


6. A correta observância das regras de prevenção assegura a regularidade da distribuição processual e a competência do relator prevento.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Distribuição cancelada e redistribuição determinada por prevenção.


Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para apreciação de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.


2. A prevenção do relator subsiste ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado.


3. A inobservância das regras de prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator prevento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: Não há.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.


Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto com base nestes autos foi Agravo de Instrumento nº 0754054-57.2024.8.18.0000, de relatoria da exmo. Des. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, a exmo. Des. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805986-84.2023.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2026 )

Detalhes

Processo

0805986-84.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/05/2026