
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0829988-86.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Sucumbenciais ]
APELANTE: LUIZ LOPES PEREIRA
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CONAFER. INTERESSE JURÍDICO DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor requer a majoração da indenização.
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre descontos associativos em benefício previdenciário atrai a competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico do INSS;
3. Os descontos questionados foram realizados em benefício previdenciário administrado pelo INSS, mediante mecanismos operacionais do sistema previdenciário federal.
4. A análise da regularidade dos descontos exige verificação dos procedimentos administrativos utilizados para inserção e manutenção das consignações no benefício.
5. A Operação “Sem Desconto” evidenciou dimensão institucional federal das demandas relacionadas a descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários.
6. A existência de interesse jurídico do INSS atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
7. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
8. Incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida de ofício. Remessa dos autos à Justiça Federal. Mérito recursal prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A controvérsia sobre descontos associativos em benefício previdenciário administrado pelo INSS evidencia interesse jurídico da autarquia federal e atrai a competência da Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, arts. 64, §1º, 114, 115 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0761618-53.2025.8.18.0000, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2026.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ LOPES PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
Na origem, a sentença (ID 30364347) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 234,30 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais (ID 30364348), o apelante sustenta, em síntese, que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais mostra-se irrisório e insuficiente para atender às funções reparatória, punitiva e pedagógica da condenação, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa, hipervulnerável e dependente exclusivamente de benefício previdenciário de natureza alimentar. Requer a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro montante reputado adequado por este Tribunal.
Conforme certidão de ID 30364350, a parte apelada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase processual, interesse público qualificado apto a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1.1 Do juízo de admissibilidade recursal e da incompetência superveniente da Justiça Estadual no caso concreto
A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte consumidora, reconhecendo a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o apelante pretende a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando, em síntese, a insuficiência do quantum indenizatório fixado na origem diante da gravidade da conduta atribuída à entidade apelada.
Todavia, em exame prefacial do recurso, observa-se a existência de questão prejudicial de ordem pública relacionada à competência jurisdicional absoluta, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos arts. 64, §1º, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, embora a presente demanda tenha sido originariamente proposta exclusivamente em face da entidade associativa ré, a controvérsia instaurada nos autos ultrapassa os limites de mera relação privada ou consumerista, alcançando diretamente a operacionalização de descontos realizados no âmbito do sistema previdenciário federal, mediante consignações incidentes sobre benefício administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 27/06/2024, em momento anterior à deflagração da denominada Operação “Sem Desconto”, instaurada em abril de 2025 pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, destinada à apuração de fraudes sistêmicas envolvendo descontos associativos indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários.
Entretanto, a superveniência de fatos institucionais, administrativos e investigativos diretamente relacionados ao objeto litigioso alterou substancialmente a compreensão jurídica acerca da matéria, especialmente quanto à existência de interesse jurídico federal nas demandas envolvendo consignações associativas em benefícios previdenciários.
Isso porque os descontos impugnados foram operacionalizados mediante procedimentos administrativos vinculados à gestão do benefício previdenciário mantido pelo INSS, autarquia federal responsável pela administração do Regime Geral de Previdência Social.
Nessa perspectiva, eventual reconhecimento judicial de inexistência de autorização, fraude, irregularidade cadastral ou ilicitude na consignação pressupõe análise da regularidade dos mecanismos administrativos empregados para inserção, validação e manutenção dos descontos no sistema previdenciário federal, circunstância que evidencia interesse jurídico direto da autarquia federal na controvérsia.
Cumpre observar, ainda, que após a deflagração da Operação “Sem Desconto”, a matéria passou a assumir inequívoca dimensão institucional federal, com adoção de medidas administrativas voltadas à suspensão de descontos, auditorias sistêmicas, procedimentos de ressarcimento de segurados e apuração de eventuais falhas operacionais envolvendo o sistema previdenciário nacional.
Além disso, a própria Justiça Federal, por intermédio de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, passou a expedir orientações específicas relacionadas ao processamento das demandas envolvendo descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários, circunstância que reforça a presença de interesse jurídico federal diretamente relacionado ao objeto da presente demanda. Relacionado ao tema, transcreve-se trecho de precedente deste Eg. Tribunal de Justiça, em caso análogo já transitado em julgado:
“De início, nota-se que a parte Agravante é titular de benefício previdenciário e observou a ocorrência de descontos de encargos relacionados a "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" sem sua suposta autorização ou solicitação.
Quanto ao tema, em virtude da própria natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a Entidade Associativa, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora.”
[...]
“Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.”
[...]
“No que pertine à competência de fundo constitucional da Justiça Federal, é inconteste que se constitui em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda - ratione personae -, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.”
[...]
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761618-53.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026)
Nesse contexto, constatada a existência de interesse jurídico direto de autarquia federal na controvérsia, inclusive em caso versando os mesmos descontos impugnados nos presentes autos, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, §1º, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e art. 109, inciso I, da Constituição Federal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e DECLARO, DE OFÍCIO, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento e julgamento da presente demanda, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Determino, ainda, que a Secretaria adote as providências necessárias à imediata remessa dos autos ao Juízo Federal competente, transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis.
Sem condenação em honorários recursais, diante da ausência de apreciação do mérito da insurgência e da desconstituição da sentença recorrida.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Após remessa, proceda-se à baixa e às anotações de praxe.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0829988-86.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUIZ LOPES PEREIRA
RéuCONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Publicação22/05/2026