Decisão Terminativa de 2º Grau

Intimação / Notificação 0757455-93.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0757455-93.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Intimação / Notificação, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais]
AGRAVANTE: JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA
AGRAVADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA


JuLIA Explica

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS. VÍCIOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. MATÉRIA A SER VEICULADA PELAS VIAS PROCESSUAIS ADEQUADAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Decisão Terminativa


Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ UBIRACI NUNES DE MIRANDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Renegociação de Débito com Revisão Contratual e Consignação em Pagamento c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por José Ubiraci Nunes de Miranda em face de Portal Empreendimentos Ltda, ora agravada.


A decisão agravada indeferiu o pedido de restabelecimento da tutela liminar anteriormente concedida e determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença, sob o fundamento de que a parte autora teria sido devidamente intimada para cumprir a decisão que determinou os depósitos judiciais e permaneceu inerte.


Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão liminar, alegando ausência de intimação válida da decisão que autorizou os depósitos judiciais, irregularidade na atuação da Defensoria Pública, ausência de intimação pessoal acerca da renúncia do advogado originariamente constituído e direcionamento de intimações a patrono sem poderes de representação. Afirma que jamais foi regularmente cientificado das decisões proferidas nos autos, razão pela qual não poderia ser considerado inerte. Aduz, ainda, que posteriormente providenciou abertura de conta judicial e passou a realizar os depósitos mensais fixados judicialmente, requerendo o restabelecimento da tutela liminar e a anulação dos atos processuais subsequentes.


É o relatório. Passo à decisão.


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 1.015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.


Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


No caso em exame, a parte agravante insurge-se contra supostas nulidades processuais, especialmente vícios relacionados aos atos de citação e/ou intimação. Tais matérias, contudo, devem ser deduzidas pelas vias processuais próprias, como a apelação, a ação anulatória, a querela nullitatis ou a ação rescisória, conforme a natureza do vício alegado e a fase processual em que se encontra a demanda originária.


Na hipótese dos autos, a parte autora deixou transcorrer o prazo recursal após a prolação da sentença e pretende, por meio de agravo de instrumento, rediscutir questões que deveriam ter sido impugnadas oportunamente ou pela via processual adequada. O manejo do presente recurso, portanto, revela-se impróprio.


Cumpre esclarecer que o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação. Essa situação, contudo, não se verifica no caso concreto, especialmente porque já houve a certificação do trânsito em julgado.


Trata-se, assim, de insurgência contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, razão pela qual o agravo de instrumento mostra-se inadmissível.


Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, e, em consequência, nego-lhe seguimento, de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.


Sem custas.


Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 RELATOR


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757455-93.2026.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2026 )

Detalhes

Processo

0757455-93.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

JOSE UBIRACI NUNES DE MIRANDA

Réu

PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Publicação

23/05/2026