
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800242-78.2021.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Dano, Receptação]
APELANTE: JOSE VICTOR DE CARVALHO MOURA AMORIM
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECEPTAÇÃO. DANO QUALIFICADO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO ACOLHIDO.
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ VICTOR DE CARVALHO MOURA AMORIM contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão pelo delito de receptação e 6 (seis) meses de detenção pelo delito de dano qualificado.
Após a prolação do acórdão, a defesa protocolizou petição requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, sustentando, em síntese, a incidência dos arts. 109, 110, §1º, 115 e 119 do Código Penal, ao argumento de que o apelante possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo dos fatos e que teria transcorrido lapso prescricional superior ao legalmente admitido entre os marcos interruptivos processuais.
É o relatório. Decido.
O pedido merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre consignar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição antes do trânsito em julgado, podendo ser apreciada a qualquer tempo quando demonstrada a implementação do prazo extintivo da pretensão punitiva estatal.
Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, após a sentença condenatória recorrível, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, tomando-se como referência os prazos previstos no art. 109 do Código Penal.
No caso em exame, o apelante foi condenado, em concurso material, às penas definitivas de 1 (um) ano de reclusão pelo crime de receptação e 6 (seis) meses de detenção pelo delito de dano qualificado, devendo a prescrição ser examinada isoladamente em relação a cada infração penal, nos termos do art. 119 do Código Penal.
Assim, quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), a pena concretizada de 1 (um) ano de reclusão atrai prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Por sua vez, relativamente ao delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), a reprimenda definitiva de 6 (seis) meses de detenção sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante o art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Consta dos autos, ademais, que o recorrente nasceu em 29/11/2001, contando 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos (03/05/2021), circunstância que impõe a incidência do art. 115 do Código Penal, reduzindo-se os prazos prescricionais pela metade, os quais passam a corresponder a 2 (dois) anos, quanto ao delito de receptação, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses, relativamente ao crime de dano qualificado.
No tocante aos marcos interruptivos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 09/02/2023, ao passo que a sentença condenatória foi publicada em 24/10/2025, transcorrendo lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias, superior, portanto, aos prazos prescricionais aplicáveis às reprimendas concretamente impostas.
Desse modo, evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, incisos V e VI, 110, §1º, 115, 117, incisos I e IV, e 119, todos do Código Penal.
Consigne-se, ainda, que a pena de multa igualmente se encontra alcançada pela prescrição, uma vez cumulativamente aplicada à sanção privativa de liberdade, incidindo, na espécie, a regra do art. 114, inciso II, do Código Penal, segundo a qual a sanção pecuniária prescreve no mesmo prazo estabelecido para a pena corporal quando cumulativamente cominada ou aplicada.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado pela defesa para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ VICTOR DE CARVALHO MOURA AMORIM, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, relativamente aos delitos previstos no art. 180, caput, e art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, inclusive quanto à pena de multa aplicada, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, incisos V e VI, 110, §1º, 114, inciso II, 115, 117, incisos I e IV, e 119, todos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis e anotações de estilo.
0800242-78.2021.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDano
AutorJOSE VICTOR DE CARVALHO MOURA AMORIM
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2026