Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800192-87.2025.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800192-87.2025.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ADAO SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO SEM LIAME DEMONSTRADO. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ 159/2024. INÉRCIA DA PARTE AUTORA CERTIFICADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento de determinação judicial de emenda à peça vestibular .

2. O autor/apelante insurge-se contra a decisão argumentando excesso de formalismo, suficiência da documentação inicial apresentada e violação à garantia do amplo acesso à jurisdição estabelecida na Carta Magna .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. A controvérsia consiste em saber se é legítima a determinação de emenda à inicial para a juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio e extrato de descontos previdenciários e, em caso positivo, se o descumprimento injustificado de tal ordem atrai a extinção do processo sem resolução do mérito em contexto de litigância predatória .

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. O magistrado exerce o poder-dever de direção processual e deve atuar para prevenir práticas abusivas e o ajuizamento de demandas predatórias, consoante dispõem o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil e as diretrizes da Recomendação número 159 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça .

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, assentou que, diante de indícios de litigância abusiva, assiste ao magistrado a faculdade de exigir, de forma razoável e motivada, a emenda da inicial para atestar o interesse de agir e a autenticidade da pretensão processual .

6. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Súmula nº 33 legitima a exigência de regularização da representação e a juntada de documentos complementares indispensáveis quando identificada suspeita de lide temerária .

7. Constatado o acúmulo de distribuições idênticas em um mesmo dia e a juntada de fatura de consumo de energia de terceiro alheio à lide , as determinações de exibição de comprovante de domicílio em nome próprio e de extrato idôneo de descontos revelam-se indispensáveis para fixar a competência do foro e o interesse processual .

8. Diante do manifesto desatendimento à ordem de emenda à inicial certificado nos autos , impõe-se o indeferimento da peça vestibular, com a manutenção integral do decreto extintivo, nos moldes delineados pelo artigo 321, parágrafo único, da lei adjetiva civil .

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

10. Tese de julgamento:

"a) É legítima a determinação do magistrado de emenda à petição inicial para fins de apresentação de comprovante de residência idôneo e em nome próprio quando houver fundada suspeita de comportamento processual predatório ou ajuizamento de ações em foros aleatórios;

b) O descumprimento do encargo processual de emenda à petição inicial no prazo assinalado pelo juízo de origem importa em seu indeferimento, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito."

Referências:

- STJ, Tema Repetitivo 1198, REsp 2229619/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/03/2026 .

- TJPI, Súmula nº 33 .

- TJPI, Apelação Cível nº 0800260-60.2022.8.18.0078, Rel. Des. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, Segunda Câmara Especializada Cível, julgado em 04/03/2026 .

- Código de Processo Civil, artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I .

- CNJ, Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024.

 

RELATÓRIO

ADÃO SOARES DA SILVA interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro, Estado do Piauí, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento à determinação de emenda à exordial.

O apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO CETELEM S.A., posteriormente sucedido por incorporação pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Na petição inicial, o autor sustentou não ter anuído ou contratado o empréstimo consignado, no valor de R$ 9.739,00, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 281,10. Alegou que, por ser pessoa idosa e com parcos conhecimentos de leitura e escrita, teve seus proventos indevidamente reduzidos em benefício da instituição financeira, pugnando pela declaração de nulidade do negócio jurídico, suspensão das cobranças, repetição em dobro do indébito e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.

O Juízo de origem, ao analisar a petição inicial, proferiu decisão de emenda fundamentada na Recomendação número 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre diretrizes para identificação, tratamento e prevenção de litigância predatória. O magistrado de primeiro grau apontou a existência de elementos indicativos de comportamento processual abusivo, tais como o ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes com petições de conteúdo genérico e o uso de comprovante de residência em nome de terceiro sem comprovação de liame familiar ou jurídico.

Diante disso, com fulcro no artigo 320 do Código de Processo Civil, o juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial mediante a apresentação de documentos essenciais ao desenvolvimento do feito, consistentes em comprovante de residência atualizado em nome próprio, extrato emitido pela instituição financeira ré detalhando todos os descontos efetuados no período controvertido, e notificação extrajudicial com comprovação de efetivo recebimento para demonstração da tentativa de prévia solução administrativa.

Conforme certificado pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro Duro, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação ou apresentação de documentos por parte do autor, ensejando a conclusão dos autos. Ato contínuo, o magistrado proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, registrando o descumprimento da determinação de emenda e amparando a conclusão na tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1198.

Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a petição inicial cumpre com todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, sendo desnecessária a imposição de condicionantes administrativas para o exercício do direito de ação. Sustenta que exigir a comprovação de notificação prévia ou a utilização de plataformas eletrônicas de conciliação viola frontalmente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, além de configurar excesso de formalismo incompatível com a primazia do julgamento de mérito . Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.

Intimado, o Banco BNP Paribas Brasil S.A. apresentou contrarrazões, refutando as alegações da parte recorrente e defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que a inércia do autor em atender à ordem de emenda à inicial obsta o desenvolvimento válido do processo, especialmente diante do quadro de fundada suspeita de advocacia predatória, ensejando o acerto do indeferimento da peça vestibular nos termos do artigo 321, parágrafo único, do diploma processual.

É o relatório.

DECIDO.

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso de apelação atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

A análise deste recurso dá-se por meio de decisão monocrática deste Relator, nos termos autorizados pelo artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, combinado com as normas regimentais deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A legislação processual pátria outorga ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida estiver em estrita consonância com entendimento firmado em recurso especial repetitivo ou súmula dos Tribunais Superiores, circunstância que se amolda com precisão à hipótese dos autos, que discute a aplicação do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA (TEMA 1198/STJ E RECOMENDAÇÃO 159/CNJ)

O cerne da presente controvérsia reside na análise da legalidade da decisão que determinou a emenda da petição inicial para fins de comprovação dos pressupostos processuais e da legitimidade da representação processual, e a subsequente extinção do processo sem julgamento de mérito decorrente da inércia do autor em atender ao comando judicial.

A atividade jurisdicional não se limita ao mero processamento mecânico de petições, cabendo ao magistrado o poder-dever de zelar pela regularidade da relação processual e pela observância dos princípios da boa-fê e da cooperação. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 139, incisos III e IX, que incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e a saneabilidade de vícios.

Nos últimos anos, o Poder Judiciário tem enfrentado o fenômeno da litigância predatória e abusiva, caracterizada pelo ajuizamento em massa de demandas com petições iniciais padronizadas, de cunho genérico, muitas vezes desprovidas do real consentimento ou compreensão da parte autora, o que sobrecarrega os serviços judiciários e compromete a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional.

Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, fixando tese jurídica vinculante no Tema 1198, que estabelece que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação:

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. TEMA 1198/STJ. 1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 2. Recurso e special a que se nega provimento. (REsp n. 2.229.619/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)

A tese firmada pela Corte Superior confere respaldo legal à atuação preventiva e saneadora do magistrado de piso, permitindo que, diante de um quadro de anomalia processual ou indícios de abuso do direito de demandar, ordene diligências específicas para que a parte autora demonstre a regularidade de sua pretensão. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação número 159 de 23 de outubro de 2024, que fornece diretrizes práticas aos magistrados para identificar e tratar de forma célere e segura as ações que apresentem características de litigância abusiva, tais como a distribuição fracionada de demandas idênticas e a utilização de comprovantes de residência inidôneos ou em nome de terceiros alheios à lide.

Portanto, a determinação de emenda não constitui obstáculo ao livre acesso à justiça, mas sim instrumento legítimo de salvaguarda da própria jurisdição, assegurando que o processo seja utilizado de forma ética e em conformidade com as garantias do devido processo legal.

LEGITIMIDADE DAS EXIGÊNCIAS DE EMENDA E SÚMULA 33/TJPI

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra-se sumulada no enunciado da Súmula nº 33, que reconhece expressamente a legitimidade da exigência de documentos indispensáveis recomendados pelo Centro de Inteligência do Tribunal quando houver fundada suspeita de demanda predatória. Nesse cenário, as exigências de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio e do extrato detalhado de descontos do benefício previdenciário revelam-se plenamente adequadas e necessárias.

O comprovante de residência idôneo e recente constitui documento indispensável para a fixação e verificação da competência territorial. O artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a declinar ou obstar o ajuizamento de ações em juízo aleatório quando constatada a escolha injustificada do foro, prática comum na advocacia predatória que visa burlar o juízo natural ou buscar comarcas específicas de maneira abusiva. A apresentação de fatura de energia em nome de terceiro sem comprovação de relação de parentesco ou dependência econômica, conforme verificado na origem, autoriza o juízo a exigir a regularização do endereço para atestar que o autor de fato reside na área de jurisdição daquela comarca.

Ademais, a juntada do extrato de descontos emitido pela fonte pagadora é essencial para demonstrar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, consubstanciando o interesse de agir. O artigo 320 do Código de Processo Civil impõe que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação . Sem a indicação precisa do evento danoso e dos descontos efetivos através de extratos emitidos pelo órgão oficial, a causa de pedir permanece genérica e desprovida de lastro mínimo, impossibilitando até mesmo a ampla defesa da parte ré.

Nesse aspecto, a alegada inversão automática do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor não socorre a parte recorrente. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista não possui o condão de eximir a parte autora do dever processual de instruir minimamente a exordial com os elementos fáticos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça assenta que o consumidor deve apresentar início de prova que confira verossimilhança à sua alegação de inexistência de contratação, como se colhe da seguinte manifestação:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME PRÓPRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Carvalho Miranda contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória. A apelante sustenta a desnecessidade de procuração pública e de comprovante de endereço em seu nome e requer o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, bem como se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz exerce o poder-dever de dirigir o processo e prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo determinar medidas destinadas a coibir a litigância abusiva, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. 4. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. 5. O Tema 1198 do STJ estabelece que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, cabendo ao magistrado analisar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1468968/RJ). 7. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo legítima a exigência de comprovante de residência atualizado (últimos três meses) e em nome próprio para aferição da competência territorial e regularidade da demanda. 8. Embora a exigência de procuração pública contrarie a Súmula nº 32 do TJPI, a ausência de juntada do comprovante de endereço atualizado, regularmente exigido, configura descumprimento da determinação de emenda. 9. O não atendimento à determinação judicial, no prazo assinalado, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, sem afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio quando houver indícios de litigância predatória, a fim de aferir a competência territorial e a regularidade da demanda. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não impede a adoção de medidas destinadas a prevenir abusos processuais. 3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que uma das exigências formuladas se revele indevida, se remanescer outra regularmente descumprida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 142; 321 e parágrafo único; 373, I; 485, I; 932, IV, “a”; 85, §11; 1.021, §4º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. RITJPI, art. 91, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1198; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula 33; TJPI, Súmula 32. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800260-60.2022.8.18.0078 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026)

O direito de ação pressupõe a observância das normas formais mínimas que garantem a seriedade e a regularidade do processo, não podendo o demandante esquivar-se de cooperar com o esclarecimento dos fatos sob o pretexto de hipossuficiência ou facilitação probatória.

ANÁLISE DO CASO CONCRETO E CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO

No caso sob exame, a análise pormenorizada dos elementos fáticos e processuais que instruem a demanda revela o pleno acerto do juízo de primeiro grau ao aplicar a extinção terminativa do feito. A decisão que determinou a emenda à petição inicial baseou-se em fundada suspeita de comportamento processual abusivo, identificando indícios objetivos de litigância predatória perfeitamente alinhados com o anexo da Recomendação número 159 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça .

O juízo de origem destacou que a demanda em apreço assemelha-se a inúmeras outras propostas na comarca, caracterizadas por petições iniciais padronizadas, relatos genéricos de fatos e direcionamento de ações contra diferentes instituições financeiras sem comprovação robusta da contratação contestada. A triagem da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificou a existência de outras 4 ações propostas pelo mesmo autor no mesmo dia 12 de fevereiro de 2025, o que evidencia o fracionamento de demandas decorrente da mesma relação fática e o uso abusivo do direito de petição .

Soma-se a isso o fato de o autor ter instruído a peça exordial com comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, Maria Iraneide da Silva, consistente em fatura de fornecimento de energia elétrica da Equatorial Piauí, sem qualquer demonstração de vínculo de parentesco, coabitação ou proximidade jurídica. Tal circunstância, de forma isolada, já enseja a necessidade de regularização da representação para fins de aferição da competência jurisdicional do foro eleito de Barro Duro/PI, sob pena de violação à regra do juiz natural estabelecida no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil .

Instado a sanar as irregularidades formais e instruir a lide com o comprovante de endereço idôneo em nome próprio e com o extrato analítico oficial detalhando os descontos do benefício de previdência social que embasariam a pretensão reparatória de danos materiais no importe de R$ 41.588,00, o autor preferiu manter-se em absoluto silêncio. A inércia injustificada da parte autora restou atestada por certidão da lavra da Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro Duro, que confirmou o decurso do prazo in albis sem manifestação do interessado.

De acordo com o sistema processual brasileiro, a ausência de manifestação do demandante após o exaurimento do prazo de emenda impõe, como consequência direta, o indeferimento da peça vestibular, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. O recorrente aduz que a exigência de prévio requerimento na via administrativa ofende a garantia constitucional de acesso à jurisdição, contudo, ainda que tal argumento pudesse afastar o requisito da tentativa consensual na via extrajudicial, permanecem incólumes e injustificadamente descumpridas as ordens de regularização de endereço e exibição do extrato de descontos, exigências de caráter essencialmente formal e inerentes à validade do processo.

O entendimento firmado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de manter o indeferimento da exordial quando subsistem diligências de emenda não atendidas que comprometem a regularidade processual, consoante se extrai da jurisprudência consolidada desta Corte Estadual de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME PRÓPRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Carvalho Miranda contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória. A apelante sustenta a desnecessidade de procuração pública e de comprovante de endereço em seu nome e requer o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, bem como se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz exerce o poder-dever de dirigir o processo e prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo determinar medidas destinadas a coibir a litigância abusiva, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. 4. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. 5. O Tema 1198 do STJ estabelece que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, cabendo ao magistrado analisar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1468968/RJ). 7. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo legítima a exigência de comprovante de residência atualizado (últimos três meses) e em nome próprio para aferição da competência territorial e regularidade da demanda. 8. Embora a exigência de procuração pública contrarie a Súmula nº 32 do TJPI, a ausência de juntada do comprovante de endereço atualizado, regularmente exigido, configura descumprimento da determinação de emenda. 9. O não atendimento à determinação judicial, no prazo assinalado, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, sem afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio quando houver indícios de litigância predatória, a fim de aferir a competência territorial e a regularidade da demanda. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não impede a adoção de medidas destinadas a prevenir abusos processuais. 3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que uma das exigências formuladas se revele indevida, se remanescer outra regularmente descumprida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 142; 321 e parágrafo único; 373, I; 485, I; 932, IV, “a”; 85, §11; 1.021, §4º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. RITJPI, art. 91, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1198; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula 33; TJPI, Súmula 32. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800260-60.2022.8.18.0078 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026)

Desse modo, constatada a inércia injustificada do apelante diante da necessidade de saneamento das irregularidades da petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que indeferiu a exordial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte apelante, fixando-os no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, restando, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça .

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800192-87.2025.8.18.0084 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800192-87.2025.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADAO SOARES DA SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

25/05/2026