Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800369-94.2026.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800369-94.2026.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIA MARIA DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS (“TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta de titularidade da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

  2. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis. O consumidor, por sua vez, pleiteia a majoração do quantum indenizatório.

II. Questão em discussão
3. Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) a validade da contratação que autorizaria a cobrança das tarifas bancárias; (ii) a legalidade dos descontos efetuados; (iii) a existência e a extensão dos danos morais; e (iv) a adequação do valor fixado a título de indenização.

III. Razões de decidir
4. A cobrança de tarifas bancárias depende de prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, conforme dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois o suposto contrato eletrônico apresentado não contém elementos idôneos aptos a comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor.
6. Configurada a prática abusiva consistente na cobrança por serviços não contratados, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável.
7. Os descontos indevidos em conta bancária caracterizam dano moral in re ipsa, sendo devida a compensação pecuniária.
8. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório, alinhando-se ao entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que fixa o montante de R$ 2.000,00 como adequado em casos análogos.
9. Aplicação da Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas sem contratação válida e autoriza a restituição em dobro.

IV. Dispositivo e tese
10. Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira parcialmente provido, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: É indevida a cobrança de tarifas bancárias sem prova de contratação válida ou autorização expressa do consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais, cujo quantum deve observar os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência consolidada do Tribunal.



I - RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA MARIA DE JESUS SILVA irresignados com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0800369-94.2026.8.18.0026), movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIA MARIA DE JESUS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora (Agência: 985 | Conta: 16491- 7) a título de tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” (IDs 89303022); b) CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados,acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se ”

 

 

Nas razões de seu recurso apelatório, o requerente, alega que, diante da não demonstração da regularidade da cobrança efetuada pelo requerido, os danos morais arbitrados devem ser majorados para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Decido.

 

 

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Sem preliminares

 

Mérito

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.

 

Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.

Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, apesar de a apelante juntar um suposto contrato assinado eletronicamente, não se tem a certeza da higidez da vontade da parte, pois ali consta apenas uma sequência de números e letras, sem qualquer outro documento para comprovar como uma “selfie” e a geolocalização, portanto, não se considera o documento juntado, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Do mesmo modo, vem a jurisprudência:

 

EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA COM SEQUÊNCIA DE NÚMERO E LETRAS DESACOMPANHADA DE PROVAS DE QUE A ASSINATURA PERTENCE AO AUTOR, TAIS COMO AUTORRETRATO (SELFIE) E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA . RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO . DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART . 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001893920248205120, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 22/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024)

 

Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que, apesar de juntar documentos para instruir sua defesa, estes, não trazem, de forma fidedigna, a demonstração de vontade da parte autora, sendo que os documentos que contém assinatura da parte autora difere da numeração do suposto contrato da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” .

Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Com efeito, impõe-se a manutenção de sentença primeva, com o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” , a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.

 

 

O juízo de primeor grau condenou o requerido no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contudo, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a reforma da sentença proferida pelo juizo de 1º grau, apenas quanto à condenação em danos morais, o qual majoro o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante o exposto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC e na Súmula 35 do TJPI, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termo do Tema 1059 do STJ.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.


 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800369-94.2026.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800369-94.2026.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIA MARIA DE JESUS SILVA

Publicação

22/05/2026