Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0823361-42.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0823361-42.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. INÉRCIA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Maria das Graças Nascimento dos Santos contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. No curso do recurso, certificou-se o falecimento da apelante, sendo determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para promoverem a habilitação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Apesar da concessão de prazo ampliado, não houve manifestação ou regularização da sucessão processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte apelante falecida, após regular intimação e concessão de prazo suficiente para regularização processual, impede o prosseguimento válido da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O falecimento da parte enseja a sucessão processual pelo espólio ou sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil.

4. O direito discutido na demanda possui natureza patrimonial e é transmissível, mas a transmissibilidade do direito não dispensa a regularização da sucessão processual mediante habilitação dos sucessores.

5. O Tribunal oportunizou a regularização processual mediante suspensão do feito e concessão de prazo de seis meses para habilitação do espólio ou herdeiros, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do recurso em caso de inércia.

6. A ausência de habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros inviabiliza o prosseguimento válido da apelação, por ausência superveniente de pressuposto processual indispensável.

7. A hipótese não configura mero abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, mas ausência de habilitação sucessória após o falecimento da parte autora, situação disciplinada especificamente pelo art. 313, §2º, II, do CPC, afastando a incidência da Súmula 240/STJ.

8. A extinção do recurso decorre exclusivamente da ausência de regularização da sucessão processual, sem apreciação do mérito recursal ou reapreciação da prescrição reconhecida na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte falecida, após regular intimação e concessão de prazo suficiente, impede o prosseguimento válido do recurso por ausência superveniente de pressuposto processual.

2. A extinção do processo decorrente da ausência de habilitação sucessória após falecimento da parte autora encontra fundamento no art. 313, §2º, II, do CPC, não se submetendo à exigência de requerimento da parte contrária prevista na Súmula 240/STJ.

3. A transmissibilidade do direito material não dispensa a regularização da sucessão processual mediante habilitação dos sucessores nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, §1º, §2º, II, §4º e §5º, 485, III, 487, II, 687, 688 e 689.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Nascimento dos Santos (ID 10644682) contra sentença (ID 8966413) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (ID 2171806).

Posteriormente, certificou-se nos autos o falecimento da apelante, ocorrido em 31/08/2021, conforme certidão extraída da Central de Informações do Registro Civil – CRC/PI (ID 14937660).

Diante disso, foi determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros da apelante para manifestação de interesse na sucessão processual e promoção da respectiva habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 16583191).

Em 10/02/2025, deferiu-se pedido de suspensão do processo pelo prazo de mais 6 meses, para juntada dos documentos necessários à habilitação dos herdeiros da apelante, novamente sob expressa advertência de extinção do feito sem resolução do mérito em caso de inércia (ID 22788228).

Decorrido prazo muito superior ao assinalado (ID 30398463), não houve manifestação da parte autora, do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, tampouco foi promovida a habilitação processual.

É o relatório.

Decido.

 

I. FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia ora examinada não diz respeito ao mérito da apelação, mas à regularidade subjetiva da relação processual após o falecimento da parte apelante.

O Código de Processo Civil dispõe:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

Também estabelece o art. 313 do CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(…)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

(…)

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

A habilitação processual também é disciplinada nos arts. 687 a 689 do CPC:

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

No caso concreto, o direito discutido possui natureza patrimonial e, portanto, é transmissível. Contudo, a transmissibilidade do direito não dispensa a regularização da sucessão processual.

O Tribunal oportunizou a regularização da representação processual da parte falecida. Mais do que isso: concedeu prazo ampliado de 6 (seis) meses, expressamente advertindo que a ausência de habilitação acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito.

Apesar disso, transcorrido prazo muito superior ao assinalado, não houve qualquer manifestação útil do espólio, sucessores ou herdeiros.

A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento válido do recurso, pois não há parte regularmente habilitada no polo ativo recursal. Trata-se de pressuposto processual indispensável, cuja ausência impede o exame do mérito da apelação.

Não se trata, aqui, de julgamento do mérito recursal, tampouco de reapreciação da prescrição reconhecida em primeiro grau. A extinção decorre exclusivamente da inércia dos interessados em promover a sucessão processual após regular intimação e concessão de prazo suficiente.

Registre-se, ainda, que não se aplica como óbice a Súmula 240 do STJ, segundo a qual:

Súmula 240/STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

Isso porque a hipótese dos autos não é mero abandono processual fundado exclusivamente no art. 485, III, do CPC, mas ausência de habilitação sucessória após morte da parte autora, situação expressamente regulada pelo art. 313, §2º, II, do CPC, que autoriza a extinção sem resolução do mérito quando os sucessores, devidamente intimados, não promovem a sucessão processual.

Assim, impõe-se a extinção do recurso, sem resolução do mérito recursal, preservando-se os efeitos da sentença recorrida.

 

II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, diante da ausência de habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros da apelante falecida, apesar de regularmente intimados e oportunizada a regularização processual, com fundamento nos arts. 110, 313, §2º, II, 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO, ante a ausência superveniente de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento válido do recurso. Em consequência, permanece hígida a sentença recorrida.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823361-42.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0823361-42.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/05/2026