
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800931-04.2022.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES FERREIRA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO SUCESSÓRIA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Apelação cível interposta por Maria de Fátima Fernandes Ferreira nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência cautelar, ajuizada em face de Banco Facta Financeira S/A, após certificação do óbito da autora pela Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI e ausência de habilitação sucessória pelos herdeiros regularmente intimados.
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos sucessores da parte autora falecida, após regular intimação pessoal, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
3. O falecimento da parte autora não acarreta automaticamente a extinção do processo, impondo-se a prévia intimação do espólio ou dos herdeiros para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da demanda e promoção da habilitação sucessória.
4. A intimação pessoal dos sucessores e do patrono da parte autora foi regularmente realizada em três oportunidades, sem qualquer manifestação ou pedido de habilitação nos autos.
5. A ausência de habilitação sucessória após regular intimação caracteriza irregularidade da representação processual e ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da demanda.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a morte da parte autora enseja a habilitação dos herdeiros, sendo necessária a prévia intimação pessoal antes da extinção do feito.
7. Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento:
1. O falecimento da parte autora exige a prévia intimação dos sucessores para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda e promoção da habilitação sucessória.
2. A ausência de habilitação dos herdeiros após regular intimação pessoal configura irregularidade da representação processual e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual depende da demonstração da inércia dos sucessores regularmente intimados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, § 1º; CPC/1973, art. 231.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.216.340, 6ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17.12.2012; TRF4, AC 5019016-17.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.03.2018.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA FERNANDES FERREIRA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, ora apelado, todos qualificados e representados.
Compulsando os autos, constata-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificou que encontra-se nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da autora, ora parte apelante (ID n° 16301385).
Devidamente intimados, em três oportunidades, o patrono da parte autora, bem como os respectivos herdeiros, estes de forma pessoal, para que promovessem a habilitação sucessória ou se manifestassem nos autos, permaneceram inertes, sem qualquer nova manifestação, conforme se verifica dos ID’s nº 19849837, 23771529 e 28212509.
É o relatório.
A extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação, conforme ocorreu nos autos.
Assim, diante da inércia, o processo poderá ser declarado extinto, visto que, após a intimação dos herdeiros, não houve habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
Colaciona-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp. 1216340, 6ª Turma, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17-12-2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO DEFERIDO. ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. 1. Pela leitura do § 1º do art. 267, do CPC/1973, o Juiz não pode mediante simples intimação do advogado extinguir o processo. 2. Com o falecimento da parte autora e não havendo nos autos a juntada da certidão de óbito, nem a indicação de seus sucessores, a intimação deve ser feita por edital, porquanto desconhecidos seus sucessores, por analogia ao artigo 231, do CPC/1973. (TRF4, AC 5019016-17.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 20-3-2018)
Assim, determino a extinção sem resolução de mérito haja vista que, intimados por mandado, os sucessores não se manifestaram.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0800931-04.2022.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA FERNANDES FERREIRA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação24/05/2026