Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800202-32.2020.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800202-32.2020.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Atualização de Conta]
APELANTE: NAILDE BISPO DOS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NAILDE BISPO DOS REIS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., a qual julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I do CPC.

No quanto basta relatar, a parte autora diz ter ingressado no serviço público antes de 1988, e que teria sido surpreendida, ao buscar o recebimento de valores de sua conta PASEP, reputando os cálculos efetuados pelo apelado como incorretos, apontando deduções indevidas.

A sentença consistiu, essencialmente, em indeferir a inicial por ausência de juntada de comprovante de endereço no prazo assinalado (ID.31343239).

Inconformada, a apelante alega formalismo excessivo e existência de declaração de endereço. Pugna pela reforma da sentença (ID.31343241).

Intimada, a parte recorrida se manifesta, alegando estar correta a sentença, devendo ser mantida a decisão recorrida (ID.31343245).

Em petição avulsa, a parte recorrida alega prescrição (ID.32409466).

Participação do Ministério Público para informar a desnecessidade de sua intervenção (ID.32511336).

É o quanto basta relatar.

Decido.

 Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora em sede recursal.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos:

 

Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

 

Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

A discussão objeto do recurso recai sobre a prova dos desfalques na conta vinculada do PASEP. Todavia, conforme se evidencia nos autos, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública.

Observa-se que a prescrição, no caso, é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

A prescrição decenal foi inclusive reconhecida quando da fixação da tese no Tema 1150 do STJ, segundo a qual " (...) b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32".

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1387. Nesse sentido, segue tese firmada:

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

No caso, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, a parte autora realizou o saque do saldo do PASEP na data de 21/07/2005 (ID.31343114, pág. 02).

A ação somente foi ajuizada em 09/06/2020, ou seja, mais de dez anos após o levantamento dos valores, ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicado de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça.

Prescrita, portanto, a pretensão autoral.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, conheço o recurso, para, no mérito, reconhecendo a prescrição, negar-lhe provimento.

Arbitro, em 10% os honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800202-32.2020.8.18.0109 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800202-32.2020.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

NAILDE BISPO DOS REIS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/05/2026