Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0807396-02.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0807396-02.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ELENICE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA SEMELHANTE À CONSTANTE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de cobranças indevidas cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, reconhecendo a validade da contratação de título de capitalização.
  2. A apelante sustenta vício de consentimento e invalidade contratual, alegando não ter contratado o serviço objeto dos descontos realizados em sua conta bancária.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia grafotécnica compromete a validade da prova documental apresentada pela instituição financeira; e (ii) saber se restou comprovada a regular contratação do título de capitalização apta a legitimar os descontos realizados.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir a produção de prova pericial quando desnecessária diante dos elementos constantes dos autos.
  2. A assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira mostrou-se idêntica àquela aposta nos documentos pessoais juntados pela própria autora, revelando-se dispensável a realização de perícia grafotécnica.
  3. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato de título de capitalização devidamente assinado, contendo especificação do serviço contratado e autorização expressa para os descontos em conta corrente.
  4. A Súmula nº 26 do TJPI estabelece que a inversão do ônus da prova nas demandas bancárias não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, circunstância não verificada no caso concreto.
  5. A Súmula nº 35 do TJPI, interpretada a contrario sensu, conduz ao reconhecimento da validade da cobrança quando comprovada a prévia contratação e autorização do consumidor.
  6. Ausente demonstração de irregularidade na contratação, permanecem válidos os descontos realizados, ficando prejudicados os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
  7. A manutenção da sentença encontra respaldo nos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC, diante da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Tese de julgamento: “1. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando a autenticidade da assinatura contratual puder ser aferida mediante confronto com documentos pessoais juntados aos autos. 2. A apresentação de contrato bancário devidamente assinado e contendo autorização expressa para descontos em conta comprova a regularidade da contratação e afasta a pretensão indenizatória.”

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA ELENICE OLIVEIRA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de Ação Declaratória de Cobranças Indevidas c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em dobro, ajuizada pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 27928362), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 27928363), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, vício de consentimento, bem como contrato inválido.

Em contrarrazões (id nº 27928566), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 30493890.

É o Relatório.


DECIDO

Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança de título capitalização, pelo Banco/Apelado, no qual a parte Apelante sustenta que não contratou.

De início, embora a Apelante alegue a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo banco/apelado, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca da necessidade ou não da realização de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC, in verbis:



Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§1o O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.



No caso em análise, a assinatura contida no contrato (Id 27928354/27928355) é idêntica às que constam nos documentos acostados pela autora/apelante (Id 27928347), sendo desnecessária, portanto, a realização de perícia grafotécnica, a fim de que seja averiguada a veracidade das assinaturas na contratação em referência.

Nesse sentido, é o entendimento deste TJPI, vejamos:


Apelação Cível. Ação Revisional c/c Pedido Liminar. Alegação da prática de anatocismo e cobrança de juros abusivos e capitalizados. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Apelação interposta pela autora requerendo a anulação da sentença para que seja produzida a perícia contábil, devendo o réu ser intimado a apresentar os documentos requeridos pelo perito. 1. Anulação da sentença que não se impõe. Juiz é o destinatário das provas, a quem compete indeferir aquelas consideradas inúteis ao deslinde da questão. Inteligência do Art. 370 do NCPC. Produção da prova pericial que não se mostra indispensável. 2. No mérito, não merece reforma a sentença. Contrato firmado entre as partes que prevê expressamente as taxas de juros aplicadas, tendo o contratante prévia ciência dos termos do negócio jurídico celebrado com o banco réu. 3. Taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras que não está limitada ao percentual de 12% ao ano. Emenda Constitucional no 40/2003. 4. Ausência de evidência de que a taxa de juros aplicada pelo banco (2,01%) tenha sido superior à média utilizada pelo mercado em operações similares. Autora que sequer alega qual seria a taxa média do mercado. 5. Capitalização de juros que é permitida, desde que expressamente prevista no contrato. Inteligência da Súmula 541 do E. STJ.6. Contrato que possui cláusula expressa quanto à taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.7. Sentença mantida na íntegra. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor do contrato, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPI | Apelação Cível No 2015.0001.000228-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2020 )”


Com efeito, inexistem razões fático-jurídicas para a anulação da sentença vergastada.

Por conseguinte, infere-se nos autos, que o apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou a proposta do contrato de título capitalização firmado com a parte autora/Apelante (Id 27928354/27928355), devidamente assinado, com a especificação do serviço contratado, na qual autoriza expressamente a instituição a promover os débitos em conta dos valores relativos às parcelas do título de capitalização.

Nesse contexto, contrariando a versão da apelante, a instituição financeira juntou contrato de título de capitalização devidamente assinado, no qual consta expressamente a modalidade de serviços contratada e todos os seus termos, inclusive autorização de descontos, fazendo crer que o autor estava ciente dos termos do serviço contratado.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:


SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

A Súmula 35, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamentam o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).


Assim, a contrario sensu, conforme inteligência da Súmula 35 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos mediante descontos em conta corrente, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

Portanto, pelos fundamentos alhures, não há guarida a pretensão de reforma da sentença recorrida, o que mantém a validade das cobranças relativas às tarifas impugnadas, o que, por via de consequência, prejudica a ponderação quanto aos pedidos de condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas 26 e 35 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11º, do CPC, no percentual máximo permitido pela legislação processual cível (20%). Custas de lei.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.






 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807396-02.2024.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0807396-02.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

MARIA ELENICE OLIVEIRA RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/05/2026