
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0807396-02.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ELENICE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Tese de julgamento: “1. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando a autenticidade da assinatura contratual puder ser aferida mediante confronto com documentos pessoais juntados aos autos. 2. A apresentação de contrato bancário devidamente assinado e contendo autorização expressa para descontos em conta comprova a regularidade da contratação e afasta a pretensão indenizatória.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA ELENICE OLIVEIRA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de Ação Declaratória de Cobranças Indevidas c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em dobro, ajuizada pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 27928362), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 27928363), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, vício de consentimento, bem como contrato inválido.
Em contrarrazões (id nº 27928566), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 30493890.
É o Relatório.
DECIDO
Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança de título capitalização, pelo Banco/Apelado, no qual a parte Apelante sustenta que não contratou.
De início, embora a Apelante alegue a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo banco/apelado, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca da necessidade ou não da realização de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC, in verbis:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
No caso em análise, a assinatura contida no contrato (Id 27928354/27928355) é idêntica às que constam nos documentos acostados pela autora/apelante (Id 27928347), sendo desnecessária, portanto, a realização de perícia grafotécnica, a fim de que seja averiguada a veracidade das assinaturas na contratação em referência.
Nesse sentido, é o entendimento deste TJPI, vejamos:
“Apelação Cível. Ação Revisional c/c Pedido Liminar. Alegação da prática de anatocismo e cobrança de juros abusivos e capitalizados. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Apelação interposta pela autora requerendo a anulação da sentença para que seja produzida a perícia contábil, devendo o réu ser intimado a apresentar os documentos requeridos pelo perito. 1. Anulação da sentença que não se impõe. Juiz é o destinatário das provas, a quem compete indeferir aquelas consideradas inúteis ao deslinde da questão. Inteligência do Art. 370 do NCPC. Produção da prova pericial que não se mostra indispensável. 2. No mérito, não merece reforma a sentença. Contrato firmado entre as partes que prevê expressamente as taxas de juros aplicadas, tendo o contratante prévia ciência dos termos do negócio jurídico celebrado com o banco réu. 3. Taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras que não está limitada ao percentual de 12% ao ano. Emenda Constitucional no 40/2003. 4. Ausência de evidência de que a taxa de juros aplicada pelo banco (2,01%) tenha sido superior à média utilizada pelo mercado em operações similares. Autora que sequer alega qual seria a taxa média do mercado. 5. Capitalização de juros que é permitida, desde que expressamente prevista no contrato. Inteligência da Súmula 541 do E. STJ.6. Contrato que possui cláusula expressa quanto à taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.7. Sentença mantida na íntegra. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor do contrato, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPI | Apelação Cível No 2015.0001.000228-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2020 )”
Com efeito, inexistem razões fático-jurídicas para a anulação da sentença vergastada.
Por conseguinte, infere-se nos autos, que o apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou a proposta do contrato de título capitalização firmado com a parte autora/Apelante (Id 27928354/27928355), devidamente assinado, com a especificação do serviço contratado, na qual autoriza expressamente a instituição a promover os débitos em conta dos valores relativos às parcelas do título de capitalização.
Nesse contexto, contrariando a versão da apelante, a instituição financeira juntou contrato de título de capitalização devidamente assinado, no qual consta expressamente a modalidade de serviços contratada e todos os seus termos, inclusive autorização de descontos, fazendo crer que o autor estava ciente dos termos do serviço contratado.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:
SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 35, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamentam o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Assim, a contrario sensu, conforme inteligência da Súmula 35 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos mediante descontos em conta corrente, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Portanto, pelos fundamentos alhures, não há guarida a pretensão de reforma da sentença recorrida, o que mantém a validade das cobranças relativas às tarifas impugnadas, o que, por via de consequência, prejudica a ponderação quanto aos pedidos de condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nº 26 e 35 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11º, do CPC, no percentual máximo permitido pela legislação processual cível (20%). Custas de lei.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
0807396-02.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMARIA ELENICE OLIVEIRA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/05/2026