
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0754077-32.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ
AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA. DECISÃO SANEADORA. DELIMITAÇÃO DE QUESTÕES JURÍDICAS. EVENTUAL PRODUÇÃO PROBATÓRIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PREJUÍZO PROCESSUAL IMEDIATO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO, por meio da qual o magistrado singular, ao proceder ao saneamento e organização do processo, delimitou como questões de direito relevantes “a legalidade do pagamento de adicional de periculosidade e a consequente necessidade de implementação pelo ente federado”, determinando a intimação das partes para apresentação de manifestações finais e acerca da necessidade de produção de novas provas.
Sustenta o agravante, em síntese, o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988/STJ), ao argumento de que a manutenção da decisão implicaria indevida continuidade da instrução processual, inclusive com eventual produção de prova técnica desnecessária, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido formulado na origem.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível.
Na hipótese, verifica-se ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, consistente no cabimento do agravo de instrumento.
Com efeito, o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo-se mitigação apenas em situações excepcionais.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.704.520/MT), firmou entendimento no sentido de que:
“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
Todavia, não se evidencia, no caso concreto, situação excepcional apta a justificar o conhecimento do recurso.
A decisão agravada possui natureza eminentemente saneadora e organizadora do processo, limitando-se à delimitação das questões jurídicas relevantes da controvérsia e à abertura de prazo para manifestação das partes acerca da eventual necessidade de produção probatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não houve deferimento de prova pericial, imposição de ônus processual extraordinário, tutela provisória, resolução parcial do mérito ou qualquer provimento apto a ensejar prejuízo processual imediato ou irreversível ao agravante.
Tampouco prospera a alegação de que a decisão agravada ensejaria instrução processual manifestamente inútil ou excessivamente onerosa ao erário.
Isso porque o alegado prejuízo invocado pelo agravante apresenta-se meramente hipotético, uma vez que o magistrado singular não determinou a realização de prova pericial, limitando-se a facultar às partes manifestação acerca da eventual necessidade de dilação probatória.
Eventual futura determinação de prova técnica, caso efetivamente ocorra, poderá ser oportunamente questionada pelos meios processuais adequados, inexistindo, no presente momento processual, situação concreta apta a evidenciar a inutilidade do controle jurisdicional diferido.
Ademais, a alegação de manifesta improcedência da pretensão autoral — ainda que fundada em documentação técnica produzida pelo ente municipal — não possui aptidão, por si só, para ampliar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sob pena de indevida conversão do recurso em sucedâneo de julgamento antecipado do mérito da demanda originária, em descompasso com os limites do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Em verdade, a insurgência recursal volta-se contra a própria continuidade da cognição judicial na origem, buscando o agravante pronunciamento antecipado desta Corte acerca do mérito da demanda, especialmente quanto à legalidade do adicional de periculosidade pleiteado pela parte autora.
Ocorre que as matérias deduzidas pelo ente municipal poderão ser oportunamente reapreciadas em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, inexistindo risco de inutilidade do exame diferido da controvérsia.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça alinha-se à orientação do STJ quanto ao não cabimento de agravo de instrumento contra decisões saneadoras ou de cunho instrutório, ausente demonstração concreta de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPI, AI nº 0754083-39.2026.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 22/04/2026).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPI, AI nº 0766524-23.2024.8.18.0000, Rel. Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, Gab. Des. José James Gomes Pereira, pub. 25/04/2026).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por manifesta inadequação da via eleita, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
0754077-32.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ
RéuFRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
Publicação22/05/2026