Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803918-68.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803918-68.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: OCIOMAR DE BRITO ARAUJO


JuLIA Explica



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. “APLIC. INVEST FÁCIL”. APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA COM RESGATE IMEDIATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297 DO STJ. SÚMULA 26 DO TJPI. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE TERMO DE ADESÃO COM PREVISÃO EXPRESSA DO SERVIÇO E ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONSUMIDOR. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA OPERACIONALIZAÇÃO DAS APLICAÇÕES E RESGATES AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FRAUDE OU PREJUÍZO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 35 DO TJPI APLICADA A CONTRARIO SENSU. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DO CORRENTISTA NA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO PREVISTA NO PRÓPRIO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PRODUTO E ABSTENÇÃO DE NOVAS APLICAÇÕES AUTOMÁTICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.      A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.

2.      Comprovada pela instituição financeira a regular contratação do serviço “Invest Fácil”, mediante apresentação de termo de adesão contendo previsão expressa do produto financeiro e assinatura eletrônica da parte autora, afasta-se a alegação de inexistência de contratação.

3.      Os extratos bancários demonstram a realização sucessiva de aplicações e respectivos resgates automáticos, evidenciando tratar-se de modalidade de aplicação financeira de liquidez imediata, e não de tarifa bancária indevida.

4.      Ausente demonstração de vício de consentimento, fraude, retenção indevida de valores ou efetivo prejuízo financeiro suportado pela parte autora, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou condenação por danos morais.

5.      A Súmula nº 35 do TJPI incide apenas nas hipóteses de ausência de prévia contratação ou autorização do consumidor, situação não verificada no caso concreto.

6.      Embora legítima a contratação originária, o ajuizamento da demanda evidencia inequívoca manifestação de desinteresse do correntista na continuidade do serviço, sendo cabível a manutenção da determinação de cancelamento do produto “Invest Fácil”, nos termos do item III do contrato de adesão firmado entre as partes.

7.      Recurso conhecido e parcialmente provido.



DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., parte requerida na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por OCIOMAR DE BRITO ARAÚJO, ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao produto “Aplic. Invest Fácil”, determinar que o banco se abstenha de realizar novas aplicações automáticas na conta do autor e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentou-se na ausência de comprovação de contratação válida do serviço, na falha na prestação do serviço bancário e na configuração de dano moral decorrente da movimentação financeira sem autorização expressa do consumidor.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ausência de interesse processual da parte autora, argumentando que os valores aplicados permaneciam disponíveis para resgate imediato, inexistindo prejuízo financeiro. Defende a regularidade do produto “Invest Fácil”, afirmando tratar-se de aplicação automática com liquidez imediata, contratada no momento da abertura da conta, sem qualquer retenção indevida de valores. Aduz inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a modificação do termo inicial dos juros de mora.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que houve movimentação financeira e contratação de aplicação sem autorização expressa, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade do consumidor, a ausência de informação clara acerca do produto bancário e a configuração do dano moral em razão da violação à autonomia patrimonial e da insegurança gerada pela movimentação indevida da conta bancária. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Decido:

 

 

 

DA ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.

 

DO SERVIÇO BANCÁRIO “APLIC. INVEST FÁCIL”

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

Assim, em se tratando de relação de consumo, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança questionada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.

A despeito das alegações autorais, verifica-se que o banco apelado logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do serviço denominado “Invest Fácil”, mediante a juntada do “Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”, devidamente assinado eletronicamente pela parte autora, contendo previsão expressa acerca do referido produto financeiro.

Com efeito, consta cláusula específica denominada “Invest Fácil”, assim descrita:


“Serviço de aplicações e resgates automáticos em CDBs – Certificado de Depósito Bancário, utilizando o Saldo Disponível na Conta-Corrente.”


O próprio instrumento contratual esclarece, ainda, que:


“Os produtos e serviços abaixo relacionados são de contratação opcional, a exclusivo critério do(s) Cliente(s), e estarão sujeitos à aprovação do Bradesco.”

 

Desse modo, verifica-se que o serviço questionado não se trata de tarifa bancária indevida ou desconto unilateral arbitrariamente imposto ao consumidor, mas de modalidade de aplicação financeira automática vinculada à conta corrente, mediante utilização do saldo disponível e posterior resgate automático quando necessário à realização de movimentações financeiras.

Os extratos bancários acostados aos autos corroboram integralmente a tese defensiva da instituição financeira, evidenciando sucessivos lançamentos sob as rubricas “APLIC. INVEST FACIL” e “RESGATE INVEST FACIL”, revelando a efetiva operacionalização do serviço contratado. As movimentações demonstram que os valores eram automaticamente aplicados e posteriormente resgatados para cobertura de saques, transferências e demais operações realizadas na conta corrente da própria autora, inexistindo retenção indevida ou perda patrimonial.

Observa-se, inclusive, que os valores aplicados e posteriormente resgatados são praticamente equivalentes, circunstância compatível com produto financeiro de liquidez imediata e incompatível com a alegação de cobrança ilícita ou desconto abusivo.

Embora a parte autora sustente genericamente a inexistência de contratação e a abusividade da conduta bancária, limitou-se a reiterar os fundamentos expendidos na inicial e nas razões recursais, sem impugnar especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato apresentado, tampouco produzir qualquer elemento probatório apto a demonstrar vício de consentimento, fraude, ausência de ciência acerca da contratação ou efetivo prejuízo decorrente da utilização do serviço.

A propósito, a Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece que a cobrança de serviços bancários depende de prévia contratação ou autorização do consumidor.

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

 

No caso dos autos, contudo, tal exigência foi devidamente observada, haja vista a existência de instrumento contratual específico contendo autorização expressa para adesão ao serviço “Invest Fácil”. Nesse contexto, não há falar em ilicitude na conduta da instituição financeira, porquanto evidenciado o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

Aplica-se, portanto, a contrario sensu, a Súmula nº 35 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual:

 

"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” 

 

Ora, se a vedação jurisprudencial incide apenas nas hipóteses de ausência de contratação ou autorização, a comprovação documental da adesão válida ao serviço afasta a configuração de cobrança indevida, bem como eventual pretensão de repetição do indébito ou indenização por danos morais.

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu:

 

DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. “APLIC. INVEST FACIL”. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA ADESÃO MEDIANTE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA COM PREVISÃO EXPRESSA. NATUREZA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA COM RESGATE IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU ATO ILÍCITO  SÚMULA 35 DO TJPI APLICADA A CONTRARIO SENSU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  (…) 2. FUNDAMENTAÇÃO 2 .1. Da Controvérsia e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O cerne da presente controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade das movimentações financeiras efetuadas na conta bancária do apelante, a título de “APLIC. INVEST FACIL”. O autor/apelante alega a inexistência de contratação e requer a reparação por danos materiais e morais, enquanto o banco/apelado defende a regularidade da adesão ao serviço, com base em contrato assinado e na natureza do produto. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que este responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para afastar sua responsabilidade, o fornecedor deve comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do referido artigo. Nesse contexto, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação que deu origem aos débitos contestados.   2.2. Da Análise da Prova Documental e da Regularidade da Contratação O apelante fundamenta sua pretensão na ausência de autorização para as movimentações financeiras relativas ao produto "APLIC. INVEST FACIL" . Contudo, uma análise detida dos documentos juntados aos autos pelo banco apelado, e que fundamentaram a sentença de improcedência, conduz a uma conclusão diversa daquela sustentada no recurso. Ao apresentar sua contestação (ID 32581197), o Banco Bradesco S.A. acostou documentos essenciais para o deslinde da causa . Dentre eles, destaca-se o contrato de abertura de conta (ID 32581198), o qual, conforme bem analisado pelo juízo de primeiro grau, contém a autorização para o serviço de aplicação automática. A sentença recorrida (ID 32581203) foi clara ao pontuar: "Não obstante o sustentado na exordial, o requerido acostou aos autos o instrumento contratual devidamente formalizado, sob o ID 84580802 [ID do processo de 1º grau, correspondente ao ID 32581198 neste PDF], contendo as cláusulas gerais de abertura de conta e adesão a produtos e serviços bancários, inclusive com previsão expressa de autorização para aplicações automáticas vinculadas ao saldo disponível em conta corrente." Com efeito, o instrumento contratual apresentado pelo banco, embora com trechos de difícil leitura, foi considerado válido pelo juízo sentenciante, que não identificou indícios de fraude ou vício de consentimento. A assinatura aposta no contrato, quando comparada com aquela presente no documento de identidade do apelante (ID 32581188) e na procuração (ID 32581187), não revela divergências manifestas que pudessem, de plano, invalidar o negócio jurídico . Além da prova documental da contratação, é fundamental compreender a natureza do serviço questionado. O produto “APLIC. INVEST FACIL” não se trata de uma tarifa ou de um seguro, mas de uma aplicação financeira automática. O saldo que excede um determinado valor em conta corrente é automaticamente aplicado em um fundo de investimento de liquidez diária . Quando a conta necessita de recursos para cobrir débitos (saques, pagamentos, etc.), ocorre o resgate automático do valor necessário. Os próprios extratos bancários colacionados aos autos (ID 32581190 e 32581199) demonstram essa sistemática, com lançamentos de "APLIC. INVEST FACIL" (débito para aplicação) e "RESGATE INVEST FACIL" (crédito decorrente do resgate) . Essa sistemática, em vez de configurar um prejuízo, representa um mecanismo de gestão de recursos que, em tese, visa remunerar o saldo parado na conta, protegendo-o da inflação. A alegação de que o apelante foi prejudicado não se sustenta, pois os valores aplicados permaneceram em sua titularidade e foram resgatados sempre que necessário para a cobertura de suas despesas, como se observa nos extratos (ID 32581190, p. 6-7, 12, etc.) . A conduta do apelante, que por um longo período se beneficiou dos resgates automáticos para cobrir suas transações sem qualquer reclamação administrativa, gera a legítima expectativa na instituição financeira de que a relação contratual era regular e aceita, configurando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a alegação posterior de nulidade. 2.3. Da Aplicação da Súmula 35 do TJ/PI Recentemente, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí editou a Súmula nº 35, que pacifica o entendimento sobre a cobrança de tarifas bancárias: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art . 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art . 54-D, parágrafo único, do CDC” (grifo nosso). A interpretação da referida súmula, aplicada a contrario sensu, é clara: a ilicitude da cobrança está condicionada à ausência de prévia contratação ou autorização. No caso dos autos, como exaustivamente demonstrado pelo juízo de primeiro grau e corroborado pelas provas documentais, o banco apelado cumpriu seu ônus probatório ao apresentar o contrato que formaliza a adesão ao serviço, comprovando a autorização para as aplicações automáticas. Dessa forma, a situação fática não se amolda à hipótese de vedação prevista na Súmula 35 do TJPI . Pelo contrário, a existência de contrato válido torna a operação um exercício regular de direito por parte da instituição financeira. Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito, o que afasta, por completo, a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, alinhou-se perfeitamente às provas dos autos e ao entendimento consolidado por esta Corte, não merecendo qualquer reforma. 2 .4. Do Julgamento Monocrático do Mérito Conforme exposto nos fundamentos acima, a sentença recorrida está em total consonância com as provas produzidas e com o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça. O recurso de apelação, por sua vez, mostra-se manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dominante. Nesse contexto, o art . 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil autoriza o relator a, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. A Súmula 568 do STJ corrobora essa prerrogativa, ao dispor que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". No caso em análise, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, pois a pretensão do apelante vai de encontro à prova documental robusta e ao entendimento de que, havendo contrato, a operação bancária é lícita, conforme se extrai, a contrario sensu, da Súmula 35 do TJPI. 3 . DECISÃO Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, e em harmonia com a Súmula 35 deste Tribunal, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser manifestamente improcedente, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, conforme o art . 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema . Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801236-31.2025.8.18 .0056 - Relator.: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Portanto, à luz do artigo 104 do Código Civil, verifica-se que o contrato apresentado pelo banco reúne os requisitos de validade do negócio jurídico – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida por lei – estando presente, ademais, manifestação expressa de vontade.

Dessa forma, diante da manifestação expressa de adesão ao contrato pela parte autora e da ausência de qualquer elemento probatório capaz de evidenciar vício de consentimento ou outra irregularidade apta a comprometer a validade do ajuste, concluiu-se, com acerto, pela legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante, sob a rubrica “Aplic. Invest Fácil”.

Embora a instituição financeira tenha comprovado a regular contratação do serviço denominado ‘Invest Fácil’, mediante adesão expressa da parte autora ao termo contratual acostado aos autos, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda revela inequívoca manifestação de desinteresse do correntista na manutenção da aplicação automática vinculada à sua conta bancária.

Nesse contexto, embora inexistente qualquer ilicitude apta a ensejar a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou condenação por danos morais, mostra-se legítima a manutenção da obrigação de cancelamento do serviço, especialmente porque o próprio instrumento contratual prevê, em seu item III, a possibilidade de cancelamento dos produtos e serviços pelo cliente no mesmo canal de contratação. Vejamos:

 

“A contratação dos Produtos e Serviços exercida neste Termo de Adesão, poderá ser cancelada pelo cliente neste mesmo canal de contratação.”

 

Desse modo, em observância aos princípios da autonomia da vontade, boa-fé objetiva e liberdade contratual, deve a instituição financeira proceder ao cancelamento do serviço ‘Invest Fácil’, abstendo-se de promover novas aplicações automáticas na conta da parte autora, sem que isso importe reconhecimento de irregularidade na contratação originária.

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE  PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de afastar a declaração de inexistência da contratação do serviço ‘Invest Fácil’, bem como, afastar as condenações impostas à instituição financeira a título de indenização por danos materiais e morais, mantendo, contudo, a determinação para que o banco apelante proceda ao cancelamento do serviço denominado “Invest Fácil”, abstendo-se de promover novas aplicações automáticas na conta da parte autora, em observância à inequívoca manifestação de desinteresse do correntista na continuidade da avença, bem como ao disposto no item III do Termo de Adesão firmado entre as partes, o qual prevê a possibilidade de cancelamento do serviço pelo cliente.

Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte apelada.  

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803918-68.2024.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803918-68.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

OCIOMAR DE BRITO ARAUJO

Publicação

23/05/2026