
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000020-28.2010.8.18.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ADAILTON SOUSA ALVES, FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, MARIA DO SOCORRO SILVA, ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPC/1973. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. INÉRCIA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPULSO EFETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cuida-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de ADAILTON SOUSA ALVES E OUTROS, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida consignou que, embora a execução tenha sido ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, é plenamente aplicável o instituto da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema/IAC nº 01 ( ID 22527950).
Registrou o magistrado que o feito permaneceu por longo período sem efetivo impulsionamento útil por parte da instituição financeira exequente, destacando a ausência de providências concretamente aptas à satisfação do crédito perseguido.
Consignou, ainda, que o exequente foi previamente intimado para manifestação acerca da possível incidência da prescrição intercorrente, tendo sido oportunizado o exercício do contraditório antes da prolação da sentença extintiva.
Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, argumentando que promoveu manifestações processuais ao longo da tramitação do feito. (ID. 22527951)
Defende que, no regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021, as diligências e provocações processuais realizadas pelo exequente seriam suficientes para afastar a caracterização da inércia.
Alega, ainda, que não houve regular suspensão formal da execução, razão pela qual não teria sido iniciado validamente o prazo da prescrição intercorrente.
Sustenta, também, que eventual demora decorrente do funcionamento do aparato jurisdicional não pode ser imputada à parte credora, invocando a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução.
Contrarrazões não apresentadas.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:
“Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC:
"Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)"
O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe:
"Art. 921 (...)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. "
Entende-se por prescrição intercorrente a perda da pretensão executória em razão da inércia qualificada do exequente no curso do processo.
No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida observou adequadamente as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/IAC nº 01.
Isso porque houve prévia intimação da parte exequente para manifestação acerca da possível incidência da prescrição intercorrente, tendo sido oportunizado o exercício do contraditório antes da extinção do feito.
Além disso, o acervo processual evidencia prolongada ausência de impulsionamento efetivo da execução.
Embora a instituição financeira sustente ter promovido manifestações processuais ao longo da tramitação do feito, observa-se que os requerimentos formulados não se mostraram aptos a conferir efetividade concreta à execução, tampouco resultaram na localização de bens penhoráveis ou na satisfação do crédito perseguido.
Com efeito, a mera apresentação de petições desacompanhadas de efetiva utilidade executiva não impede, por si só, a configuração da prescrição intercorrente, sobretudo quando verificada prolongada paralisação útil do processo.
Não prospera, igualmente, a alegação de que a ausência de decisão formal de suspensão impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Isso porque o contexto processual revela sucessivos períodos de ausência de efetivo andamento útil da execução, circunstância suficiente para caracterizar a inércia qualificada da parte exequente, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Também não merece acolhimento a tese de que a demora processual seria imputável exclusivamente ao aparato jurisdicional.
A hipótese dos autos não revela simples morosidade inerente ao funcionamento do Judiciário, mas prolongada ausência de providências concretamente eficazes por parte da instituição credora para localização de bens e satisfação do crédito exequendo.
Cumpre destacar que a perpetuação indefinida da execução, desacompanhada de perspectiva concreta de efetividade e sem impulsionamento útil da parte exequente, compromete a segurança jurídica e desnatura a finalidade do próprio processo executivo.
Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo.
Majoro de 10% ( dez por cento) para 15% ( quinze por cento) os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000020-28.2010.8.18.0110
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuADAILTON SOUSA ALVES
Publicação22/05/2026