
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800870-53.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA GORETE DE MENESES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO. COBRANÇA DE SERVIÇO AUTORIZADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e concluindo pela regularidade da contratação de serviço denominado “SP Saúde Master”, diante da juntada de contrato de adesão devidamente assinado pela autora. A parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário e requer a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
2. A cobrança de serviços bancários exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e do art. 54 do CDC.
3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato de adesão devidamente assinado pela autora, demonstrando a anuência expressa ao serviço contratado e aos descontos realizados.
4. A inexistência de vício de consentimento, fraude ou falha informacional afasta a alegação de ilegalidade das cobranças e impede o reconhecimento de danos materiais e morais.
5. A jurisprudência consolidada do TJPI, consubstanciada nas Súmulas 26 e 35, autoriza o julgamento monocrático e respalda a manutenção da sentença diante da comprovação da contratação válida e da inexistência de cobrança abusiva.
6. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETE DE MENESES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. e PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, ora Apelados.
A sentença recorrida, ID nº 32948551, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo, de ofício, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., por constatar que o contrato discutido estava vinculado à empresa PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. No mérito, entendeu o magistrado que houve comprovação da regularidade da contratação mediante juntada do contrato de adesão, inexistindo provas de vício de consentimento, falha na prestação de informações ou fraude, razão pela qual afastou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. Condenou, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, ID nº 32948552, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que os recorridos não comprovaram a regularidade da contratação, tampouco juntaram contrato bancário válido, documentos pessoais da Autora ou comprovante de transferência eletrônica dos valores supostamente contratados. Aduz que os descontos realizados em sua conta bancária seriam indevidos e decorrentes de contratação fraudulenta, invocando a aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI. Defende a configuração dos danos morais em razão dos descontos efetuados em benefício previdenciário e requer a condenação dos Apelados ao pagamento de indenização moral, bem como à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em suas contrarrazões, ID nº 32948555, o Apelado BANCO BRADESCO S.A. alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando que o recurso não enfrenta os fundamentos adotados pelo juízo de origem, limitando-se a reproduzir alegações genéricas relacionadas a empréstimo consignado e ausência de TED, embora a controvérsia trate de débito automático vinculado à rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA (PSERV)” e de contrato de adesão regularmente juntado aos autos. Defende a manutenção do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediário operacional dos débitos automáticos, sem participação na relação contratual subjacente. Sustenta, ainda, a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais ou repetição do indébito, requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade ou, subsidiariamente, seu integral desprovimento.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo no recurso da parte Autora, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, deferida no Despacho de ID nº 32948515, na qual ora mantenho.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes são legítima e possuem interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
3. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também a efetiva utilização dos serviços contratados.
Neste contexto, conquanto a cobrança de serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
“Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
No caso vertente, destes ônus a Instituição Financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos o Contrato de Adesão INVESTSUL devidamente assinado pela Autora, ID nº 32948544, o qual a consumidora aderiu ao SP SAÚDE MASTER (ASSISTÊNCIA COMPLETA), no valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos).
Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que comprovada a validade do instrumento contratual, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade das cobranças, uma vez que estas são resultado do acordo de vontades entre Banco e Autora:
TJPI/SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Diante desse cenário, a Instituição Financeira demandada logrou êxito no cumprimento do encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, inexiste respaldo jurídico para acolher os pleitos de declaração de inexistência ou nulidade contratual, tampouco o pedido de indenização por danos, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ) e por este Tribunal (Súmula 26 do TJPI).
Desse modo, considerando ainda que a Autora é alfabetizada, maior e capaz, conforme documento de identificação juntado na inicial, ID nº 32948208, revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro.
Ademais, o Banco juntou aos autos documento que comprova o cancelamento do seguro solicitado pela parte Autora, ora Apelante, em 02/09/2025, conforme ID nº 32948546, ocorrido poucos meses após o ajuizamento da ação.
Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.
Em outras palavras, é possível concluir que a parte Requerente tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.
Consequentemente, caberá à parte Autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da Instituição Financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, e 1.011, inciso I ambos do Código de Processo Civil, conferem ao Relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]”
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e 35, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da Instituição Financeira.
5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800870-53.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA GORETE DE MENESES SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/05/2026